I- Tendo o promitente-vendedor acordado verbalmente com a promitente-compradora que esta, mediante certa retribuição mensal, e ate a outorga da escritura, passaria a ocupar o andar que constituia o objecto do contrato-promessa, e havendo sido decidido pelas instancias, com transito em julgado, em acção de reivindicação intentada por quem, entretanto, havia comprado o predio ao primeiro, que o referido acordo verbal era valido e legitimava a ocupação pelo segundo, isso mesmo tem de se haver como assente.
II- O mencionado acordo verbal interpenetrou-se no contrato- -promessa, ja que aconteceu na sua sequencia e não existiria se este não existisse.
III- Tendo o dito comprador adquirido o predio com o compromisso de respeitar os contratos-promessa, implicitamente adquiriu o direito de receber a dita prestação mensal, por força do acordo verbal.
IV- Houve, quanto a este, cedencia da posição contratual do promitente-vendedor, reconhecida pelo promitente- -comprador na medida em que ofereceu as prestações ao mencionado comprador.
V- Assim, o promitente-comprador devera pagar a este as prestações.