ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. “A............, LDA.”. e “B............, Lda.” intentaram, no TAF de Beja, acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra a Associação de Desenvolvimento Regional Portas do Território – APT e em que eram contra-interessadas a “C............, Lda.”, a “D............, Lda.”, a “E............, Lda.”, a “F............, SA.” e a “G............, SA”, pedindo a anulação da exclusão da proposta que, em consórcio, apresentaram no procedimento concursal para execução da empreitada “Valorização e Conservação do Convento de Nossa Senhora da Conceição – Museu Rainha Dona Leonor, em Beja” e da decisão de adjudicação à contra-interessada “C............”, bem como a condenação da entidade demandada a praticar os actos de admissão, classificação e graduação da sua proposta e a anulação do contrato que entretanto tenha sido celebrado.
Por sentença do TAF, foi a acção julgada procedente, tendo-se anulado as referidas decisões de exclusão e de adjudicação e o contrato outorgado, condenando-se a entidade demandada “à admissão, classificação e graduação da proposta das AA.”.
Desta sentença, a entidade demandada interpôs recurso para o TCA-Sul que, por acórdão proferido em 23/6/2022, com um voto de vencido, negou-lhe provimento.
Deste acórdão, a entidade demandada interpôs recurso de revista, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1.º O presente recurso de Revista deve ser admitido por estar em causa uma questão de relevância jurídica ou social e a necessidade de uma melhor aplicação de normas jurídicas, isto tal e como esse Supremo Tribunal tem vindo a configurar estes conceitos.
2.° O presente recurso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que, considerando que a decisão do júri do procedimento dos autos realizou uma “ ...prematura e ilegal avaliação da capacidade..." das recorridas e que esta avaliação foi realizada "... fora do momento procedimental previsto na lei...", negou provimento ao recurso interposto e confirmou a sentença recorrida.
3.º A recorrente não se conforma com esta decisão, considerando que a mesma se foca numa questão a jusante daquela que verdadeiramente importa e deve ser objeto de decisão.
4.º Efetivamente, o acórdão recorrido focou-se no momento em que a exclusão se deu e no facto de não ser exigido aos concorrentes, antes da fase de habilitação, a apresentação da documentação respetiva.
5.° Sucede que, na perspetiva da recorrente, o que estava em causa - como ainda está - é uma questão a montante desta: saber quando devem os concorrentes cumprir os requisitos de habilitação e quais as consequências do não cumprimento atempado.
6.° Concretamente, se, sendo levado ao conhecimento do júri que, à data da apresentação da proposta, os concorrentes não possuem o alvará legalmente devido para realizar a obra do procedimento, a entidade adjudicante a deve ou não excluir desde logo, como sucedeu no caso dos autos.
7.° Isto independentemente de ser ou não obrigatório nessa fase apresentar a documentação de habilitação (que, evidentemente, não o é, o que a recorrente nunca pôs em causa).
Na verdade,
8.° No procedimento dos autos, a proposta apresentada pelas recorridas foi excluída porque, aquando da sua apresentação, a recorrida A............, LDA. não detinha habilitação suficiente para realização dos trabalhos seu objeto.
9.º Com efeito, embora o programa de concurso apenas exigisse a apresentação de documentos de habilitação em fase posterior, o que é certo é que as recorridas os juntaram com a sua proposta.
10.º Deles decorrendo que, à data de apresentação da proposta, o alvará da referida recorrida não lhe permitia realizar a obra dos autos. (cfr. ponto 3 da Matéria de Facto Provada na sentença)
11.º Motivo pelo qual a proposta foi excluída logo na fase de avaliação das propostas.
12.º Sucede que, considerando que o momento decisivo para avaliação das habilitações dos concorrentes é o da fase de habilitação e não o da apresentação das propostas, a sentença recorrida - tal como o agora recorrido acórdão - decidiu que não caberia ao júri do procedimento e à recorrente, entidade adjudicante, analisar tais habilitações e excluir os concorrentes que não as cumprissem no momento da apresentação das propostas.
13.° Na perspetiva da recorrente, este entendimento viola flagrantemente o artigo 8° do Regime Jurídico Aplicável ao Exercício da Atividade da Construção (Lei 41/2015) e a alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° CCP. (para cujos teores se remete)
14.º Contrariando frontalmente a doutrina e a jurisprudência maioritária (se não unanime), quer do próprio Tribunal Central Administrativo Sul, quer do Tribunal Central Administrativo Norte, quer mesmo desse Supremo Tribunal Administrativo.
