B - O DIREITO
Da impugnação da decisão de facto
No que concerne à finalidade e ao regime do recurso em matéria de decisão de facto é hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência que das disposições legais contidas nos artigos 690º-A (aqui aplicável), nºs 1 e 2 e 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil decorrem duas conclusões principais:
1ª. Que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento realizado na 1ª instância e a consequente reanálise de todas as provas aí produzidas mas visa tão só “a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (cf. Lopes do Rego, em Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição, vol. I, págs. 468 e 592; Ac. do STJ de 21-06-2007. Proc. 633540, in www.dgsi.pt).
2ª. Que não é suficiente o recorrente atacar a convicção do Tribunal recorrido para provocar uma alteração da matéria de facto. É indispensável «sob pena de rejeição» que cumpra os ónus impostos pelos nºs. 1 e 2, do artigo 690º-A, do Código de Processo Civil que consistem em:
- a)Especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
- b)Indicar quais os concretos meios probatórios constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto;
- c)Desenvolver a análise crítica dessas provas que demonstre que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível ou não é plausível.
Sob o ponto de vista formal importa reconhecer que, de um modo geral, as recorrentes deram minimamente cumprimento ao procedimento legal exigível para poder atacar a decisão de facto da 1ª instância, se bem que nas conclusões com que remataram o corpo alegatório, não tenham indicado resumidamente os pontos concretos que pretendem ver reapreciados, de tal forma que ao ler-se as conclusões das alegações não resulta inquestionável que as recorrentes pretendem impugnar o julgamento da matéria de facto.
Tal omissão, num entendimento mais formalista poderia determinar a rejeição do recurso, sem que fosse apreciada a prova produzida.
Contudo, uma vez que algumas das conclusões expressam discordância quanto à prova dos factos que são mencionados no corpo alegatório, não deve rejeitar-se o recurso, sob ponderação de que só a completa omissão acerca da alusão à impugnação da matéria de facto (que no caso não existe), poderia precludir o conhecimento dessa questão, caso nem sequer tivesse sido insinuada nas conclusões (cfr. Ac. do STJ de 23.02.2010, Proc. 1718/07.2TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
De outro lado, importa observar que o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido a produção da prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não consente. Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes.
Esta ideia ressalta das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 712º do CPC, ao condicionarem a modificação a decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida.
Entendem as recorrentes que foram incorrectamente julgados os nºs 8 a 11 da factualidade acima elencada, correspondentes aos artigos 3º a 7º da base instrutória, os quais obtiveram a resposta de “Provado”.
Assim, relativamente à relação contratual estabelecida entre o falecido Silva e os Autores, defendem as recorrentes que nenhuma testemunha referiu que o primeiro se tenha obrigado a pagar os impostos dos Autores, bem como, com excepção da testemunha I…, afiançou que o valor pago a título de avença mensal fosse de € 160,00, sendo que para as recorrentes esta testemunha não lhes mereceu a credibilidade das restantes por ser familiar dos autores”.
Ora, ouvidos na sua totalidade os ficheiros áudios que contêm os depoimentos de I…, J… e L…, deve, desde já, adiantar-se que nenhuma razão assiste à recorrentes, uma vez que decorre desses mesmos depoimentos, de forma clara e coerente, ter existido entre os Autores e o falecido Silva uma relação contratual nos termos delineados nas respostas dadas aos artigos 3º e 4º da base instrutória (nºs 8 e 9 da factualidade supra), e, mais concretamente quanto ao valor da avença, tendo a testemunha I… esclarecido que a empresa que faz actualmente a contabilidade do marido, negociou com os Autores o valor de € 160,00 (€ 100,00 do estabelecimento do Autor e € 60,00 do estabelecimento da Autora), por ser este o valor que estes vinham pagando ao dito Silva.
A testemunha I… é merecedora de credibilidade uma vez que foi a empresa de contabilidade do marido, na qual colabora, que passou a tratar da contabilidade dos Autores, tendo nessa qualidade conhecimento da situação que existia.
