2FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DE FACTO
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
1.A impugnante procedeu à entrega, via Internet, da Declaração de Rendimentos - Modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 2005 (cfr. fls. 10 a 14 do processo administrativo apenso);
2.Na Declaração Modelo 22 identificada no ponto 1. supra, no quadro 07, procedeu à autoliquidação no valor de € 275.059,34, respeitante a encargos financeiros (facto admitido por acordo);
3.O valor dos encargos financeiros a que se alude no ponto anterior corresponde ao estipulado nas orientações genéricas publicadas pela Administração Tributária, mediante a Circular n.º 7/2004, de 30 de Março (facto admitido por acordo; e fls. 15 do processo administrativo apenso);
4.Em 30-05-2011 a Impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2005, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 2 a 9 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
5.Em 06-06-2012 a Divisão de Administração da Direcção de Serviços do IRC emitiu a informação n.º 1087/12, no sentido do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 31/36 do processo administrativo apenso);
6.Em 25-06-2012, sobre a informação mencionada no ponto anterior recaiu despacho de concordância da Directora de Serviços do IRC (cfr. fls. 31 do processo administrativo apenso);
7.Pelo ofício n.º 11361, de 28-06-2012 a Impugnante foi notificada, na pessoa da sua mandatária judicial, do projecto de decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (cfr. fls. 51 do suporte físico dos autos);
8.A Impugnante não exerceu o direito de audição sobre o projecto de decisão mencionado no ponto que precede (cfr. fls. 38 do processo administrativo apenso);
9.Em 24-07-2012 a Directora de Serviços do IRC, por subdelegação de competências, indeferiu o pedido de revisão oficiosa (cfr. fls. 37 do processo administrativo apenso);
10.Pelo ofício n.º 201 116, de 09-08-2012, a Impugnante foi notificada, na pessoa da sua mandatária judicial, da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (cfr. fls. 39 e 40 do processo administrativo apenso aos autos).
- 2.2.DE DIREITO
- 2.2.1.Questões decidendas:
1ª- Inimpugnabilidade do acto de autoliquidação de IRC, com fundamento na intempestividade do pedido de revisão oficiosa 2ª- Ónus da prova dos pressupostos de aplicação de métodos indirectos 3ª - Pagamento de juros indemnizatórios 4ª - Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
2.2.2. Apreciação jurídica
2.2.2.1. Inimpugnabilidade do acto de autoliquidação de IRC
A recorrente sustenta a inimpugnabilidade do acto de autoliquidação de IRC, como consequência da intempestividade do pedido de revisão oficiosa.
A alegação da extemporaneidade do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação invoca a formação de caso decidido ou resolvido, por falta de prévia apresentação de reclamação graciosa (art.78º nº2 LGT, em vigor na data dos factos)
O entendimento propugnado pela recorrente deve ser refutado, convocando-se os seguintes argumentos:
- a)não obstante ter analisado a questão da tempestividade do pedido de revisão do acto de autoliquidação do imposto, a administração tributária apreciou o mérito da pretensão, tendo proferido decisão expressa no sentido do indeferimento do pedido;
- b)em consequência, é indicada a impugnação judicial como meio de reacção contra a decisão de indeferimento, e não a acção administrativa especial, como seria adequado se a decisão não comportasse a apreciação da legalidade do acto tributário (art.102º nº1 al.e) CPPT; art.101º nºal.j) LGT; art.97º al.p) CPPT/ factos provados nº 10 ; PA apenso fls.39/40)
- c)doutrina qualificada pronuncia-se no sentido de a revisão do acto tributário ser possível em todos os actos de autoliquidação em virtude de, sendo o erro sempre imputável aos serviços, a revisão dever ser admitida dentro do prazo de 4 anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não estiver pago (art.78º nºs 1 e 2 LGT); não se podendo justificar o indeferimento do pedido de revisão oficiosa por não ter sido deduzida prévia reclamação graciosa (cf. desenvolvimento em Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume II anotação 10 ao art.131º pp.412/414)
- d)neste contexto não enferma de intempestividade o pedido de revisão formulado em 31.05.2010, tendo como objecto a autoliquidação de IRC efectuada em declaração apresentada em 31.05.2006 [por lapso material indica-se nos factos provados (nº4) 30.05.2011 como data da apresentação do pedido de revisão oficiosa]; nem a subsequente impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de revisão deduzida em 8.11.2012 (art.102º nº1 al.e) CPPT)
2.2.2.2. Ónus da prova dos pressupostos de aplicação de métodos indirectos
.A questão foi apreciada e decidida sem divergência em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo -Secção de Contencioso Tributário, destilada nos acórdãos STA-SCT 8 março 2017 processo nº 227/16; 31 maio 2017 processo nº 1229/15; 29 novembro 2017 processo nº 1296/16; 24 janeiro 2018 processo nº 745/15; 31 janeiro 2018 processo nº 1157/17, culminando no acórdão STA Pleno SCT 26 setembro 2018 processo nº 406/18.9BALSB, cujo segmento pertinente do sumário se transcreve:
(…)Padece de ilegalidade a correcção efectuada pela AT para efeitos de apuramento do lucro tributável em obediência à orientação constante no ponto 7. da Circular n.º 7/2004, de 30 de Março, da DSIRC, se, antes de recorrer ao método indirecto aí previsto, a AT não logrou demonstrar a inviabilidade da determinação directa dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais [cfr. arts. 85.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, alínea b), da LGT], como lhe competia (cfr. art. 74.º, n.º 3, da LGT).