15.° Parecendo pacifico que os concorrentes devem cumprir todos os requisitos legais - entre eles os de habilitação - logo no preciso momento em que apresentam as suas propostas.
16.° Pois que é neste momento que se propõem a contratar, declarando os termos em que se disponibilizam a fazê-lo.
17.° Isto independentemente de terem ou não de fazer prova deste cumprimento neste momento.
18.° Sendo que outro entendimento, como o vertido na sentença - e no agora recorrido acórdão - violaria o princípio da intangibilidade das propostas.
19.° De facto, uma coisa é que as recorridas não tivessem de comprovar as suas habilitações, outra coisa - bem distinta - é que não tivessem de as deter e que, verificando-se que não as detinham, a entidade adjudicante não tivesse que daí extrair consequências, designadamente a de exclusão, conforme sucedeu.
20.° Ao anular a decisão de exclusão, a sentença e, com ela, o acórdão recorrido, violou os acima citados artigos 8.° do Regime Jurídico Aplicável ao Exercício da Atividade da Construção (Lei 41/2015} e alínea f) do n.° 2 do artigo 70°CCP.
21.° Razão pela qual deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se e substituindo-se a sentença recorrida por outra que, cumprindo estas normas legais, mantenha a decisão de exclusão, a decisão de adjudicação e o contrato entretanto outorgado com a concorrente a quem foi adjudicado o procedimento.”
As AA. apresentaram contra-alegações, onde enunciaram as conclusões seguintes:
- “I.O recurso interposto deverá ser desentranhado, tido como inadmissível por ter sido apresentado por meio indevido e sem invocação de justo impedimento corroborante.
II. Admitindo-se ainda assim o recurso - sem conceder - o mesmo deverá subir com efeito meramente devolutivo.
Sem prejuízo do exposto,
III. A Recorrente nem sequer foi objecto de uma decisão desfavorável.
- IV. A Recorrente pretende que o seu recurso contenha a fixação de efeito suspensivo, porém, nos termos do n.° 1 do artigo 143° do CPTA, só os recursos ordinários possuem efeito suspensivo, o que não é o caso, motivo pelo qual apenas se poderá fixar o efeito meramente devolutivo ao recurso ora interposto pela Recorrente.
- V.Para além do exposto, a Recorrente não invocou que o efeito automático meramente devolutivo seria passível de lhe causar danos (Cfr. n.° 4 do artigo 143° do CPTA) e ainda assim inexistem danos que daí resultem passíveis de se mostrarem superiores aos resultantes da sua não atribuição (Cfr. n.° 5 do artigo 143° do CPTA), até porque o TCA Sul (no seu Acórdão de 21.04.2022) levantou o efeito suspensivo automático do ato de adjudicação e da execução do contrato de empreitada.
Ainda assim e sem conceder,
VI. A Recorrente não foi alvo de uma decisão que justifique a sua reapreciação, inexistindo nos autos qualquer questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, nem tão pouco existindo qualquer matéria a analisar que seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Cfr. já assente no Acórdão de apreciação preliminar proferido no âmbito destes mesmo autos (n.° 393/21.6BEBJ- Sl) em 14.07.2022, do qual foi Relator o Senhor Juiz Conselheiro José Veloso.
VII. A necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos dos padrões estabelecidos na hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais.
VIII. Para além do exposto é ainda necessária a evidência de necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, motivo pelo qual, não basta a plausibilidade de erro de julgamento (in casu, inclusivamente inexistente) ou o cariz menos convincente da fundamentação da decisão sob recurso (igualmente inexistente).
- IX. A fundamentação de recurso da Recorrente nem sequer é persuasiva, sendo infundada a suposta melhor aplicação do direito suscitada.
- X.A decisão em crise está bem fundamentada e corresponde a uma interpretação coerente, razoável e alicerçada no quadro normativo.
XI. Em síntese não se justifica a intervenção do STA no litígio em presença, impondo-se concluir pela inviabilidade do recurso interposto.