A testemunha J…, que trabalhou no estabelecimento do Autor entre 2004 e 2006 e a testemunha L…, nora dos Autores, os quais auxilia na exploração do estabelecimento do Autor, são também merecedoras de credibilidade, pois explicaram de forma convincente que o falecido Silva se deslocava todos os meses ao estabelecimento do Autor para ir buscar um cheque já assinado por este, o qual era acabado de preencher depois das testemunhas conferirem os valores constantes dos documentos apresentados pelo Silva relativos às contribuições pagas.
Ademais, como se deixou evidenciado na fundamentação da decisão de facto, tais depoimentos foram conjugados com a prova documental junta aos autos, nomeadamente os documentos de fls. 453 e 455, com os quais foram confrontadas as duas últimas testemunhas referidas, que confirmaram o respectivo teor, pelo que bem andou o tribunal a quo ao dar como provada a relação contratual existente entre os Autores e o falecido Silva nos exactos termos em que essa matéria se encontrava quesitada nos artigos 3º, 4º e 5º da base instrutória.
O mesmo se diga, aliás, quanto à resposta ao artigo 6º da base instrutória (ponto 10 da matéria de facto), pois resultou claro dos depoimentos das referidas testemunhas que as contribuições e descontos devidos à Segurança Social sempre foram entregues todos os meses ao falecido Silva, algumas vezes conjuntamente com o valor da avença.
Nada há, pois, a alterar quanto aos pontos 8, 9 e 10 da matéria de facto.
Quanto ao incumprimento das obrigações resultantes do acordo estabelecido entre os Autores o falecido Silva, matéria constante do artigo 7º da base instrutória, a que corresponde o nº 11 da matéria de facto supra, não pode deixar de concluir-se pela sua verificação.
Na verdade, apreciando crítica, conjugada e concatenadamente o depoimento da testemunha I… com os documentos de fls. 43 a 98 (v.g. cheques e certidões de dívida e de execução) e 394 a 445 (extractos bancários da conta do falecido Silva), os quais demonstram inequivocamente que este recebia a totalidade dos valores dos cheques, descontando-os uma vezes e depositando-os na sua conta outras, só pode concluir-se que o mesmo não entregava os valores em discussão à Segurança Social.
Pelo que se considera tal acervo probatório mais do que suficiente para fundar a resposta dada pelo tribunal ao art. 7º da base instrutória, que assim se mantém.
Improcede, nesta parte, a pretensão das recorrentes.
E, mantendo-se a decisão da matéria de facto nos termos definidos na 1ª instância, importa apreciar a questão subsequente, ou seja, a do incumprimento do contrato pelo falecido Silva.
Trata-se de questão de fácil resolução e que mereceu uma correcta resposta do Tribunal a quo, pelo que apenas teceremos umas breves considerações sobre a matéria.
Parece não haver dúvidas que o acordo celebrado entre os Autores e o falecido Silva, nos termos do qual este se obrigou a prestar àqueles os serviços inerentes à contabilidade dos seus estabelecimentos comerciais, designadamente, a escrituração dos livros, preenchimento das declarações de IRS e IVA, liquidação e pagamento de impostos e contribuições devidas à Segurança Social, obrigando-se por sua vez os Autores a entregar-lhe a quantia mensal de 160,00 euros pelas duas contabilidades, se enquadra na figura da prestação de serviços.
A lei descreve o contrato de prestação de serviço como sendo aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual com ou sem retribuição (art. 1154° do Código Civil).
Decorrentemente, são-lhe aplicáveis, a título subsidiário, com as necessárias adaptações, as regras do contrato de mandato (art. 1156° do Código Civil).
Pretendem os Autores que as Rés sejam condenadas a pagar-lhes, na proporção das quotas que lhes coube na herança do falecido Silva, a quantia de € 8.609,35 a título de indemnização por danos sofridos.
Trata-se, no caso, de um pedido de indemnização por prejuízos que os Autores fazem derivar do incumprimento, pelo dito Silva, do contrato de prestação de serviços entre ambos celebrado. A pretensão dos Autores deve, assim, ser analisada à luz do regime definido pelos artigos 798º e 799º do Código Civil para a responsabilidade contratual.