Com interesse para a compreensão da doutrina do acórdão transcreve-se o seguinte excerto da respectiva fundamentação:
Do n.º 2 do art. 32.º do EBF resulta que a não dedutibilidade dos encargos financeiros suportados pelas SGPS apenas abrange aqueles directamente conexionados com a aquisição de participações sociais O que significa, desde logo, que não ficou afastada a regra da dedutibilidade dos encargos financeiros que não estejam directamente associados à aquisição de participações sociais, nos termos e condições previstas na alínea c) do n.º 1 do art. 23.º do CIRC.
Por outro lado, sendo certo que o princípio da legalidade em matéria tributária exige que a incidência dos impostos, respectivas taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes sejam determinados apenas por actos de natureza legislativa (não regulamentar) – cfr. o n.º 2 do art. 103.º da CRP e o n.º 1 do art. 8.º da LGT –, então não poderá relevar, na parte em que contende com este princípio, a orientação a este propósito constante da Circular n.º 7/2004.
Na verdade, as circulares veiculam orientações genéricas que devem ser publicitadas [alínea b) do n.º 3 do art. 59.º da LGT] e sendo, embora, vinculativas apenas para a AT, uniformizam a actuação desta na interpretação e aplicação das normas tributárias, permitindo aos contribuintes o conhecimento antecipado do entendimento adoptado pelos Serviços Tributários (cfr. o art. 68.º-A da LGT).
Ora, apesar de as instruções administrativas constantes da referida Circular terem sido emitidas, precisamente, «face às dificuldades e dúvidas quanto à possibilidade de utilização de um método de afectação directa e à possibilidade de haver manipulação desse mesmo método por parte dos contribuintes», a aplicação de métodos indirectos, quaisquer que eles sejam, de forma generalizada e sem ser tida em conta a situação individual concreta de cada contribuinte está proibida por lei.
Essa proibição resulta do disposto nos arts. 104.º, nº 2 da CRP, 81.º, n.º 1 e 85.º da LGT, sendo que as ditas instruções administrativas não prevalecem sobre qualquer um daqueles preceitos legais, atento o disposto no n.º 5 do art. 112.º, n.º 5, da CRP.
O que significa que o método indirecto propugnado na Circular para cálculo do montante dos encargos financeiros destinados à aquisição de participações sociais só poderia ser aplicado subsidiariamente e depois de se demonstrar a inviabilidade da quantificação directa.
Enquanto método indirecto de determinação do lucro tributável, o mesmo só seria admissível, nos termos gerais [cfr. n.º 1 do art. 85.º e alínea b) do n.º 1 do art. 87.º, da LGT] nos casos em que se verifique inviabilidade de determinação directa dos encargos resultantes de financiamentos directamente associados à aquisição de participações sociais, competindo à AT o ónus da prova da verificação desses pressupostos, nos termos do n.º 3 do art. 74.º da LGT, como bem ficou dito no acórdão fundamento Ora, no caso sub judice, no que às sindicadas correcções respeita, a AT não questionou que não se verificassem os pressupostos mencionados no art. 23.º do CIRC quanto à dedutibilidade dos custos, antes se limitando a utilizar a fórmula constante da Circular n.º 7/2004 e procedendo, dessa forma, a uma verdadeira utilização de métodos indirectos para determinar o valor dos encargos financeiros que supostamente terão sido suportados com a aquisição de partes do capital, sendo que também não identificou qualquer participação social que haja sido adquirida com recurso a financiamento, nem qualquer financiamento que tenha originado os encargos financeiros que entendeu corrigir. Ora, para que a AT pudesse recorrer ao método previsto no ponto 7. da Circular n.º 7/2004, impunha-se-lhe que demonstrasse que não podia fazer uma imputação directa, o que não fez, antes se limitando, sem mais, a aplicar aquele método. Em conclusão, é à AT que compete o ónus da prova para a determinação da matéria tributável por métodos indirectos, não permitindo o n.º 3 do art. 74.º da LGT que se faça recair esse ónus sobre o contribuinte.
2.2.2.3. Pagamento de juros indemnizatórios
Na declaração mod.22 IRC (quadro 3) o sujeito passivo anunciou o pagamento do imposto autoliquidado (PA apenso doc.fls.10)
O texto das alegações de recurso sobre a questão enferma de erros materiais, citando um inexistente ponto B da factualidade provada e um encargo financeiro no montante de € 367 649,50 que não consta do processo
Neste contexto justifica-se a condenação da administração tributária no pagamento de juros indemnizatórios, com fundamento em erro imputável aos serviços, desde a data do pagamento indevido até ao momento do respectivo reembolso (art.43º nºs 1 e 2 LGT; art.61º nº 5 CPPT)
2.2.2.4. Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
A recorrente pede a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida.
O benefício tem natureza excepcional e pressupõe a ponderação da especificidade da situação, considerando como factores atendíveis a complexidade da causa e a conduta processual das partes (art.6º nº7 Regulamento das Custas Processuais).
No caso concreto estão verificados os requisitos legais da dispensa:
-a conduta processual da requerente não merece censura (por inexistência de expedientes dilatórios ou suscitação de incidentes entorpecentes que dificultassem a prolação de decisão final);
- a solução da principal questão enunciada (ónus da prova dos pressupostos da aplicação de métodos indirectos) foi consideravelmente facilitada pela adesão a jurisprudência consolidada do STA-SCT (cf.2.2.2.2).