Mas caso assim não se entenda, o que apenas se concebe por mera hipótese académica (sem conceder) e ainda assim por mera cautela de patrocínio,
XII. O acto administrativo impugnado corresponde à decisão de adjudicação proferida pela Entidade Adjudicante, ora Recorrente, que constitui o acto final do processo e que, por força do princípio da impugnação unitária, incorpora todos os vícios e invalidades ocorridos no decurso do procedimento, praticados pelos órgãos da Entidade Adjudicante. Cfr. Doc. 7 junto com a P.I.
XIII. A decisão de adjudicação em apreço foi fundamentada no Relatório Final de Análise das Propostas, datado de 10 de Setembro de 2021 e notificado aos Concorrentes em 11 de Novembro de 2021, através da plataforma electrónica utilizada pela Entidade Adjudicante: H............ (h............gov.pt). Cfr. Doc. 9 junto com a P.I.
XIV. No sentido da exclusão da proposta das Recorridas do aludido procedimento concursal, com base no facto da empresa A............, LDA. ser apenas detentora de Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas de Classe 3, a qual só permite a execução de obras até 664.000,00€, e da empresa B............, Lda. só possuir a Classe 1, que só permite a execução de obras até 166.000,00€.
XV. Pelo que, nas palavras do Júri do procedimento, não se afigurava possível “a cada empresa do consórcio identificar a parte dos trabalhos e o respetivo valor que se propõe executar por forma a cobrir na totalidade o valor global da proposta naquela subcategoria [1.183.096,09 €]”.
XVI. No entanto, conforme se procurou demonstrar na audiência prévia e na P.I. destes autos, a decisão de exclusão das Recorridas assentou e decorreu, em exclusivo, no pressuposto de que não cumpriam as habilitações necessárias exigidas para o procedimento em apreço, XVII. O momento legalmente exigido, com base no Código dos Contratos Públicos, para apresentar o Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas emitido pelo IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. é o da fase de habilitação, prevista nos artigos 77°, n° 2 alínea a) e 81°, ambos do aludido diploma legal (CCP).
XVIII. Estabelece o aludido artigo 77° do CCP: "1 - A decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes, indicando-se, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.° 3 do artigo 95.° ou na alínea a) do n.° 1 do artigo 104.°, conforme o caso. 2 - Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para: a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.°; b) Prestar caução, se esta for devida, indicando expressamente o seu valor; c) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada; d) Se pronunciar sobre a minuta de contrato, quando este for reduzido a escrito; e) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, a constituição da sociedade comercial, de acordo com os requisitos fixados nas peças do procedimento e os termos da proposta adjudicada. 3 - As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas.”
XIX. E o artigo 81° do aludido diploma legal, com destaque no n° 2: “1 - Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação: a) Declaração do anexo ii ao presente Código, do qual faz parte integrante; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.° 1 do artigo 55.°. 2 - A habilitação, designadamente a titularidade de alvará e certificado de empreiteiro de obras públicas, bem como o modo de apresentação desses documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas. [...] 8 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.”
XX. A Portaria n° 372/2017, de 14 de Dezembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2018, veio, assim, definir as regras e os termos de apresentação dos documentos de habilitação do adjudicatário no âmbito de procedimentos de formação de contratos públicos.
XXI. Estabelece-se no seu artigo 3º, com a epígrafe “documentos de habilitação do adjudicatário em contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas”: “1 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 81º do CCP. no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, o adjudicatário deve apresentar documento comprovativo da titularidade de alvará ou certificado de empreiteiro de obras públicas, emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção. I. P. (IMPIC, I. P.), contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar. 2 - Para efeitos de comprovação das habilitações referidas no número anterior, o adjudicatário pode socorrer-se dos alvarás ou certificados de empreiteiros de obras públicas de subcontratados, mediante a apresentação de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes. 3 - A titularidade dos alvarás e certificados referidos no número anterior é confirmada pela entidade adjudicante mediante consulta à base de dados de empresas de construção do IMPIC, I.P. 4 - O adjudicatário, ou um subcontratado, nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio que não seja titular do alvará ou do certificado referidos nos números anteriores deve apresentar, em substituição desses documentos, uma declaração emitida pelo IMPIC, I. P., comprovativa de que pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar por preencher os requisitos que lhe permitiriam ser titular de um alvará ou de um certificado de empreiteiro de obras públicas contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar. 5 - Independentemente do objeto do contrato a celebrar, o adjudicatário deve ainda apresentar outros documentos de habilitação que o convite ou o programa do procedimento exija. 6 - Os documentos a que se refere o número anterior não são exigíveis a concorrentes nacionais de outro Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio, quando nesse Estado aqueles documentos não sejam emitidos, devendo porém ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, de que os documentos em causa não são emitidos nesse Estado. 7 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.”
