Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………, Lda. requereu no TAF do Funchal a execução da decisão judicial que anulou a deliberação da Câmara Municipal do Funchal (CMF), de 24/01/90, a qual tinha aprovado o estudo para a construção de uma praça no quarteirão situado entre a Avenida do Mar e Largo do Pelourinho e as Ruas Cinco de Outubro e Visconde de Anadia.
A decisão judicial anulatória foi primeiro tomada por sentença de 10/10/2002 e depois mantida por este Supremo Tribunal, por acórdão de 15/06/2004, Processo n.º 721/03 (com aclaração indeferida em acórdão de 12.10.2004 e recurso por oposição de julgados não conhecido, por acórdão do Pleno de 05/05/2005).
1.2. Foi proferida uma primeira sentença no TAF do Funchal (24.2.2006) que, submetida a recurso, foi revogada por acórdão do TCA Sul de 18.3.2010.
Após diversa tramitação, foi proferida nova sentença, em 08/07/2012 (fls.336 a 355), que julgou, como antes julgara, existir causa legítima de inexecução e terminou:
«Atento o que ficou exposto, notifique as partes para, em 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução da sentença anulatória».
- 1.3.O Município do Funchal recorreu para o TCA Sul que, por acórdão de 5/12/2013 (fls. 528 a 549), negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
- 1.4.É desse acórdão que o Município do Funchal vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista justificando-a pela especial relevância jurídica e social do caso dos autos, bem a necessidade de melhor aplicação do direito.
- 1.5.A parte contrária sustenta a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, estamos em sede de execução de sentença. Tendo-se reconhecido a existência de causa legítima de inexecução foram convidadas as partes para acordarem na indemnização devida.
Ocorre que o município recorrente entende, entre o mais, que não há lugar a qualquer convite, pois que tudo o que respeita a direito de indemnização foi já julgado noutros processos.
Embora o recorrente suscite diversas críticas ao acórdão a verdade é que o interesse principal que apresenta para a admissão da revista acaba por ser o que respeita à defesa dos seus interesses patrimoniais. Por isso que é veemente na sua alegação:
«A exequente vem prosseguindo sucessivas tentativas de extorquir ao erário público valores e quantias a que não tem direito, por especulativas, e por extravasarem e ofenderem o caso julgado constituído por sentença que fixou, no processo de expropriação, […] a indemnização devida à expropriada e já paga».
«O que se reclama, ou pretende obter nestes autos de execução, a título de ocorrência de causa legítima de inexecução, está, por sua vez, absorvido por aquele processo 181/00, como também pela indemnização, já paga, no âmbito do processo de expropriação».
«Não se pode, pois, aceitar, nem conformar, com o Acórdão recorrido, na medida em que ele admite poder haver lugar a indemnização por danos para além dos já ressarcidos, por muito contidos que eventualmente possam ser».
Ocorre que este mesmo último segmento acabado de transcrever revela que o recorrente reconhece que não há, para já, qualquer determinação definidora de montantes indemnizatórios. Nem poderia haver, como decorre do regime legal e da decisão sob recurso. Por isso é que as partes são convidadas a acordar. Mas nada está decidido quanto a montantes nem sequer quanto a efectiva exigência de indemnização. Tudo isso é matéria para a fase que a decisão sob recurso considerou ser de abrir.
Atenta essa realidade, atento, ainda, que o caso apresenta especialidades muito localizadas, pois, como resulta das várias peças e, nomeadamente, do relato efectuado pelo acórdão recorrido, são diversas as confluências e implicações de julgados precedentes, em condições dificilmente repetíveis, e atento, finalmente, que o acórdão recorrido se apresenta como ponderando o caso em termos plausíveis, não se afigura que se preencham os requisitos para a consideração das questões como de importância fundamental, nem que haja clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.