Ora, como já acima se deixou dito, o objectivo do contrato era o da prestação aos Autores de serviços inerentes à contabilidade dos seus estabelecimentos comerciais, designadamente, a escrituração dos livros, preenchimento das declarações de IRS e IVA, liquidação e pagamento de impostos e contribuições devidas à Segurança Social.
No âmbito da responsabilidade contratual, o pressuposto do incumprimento traduz-se, apenas, na não realização objectiva da prestação devida. Saber se essa não realização é ou não imputável ao devedor já respeita à questão da culpa, pressuposto ao qual nos referiremos adiante.
Está provado que as contribuições e descontos devidos à Segurança Social que os Autores entregaram mensalmente ao falecido Silva, não foram por este entregues à Segurança Social, pelo que não pode senão concluir-se que o contrato não foi cumprido pelo Domingos da Silva.
É no entanto imprescindível à procedência do pedido de indemnização que se demonstre a verificação de prejuízos e do nexo de causalidade entre o incumprimento e esses prejuízos.
Inexistem dúvidas quanto à verificação dos prejuízos (vd. nºs 12 a 17 e 21 a 28 da matéria de facto supra).
Também resulta claramente demonstrado o nexo de causalidade, pois o não pagamento das contribuições e descontos à Segurança Social e a não renovação do pedido de continuação do regime de contabilidade organizada dos Autores por parte do falecido Silva, foi a causa directa dos ditos prejuízos.
Como se sabe, é ao artigo 563º do Código Civil que se vai buscar o critério de determinação do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil, extra-contratual ou contratual. Para o efeito, há que ponderar se, tendo em conta as regras da experiência, se é ou não provável que da acção ou omissão (da não realização objectiva da prestação devida, agora) resulte o prejuízo sofrido, ou seja, se aquela não realização é causa adequada do prejuízo verificado.
Não pode duvidar-se, no caso, que a referida falta de pagamento das contribuições e descontos à Segurança Social é, objectivamente considerada, causa dos processos fiscais instaurados aos Autores, e, portanto, do prejuízo alegado por estes.
Resta analisar o pressuposto da culpa, uma vez que, segundo a lei (cfr. artigo 798º do Código Civil), por regra, só os prejuízos decorrentes de incumprimento culposo geram para o devedor a obrigação de indemnizar.
Ora, da matéria de facto provada não pode haver dúvidas que o não pagamento das contribuições e descontos à Segurança Social se ficou a dever à actuação do dito Silva.
E, seja como for, no âmbito da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor, nos termos previstos no nº 1 do artigo 799º do Código Civil.
Isto significa que incumbe ao devedor o ónus de provar que usou da diligência exigível a uma pessoa medianamente cuidadosa para evitar a não realização da prestação a que estava adstrito (cfr., por exemplo, o acórdão do STJ de 13.11.2007, Proc. nº 07A3106, disponível in www.dgsi.pt), prova que as Rés não fizeram já que nada alegaram nesse sentido.
Só pode assim concluir-se ter sido por culpa do falecido Silva que o contrato não foi cumprido, o que não podia deixar de ter como consequência a procedência da acção, uma vez que estão preenchidos os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual, enumerados no artigo 798º do Código Civil.
Desnecessário se torna abordar a problemática do enriquecimento sem causa feita em termos meramente hipotéticos na sentença recorrida.
As conclusões da apelação têm, por isso, de improceder.
Em face do que antecede, pode extrair-se de mais relevante:
- 1.A falta de indicação pelos recorrentes dos pontos concretos da matéria de facto que pretendem ver reapreciados nas conclusões do recurso, só deve constituir fundamento de rejeição deste se naquelas houver completa omissão acerca da alusão à impugnação de tal matéria.
- 2.Estando em causa um pedido de indemnização por prejuízos que os Autores fazem derivar do incumprimento pela outra parte de um contrato de prestação de serviços, a sua pretensão deve ser analisada à luz do regime definido pelos artigos 798º e 799º do Código Civil para a responsabilidade contratual.