XXII. Da legislação supra descrita decorre que só a final, i.e., em momento posterior à decisão de adjudicação, teria o Consórcio de apresentar a documentação tendente à demonstração do nível de habilitação que possui.
XXIII. Repare-se que também o próprio Programa do Concurso Público em apreço determina no seu ponto 5: “5 - Documentos de habilitação 5.1 - O adjudicatário deverá apresentar os documentos de habilitação directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar, nos termos do disposto no art.° 81° do CCP. 5.2-0 documento previsto no n° 2 do art.° 81° do CCP deverá conter as seguintes habilitações: a) A 10ª subcategoria da 1ª categoria - Edifícios e património construído, de classe que cubra o valor global da proposta; b) A 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª subcategorias da 1ª categoria - Edifícios e património construído, a 1ª, 9ª, 10ª e 12ª subcategorias da 4ª categoria - Instalações elétricas e mecânicas e a 1ª e 11ª subcategorias da 5a categoria - Outros trabalhos, nas classes correspondentes à parte dos trabalhos a que respeitem. 5.3 - Sem prejuízo do disposto no art.° 383° do CCP e para efeitos da alínea b) do n° anterior, poderá o concorrente apresentar alvarás ou títulos de registo de subcontratados, desde que acompanhados de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, à execução dos trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes.” Cfr. Doc. 2 junto com a P.I.
XXIV. E ainda de modo mais determinantemente, no seu ponto 6: “6 - Prazo para apresentação dos documentos de habilitação. 6.1 - O adjudicatário do presente contrato deverá apresentar os documentos de habilitação indicados no ponto 5 no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da adjudicação. 6.2 - O prazo para a supressão de eventuais irregularidades detectadas nos documentos de habilitação apresentados é de 5 (cinco) dias. 6.3 - A apresentação dos documentos de habilitação deverá obedecer ao disposto no art.° 86° do CCP.” Cfr. Doc. 2 junto com a P.I.
Ora,
XXV. O Consórcio demonstrou, ainda antes do momento legal e regulamentarmente exigido para demonstração dos aludidos atributos (após a notificação da decisão de adjudicação), ser detentora do Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas da Classe 5 na lª Categoria (Edifícios e património construído), Subcategoria 10a (Restauro de bens imóveis histórico-artísticos), pelo menos, desde Julho de 2021 (data do documento comprovativo das habilitações que possui e junto sob. Doc. 8 com a P.I.).
XXVI. Por outro lado,
XXVII. O Programa do Concurso Público em apreço não indica os documentos de habilitação dos Concorrentes como elementos que deverão integrar a proposta.
XXVIII. Estabelece-se no seu ponto 7: "7 - Documentos da proposta. 7.1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
7.1.1 - Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do CCP e do qual faz parte integrante;
7.1.2- Proposta de preço, acompanhada de uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução, respeitando o previsto no art.° 60° do CCP;
7.1.3- Plano de trabalhos, tal como definido no art.° 361° do CCP, acompanhado pelo correspondente plano de pagamentos e pelos respectivos planos de mão-de-obra e de equipamento;
7.1.4 - Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;
7.1.5- Documento comprovativo de que o concorrente dispõe, nos seus quadros e com pelo menos três anos de experiência nessa empresa, de um técnico com habilitação mínima de licenciatura em conservação e restauro ou equivalente.
- 7.1.6- Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento.
- 7.1.7- Outros documentos que o concorrente entenda considerar indispensáveis apresentar, tal como previsto no n° 3 do art.° 57° do CCP.
- 7.2- A declaração referida em 7.1.1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
- 7.3- Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida em 7.1.1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes." Cfr. Doc. 2 junto com a P.I.
No limite,
XXIX. As Recorridas “pecaram” por excesso (o que aqui não tem relevância jurídica alguma), ao apresentarem documentos de habilitação em momento anterior ao necessário.
Inclusivamente,
XXX. As Recorridas beneficiariam da não apresentação do aludido Alvará antes da notificação da decisão de adjudicação, considerando que, nessa eventualidade, não teriam sido excluídas com base nos motivos desta acção.”
