Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A……. intentou acção administrativa especial contra o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, peticionando a anulação do seu acto de 14/5/2010, que rejeitou, por extemporaneidade, recurso hierárquico que lhe dirigira de pena de suspensão que lhe fora aplicada na PSP.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 23/10/2012 (fls. 151/161), julgou a acção procedente.
- 1.3.O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 05/5/2016 (fls. 247/252), confirmando decisão sumária, censurou a decisão do TAF e julgou válido e eficaz o despacho impugnado.
- 1.4.É desse acórdão que o autor vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão de recurso de revista
- 1.5.O demandado pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, discute-se se o acórdão recorrido esteve bem quando, revogando a decisão do TAF, julgou acertado o entendimento da entidade demandada no sentido de que o autor havia recorrido tardiamente da decisão disciplinar de suspensão, não lhe valendo a invocação de justo impedimento.
Vejamos.
Encontra-se aceite que o prazo para o recurso hierárquico terminava a 11.3.2009.
O recurso foi apresentado no dia seguinte.
No requerimento de recurso foi invocado justo impedimento, nos seguintes termos:
«1.º/ […], advogada mandatária para representar o identificado arguido nos presentes autos, por se ter sentido doente, de forma súbita e inesperada, ficou impedida de cumprir com os seus deveres profissionais durante o dia 11/03/2009, pelo exposto requer a V.Exa. se digne considerar o justo impedimento invocado, admitindo a prática do acto neste momento./ 2.º/ Para tanto, nomeadamente para prova da situação de impedimento invocada, protesta juntar documento médico comprovativo do ocorrido».
O documento médico foi junto depois dessa data, mas antes do despacho que rejeitou o recurso.
Esse despacho sustentou-se em parecer que considerou que o documento comprovativo do alegado justo impedimento, entretanto junto, deveria ter sido apresentado com a petição de recurso.
O acórdão do TCA, afastando-se do TAF, julgou correcto esse entendimento, pois, «a alegação e prova tinha que ser concomitante com a interposição do RH em 12.03.2009, conforme preceituado no art. 140 n.º 1 CPC (ex 146º/1) aplicável em sede procedimental».
A divergência de decisões revela a importância do problema, qual o de saber se em sede de procedimento administrativo disciplinar a alegação e prova de justo impedimento têm de ser concomitantes, sob pena de rejeição.
E se há múltiplas decisões deste Supremo Tribunal quando se trata de processo contencioso o mesmo não ocorre quanto àquele tipo de procedimento.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 27 de Outubro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.