A recorrente pronunciou-se sobre as questões prévias suscitadas nas contra-alegações, concluindo pela sua improcedência.
Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
A digna Magistrada do MP junto deste STA, notificada nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2.1. O acórdão recorrido, deu por provados os seguintes factos:
“(i.) Em 6-4-2021, foi publicado o anúncio de procedimento nº 4423/2021, no Diário da República nº 66/2021, II Série, de 6-4-2021, com a abertura do Concurso Público para Adjudicação da Empreitada de Obras Públicas de “Valorização e Conservação do Convento de Nossa Senhora da Conceição – Museu Rainha Dona Leonor, em Beja” – cfr. documento 1 junto com a PI;
(ii.) As autoras, em consórcio, apresentaram a sua proposta, no valor de 1.183.096,09 € (um milhão, cento e oitenta e três mil, noventa e seis euros e nove cêntimos), ao qual acrescia IVA à taxa legal em vigor – cfr. documentos 4 e 5 juntos com a PI;
(iii.) Em 30-4-2021, as autoras, para a 10ª subcategoria da 1ª categoria – edifícios e património construído –, era detentora da classe 3 – cfr. declaração assinada por ..., gerente da A............, LDA., junta com o PA – ponto 7.1.9;
(iv.) Em 6-6-2021, o júri do procedimento emitiu o Relatório Preliminar de Análise das propostas recebidas no aludido Concurso Público, decidindo pela exclusão da proposta das autoras, tendo preconizado a adjudicação da empreitada à única concorrente não excluída à data: “C............, Lda.” – cfr. documento 6 junto com a PI;
(v.) Em 14-7-2021, a autora “A............, LDA.”, para a 10ª subcategoria da 1ª categoria – edifícios e património construído –, era detentora da classe 5 – cfr. documento 8 junto com a PI;
(vi.) Em 19-7-2021, as autoras exerceram o competente direito de audiência prévia, tendo juntado documentação que comprovava que a empresa “A............, LDA.”, era detentora de Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas da Classe 5 da 10ª subcategoria da 1ª categoria, junto do IMPIC – Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP – cfr. documento 7 e 8 juntos com a PI;
(vii.) Em 11-11-2021, o júri do procedimento submeteu na plataforma utilizada pela entidade adjudicante H............, o relatório final de análise das propostas, tendo decidido pela manutenção da proposta de adjudicação constante do Relatório Preliminar à concorrente e ora contra-interessada, “C............, Lda.”, não tendo dado provimento às reclamações apresentadas, nomeadamente pelas autoras – cfr. documentos 7 e 9 juntos com a PI;
(viii.) Em 24-11-2021, foi celebrado contrato de “Empreitada de Valorização e Conservação do Convento de Nossa Senhora da Conceição – Museu Rainha Dona Leonor, em Beja”, entre a ré e a contra-interessada “C............, Lda.”, no montante de € 1418.193,06, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido – cfr. PA, pasta contratos.”
3.1. As AA., nas suas contra-alegações, suscitaram a questão prévia que designaram por “inadmissibilidade do recurso” – com o fundamento que este fora interposto, não através do SITAF, mas por e-mail e sem invocação de justo impedimento, e que a sentença não era desfavorável à recorrente – e que, a ser admitido, deveria ser-lhe atribuído efeito meramente devolutivo, por não se estar perante um recurso ordinário abrangido pelo campo de aplicação do art.º 143.º, n.º 1, do CPTA e uma vez que a recorrente não alegara, nos termos dos nºs. 4 e 5 deste art.º 143.º, que a atribuição de tal efeito era passível de lhe causar danos.
Mas não têm razão.
Efectivamente, ao contrário do que alegam as recorridas, a recorrente, com o seu recurso de revista, enviado por e-mail, apresentou requerimento onde referiu a existência de problemas técnicos no SITAF, que já havia reportado ao respectivo serviço de apoio e que a tinham impossibilitado de interpor o recurso por esta via, motivo por que se considera que foi cumprido o art.º 24.º, nºs. 5 e 6, do CPTA.
É manifesto também que assiste à recorrente legitimidade para interpor o recurso, dado que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso que ela interpusera da sentença anulatória do acto de adjudicação que praticara e do contrato que outorgara, impondo-lhe a prática de determinados actos, sendo, por isso, parte vencida (cf. artºs. 141.º, n.º 1, do CPTA e 631.º, n.º 1, do CPC).
Finalmente, sendo o recurso de revista expressamente qualificado pela lei como um recurso ordinário e não extraordinário (cf. art.º 140.º, n.º 1, do CPTA), tem efeito suspensivo, nos termos do art.º 143.º, n.º 1, do CPTA.
3.2. O acórdão recorrido, para negar provimento ao recurso interposto pela entidade demandada e confirmar a sentença do TAF, considerou o seguinte:
“(…).
- 30.Como se deixou dito acima, o CCP português de 2008 inovou, ao implementar determinadas soluções tendo em vista a aceleração da tramitação procedimental, as quais obtiveram o aplauso e o acolhimento do Direito Europeu nas Directivas de 2014, uma das quais visava exactamente a simplificação e a desburocratização procedimental, com evidentes ganhos obtidos, com a dispensa da realização de qualquer exame prévio ou liminar aos documentos apresentados pelos concorrentes, permitindo que o júri iniciasse de imediato, logo que as propostas eram abertas, o seu exame completo e integral, tendo em vista a rápida conclusão do procedimento e a prática do acto de adjudicação (cfr., neste sentido, Pedro Fernández Sánchez, ob. citada, a págs. 399 e segs.).
- 31.Ainda segundo o autor citado, “essa significativa aceleração do procedimento só pode ter lugar porque a lei elimina a obrigação de averiguação de quaisquer requisitos aos próprios autores das propostas, conduzindo o júri a concentrar a sua análise no conteúdo das propostas, promovendo a adjudicação da proposta que apresentar as melhores condições contratuais, independentemente de quem seja o seu autor. Uma vez que o júri se alheia dos atributos dos proponentes ou das habilitações legais, as propostas podem ser recebidas, abertas, analisadas, avaliadas e adjudicadas através de uma rápida sequência de formalidades que não carecem de ser interrompidas para a realização de uma fase de qualificação. Numa palavra, o procedimento culmina rapidamente com a adjudicação da melhor proposta, sem que tenha havido lugar a qualquer interrupção da sequência procedimental para o cumprimento de formalidades estranhas ao conteúdo da proposta” (cfr. ob. citada, a págs. 399).
- 32.Mas essa sequência procedimental mais acelerada não pode deixar de ter como contraponto a certeza de que a entidade adjudicante irá dispor de um momento posterior no qual poderá confirmar que o autor da melhor proposta reúne, de facto, aas condições legalmente requeridas para executar o contrato.
- 33.Ou seja, a entidade adjudicante obriga-se, perante o mercado, a adjudicar, de modo imparcial, a melhor proposta, independentemente da identidade e da capacidade do respectivo autor; mas fá-lo apenas porque está segura que, após a adjudicação, poderá exigir ao adjudicatário a apresentação dos documentos necessários a comprovar que, à luz da lei, aquele se encontra habilitado a executar o contrato.
- 34.Deste modo, o alcance do acto de adjudicação traduz-se na ideia de que a entidade adjudicante se vincula a adjudicar a melhor proposta, independentemente do seu autor, desde que este venha a comprovar posteriormente que dispõe da habilitação legal para executar o contrato, assim se concretizando uma separação entre a prévia apresentação de compromissos contratuais (que tem lugar no momento da elaboração da proposta) e a posterior confirmação desses compromissos (apenas por parte do adjudicatário, no momento pós-adjudicatório ou da habilitação), nos termos previstos no artigo 81º do CCP.
- 35.Isso mesmo resulta da obrigatoriedade de apresentação do DEUCP, previsto no artigo 59º da Directiva 2014/24 – com a concretização que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução nº 2016/7 –, que veio substituir as obrigações comprovativas de habilitações dos concorrentes, no momento da apresentação da proposta, pela simples entrega de uma “declaração sob compromisso de honra actualizada, como elemento de prova preliminar, em substituição dos certificados emitidos por autoridades públicas ou por terceiros”.
- 36.Este regime não implica que a entidade adjudicante fique desprovida de meios probatórios para confirmar as habilitações legais do seu futuro co-contratante, mas apenas que existe um adiamento do momento procedimental em que tal confirmação terá lugar, porquanto será depois de já escolhido o adjudicatário, mas ainda antes de celebrado o contrato, que a autoridade adjudicante deve exigir que o proponente ao qual decidiu adjudicar o contrato apresente os documentos comprovativos das declarações contidas no DEUCP.
- 37.Esta solução, acolhida no nº 1 do artigo 81º do CCP, significa que apenas o adjudicatário apresenta os documentos de habilitação, o que implica que os mesmos só podem ser exigidos e entregues depois do decurso de todo o procedimento e de praticada a própria decisão de adjudicação, sendo por isso ilegal a exclusão duma proposta com fundamento no facto do concorrente não possuir (ou não ter demonstrado que possuía, aquando da apresentação da respectiva proposta) as necessárias habilitações legais para executar o contrato.
- 38.No caso dos autos, tal conclusão é ainda mais patente, já que as recorridas detinham, em data anterior à decisão de adjudicação, as habilitações exigidas na alínea a) do ponto 5.2 do programa de concurso, designadamente a 10ª subcategoria da 1ª categoria – Edifícios e património construído, em classe que cobria o valor global da proposta, o que demonstra que a prematura e ilegal avaliação da capacidade daquelas concorrentes, fora do momento procedimental previsto na lei, conduziu à exclusão da (provavelmente) melhor proposta apresentada (cfr. neste sentido, os acórdãos do STA, de 4-11-2010, proferido no âmbito do processo nº 0795/10, de 30-1-2013, proferido no âmbito do processo nº 0846/12, e de 18-11-2021, proferido no âmbito do processo nº 0452/20.2BEALM).
- 39.E, nem se diga, como o faz a entidade recorrida, que a admissão daquelas concorrentes, nas concretas circunstâncias dos autos, teria como consequência a violação do princípio da intangibilidade das propostas, uma vez que, não constituindo a comprovação das habilitações do concorrente um documento constitutivo da proposta e cuja apresentação fosse obrigatória juntar com a mesma, esta em nada se alteraria com a comprovação das habilitações no momento procedimental próprio, mantendo-se aquela exactamente nos mesmos termos em que o concorrente a apresentou”.
O acórdão entendeu, assim, que era ilegal a exclusão da proposta das AA. com fundamento no facto destas não possuírem, aquando da sua apresentação, as habilitações legais exigidas para a execução do contrato, uma vez que vieram a adquiri-las ainda antes da adjudicação e atento a que elas só teriam de ser confirmadas, em relação ao adjudicatário, após a prolação da decisão de adjudicação.
Posição contrária é sustentada pela recorrente na presente revista que, apoiando-se no voto de vencido constante do acórdão, considera que as AA., à data da apresentação da sua proposta, tinham de ser titulares do alvará de obras públicas necessário à execução das prestações contratuais.
Vejamos.
O CCP instituiu um regime inovador no que concerne à habilitação do adjudicatário, estabelecendo que é apenas sobre este que recai o ónus respectivo, sendo na decisão sobre a habilitação que são apreciados os documentos que lhe respeitam.
Os requisitos de habilitação dos concorrentes reportam-se à ausência de impedimentos estabelecidos pelo art.º 55.º, do CCP, e à sua aptidão profissional para o exercício da actividade objecto do procedimento (cf. art.º 81.º, do CCP).
Constitui requisito de habilitação profissional a titularidade de alvarás emitidos pelo Instituto de Construção e do Imobiliário, IP que demonstrem que os concorrentes estão habilitados a realizar as obras da categoria e classe que virão a ser objecto do contrato.
Tratando-se de um documento de habilitação, em princípio, a comprovação da titularidade de alvarás só é exigida ao adjudicatário após a prolação do acto de adjudicação (cf. art.º 83.º, do CCP).
Porém, cremos que desse facto não se pode inferir que, como entendeu o acórdão recorrido, as habilitações profissionais exigidas por lei ou pelas peças do procedimento só terão de ser cumpridas na fase da habilitação.
Efectivamente, conforme já decidiu este STA (cf. Ac. de 14/1/2021 – Proc. n.º 0955/19.1BEAVR) e é entendimento doutrinal (cf. Pedro Costa Gonçalves in “Direito dos Contratos Públicos”, 5.ª edição, 2021, pág. 732 e Mário Esteves de Oliveira – Rodrigo Esteves de Oliveira in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, 2011, págs. 490, nota 283 e págs. 495 e 496), embora os artºs. 81.º e segs. do CCP aludam a esses requisitos com referência ao “adjudicatário”, não se está perante meras “exigências legais relativas à efectividade da adjudicação e à celebração do contrato adjudicado”, mas face a condicionantes ao direito de acesso ao procedimento, obstando, por isso, a que neste participe quem não possua as habilitações exigidas para o efeito (cf. Mário Esteves de Oliveira – Rodrigo Esteves de Oliveira, ob. cit., pág. 490).
Assim, porque para ser adjudicatário o concorrente tem de ser titular do alvará legalmente exigido logo no momento em que apresenta a sua proposta e não apenas na fase de habilitação, é irrelevante que, no caso em apreço, os AA. tenham demonstrado essa titularidade ainda antes da adjudicação.
Quanto às consequências da falta da habilitação imposta por lei para a execução das prestações contratuais no momento da apresentação da proposta que seja detectada antes da adjudicação, ainda que já tenha sido obtida quando este acto é praticado, entendemos que se impõe a exclusão da proposta do concorrente faltoso, pelas razões referidas por Mário Esteves de Oliveira – Rodrigo Esteves de Oliveira quando escrevem (cf. ob cit, págs. 491 e 492):
“É que, a entender-se de outro modo, isso significaria que, mesmo sabendo a entidade adjudicante e até, oficialmente, que determinado ou determinados concorrentes não preenchem os requisitos necessários para concorrer, teria porventura que ordená-los nos primeiros lugares das respectiva grelha, adjudicar o direito ao contrato ao primeiro deles, notifica-lo para os diversos efeitos do art.º 77.º, sabendo sempre que ele não podia dar cumprimento à exigência de apresentação dos documentos de habilitação, por se tratar de pessoa, entidade ou agrupamento inabilitado – ou que, pelo menos, o era no momento da apresentação da respectiva proposta – e sabendo portanto que, quando se esgotar o prazo para a apresentação desses documentos, ao que haverá lugar é a uma decisão de caducidade da adjudicação proferida, não à celebração do contrato adjudicado.
E se se soubesse oficialmente que o concorrente autor da proposta subsequentemente ordenada também padecia da mesma ou de qualquer outra causa de inabilitação, a entidade adjudicante teria à mesma que proceder a igual mascarada, decidindo inutilmente a favor dele a adjudicação subsequente (a que se refere o art.º 86.º/4).
Tudo isto, muito provavelmente, em prejuízo do prazo de manutenção das propostas que continua sempre a correr, e que pode fazer com que, quando a entidade adjudicante finalmente proceder a uma adjudicação subsequente a favor de concorrente habilitado, este invoque o direito de a recusar conferido pelo art.º 76.º/2 do Código.
E a hipótese ainda poderia agravar-se se o procedimento passasse por uma fase inicial de pré-qualificação, o que faria com que todas as demoras e danos se tornassem ainda maiores, estendendo-se por mais tempo e formalidades.
Tudo isto, todos estes prejuízos causados à segurança, à celeridade e à eficiência do procedimento de contratação pública – que são aliás valores acarinhados pelo “super” legislador do CPA, como resulta dos seus artºs. 10.º e 57.º - esses danos à própria utilidade do procedimento, isto é, à possibilidade de celebração de um contrato ao seu abrigo, tudo isto, interrogamo-nos, em nome de quê afinal?
Ao que julgamos, em nome de quase nada, pois são inexistentes as vantagens da tese que sustente não ser admissível a exclusão atempada das propostas de concorrentes reconhecidamente inabilitados, deixando-as assim perdurar no procedimento até se chegar ao momento pós-adjudicatário da necessidade de comprovação da titularidade dos requisitos de habilitação legal ou procedimentalmente exigidos.
(…)”.
Assim, o entendimento que a proposta das AA. não poderia ser excluída quando o órgão adjudicante está em posição de o determinar por ela ser insusceptível de aproveitamento ou regularização, implicaria que sobre este recaísse um dever de aceitar e de eventualmente adjudicar o contrato a uma proposta ilegal, o que seria incompreensível e contrário ao dever de a Administração se nortear por critérios de eficiência, economicidade e de celeridade (cf. artºs. 5.º, n.º 1 e 59.º, ambos do CPA, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7/1) e de, consequentemente, não praticar actos inúteis.
Portanto, procede a presente revista.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando a acção totalmente improcedente.
Custas, nas instâncias e neste Supremo, pelas autoras.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.