1. - Deve considerar-se que o Recorrente em 22 de Agosto de 1977 tinha o contrato individual de trabalho em vigor e que caducou em virtude da passagem à situação de reforma do Recorrente.
2. - A não se entender assim viola-se o disposto no artigo aplicável (artigo 81 do Decreto n. 45266).
3. - Que ainda ao Serviço da Recorrida foi reformado.
4. - Sendo considerado reformado ao serviço da Recorrida tem o direito ao Complemento de Reforma e demais regalias em vigor para os reformados ao serviço da B.
2. Contra-alegou doutamente a Ré sustentando a confirmação do julgado.
3. Neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu muito douto parecer no sentido da concessão da revista.
Notificado às partes, nada disseram.
III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Vejamos a factualidade provada.
MATÉRIA DE FACTO:
1. - O Autor admitido ao serviço da Ré, como trabalhador efectivo, em 21 de Julho de 1971, data a partir da qual passou a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização e a receber retribuição como contrapartida da sua prestação.
2. - Em 23 de Agosto de 1975 o Autor entrou em situação de baixa de doença e em Março de 1976 é declarado definitivamente incapacitado para o exercício das suas funções de Comissário de Bordo, mas apto para o serviço em terra.
3. - A Ré pretendeu atribuir-lhe as funções de "Conferente" em Terra.
4. - O Autor rescindiu o contrato de trabalho que o ligava à Ré por carta de 12 de Agosto de 1977, cuja cópia consta de fls. 24 dos autos, rescisão a produzir efeitos a partir de 31 de Agosto de 1977.
5. - Em 22 de Agosto de 1977, o Autor solicitou a sua passagem à situação de reforma por invalidez à A.R.S. de Lisboa.
6. - Em 23 de Maio de 1985, a A.R.S. de Lisboa dá o Autor como definitivamente incapaz para a sua profissão de Comissário de Bordo, sendo-lhe atribuída reforma por invalidez, com efeitos desde 22 de Agosto de 1977.
Estes os factos que vêm fixados pelas instâncias e que a este Supremo cabe acatar.
Vejamos agora
O DIREITO:
A questão fundamental objecto do presente recurso consiste em saber se o Autor tem direito ao Complemento de Reforma e demais regalias previstas para os reformados da B, S.A., sendo certo que:
- em 12 de Agosto de 1977 rescindiu unilateralmente o seu contrato de trabalho com efeitos a 31 de Agosto de 1977; e
- em 22 de Agosto de 1977 requereu a sua passagem à situação de reforma por invalidez à A.R.S. de Lisboa que só lhe veio a ser concedida em 23 de Maio de 1985, mas com efeitos reportados a 22 de Agosto de 1977.
Sustenta o Autor que, nestas condições, foi reformado ao serviço da Ré, já que à data de 22 de Agosto de 1977, a que a Reforma foi reportada, o seu contrato de trabalho com a B se encontrava em vigor e, portanto, caducou com a passagem à situação de reforma, adquirindo o direito ao respectivo complemento e demais regalias.
As decisões das instâncias negaram ao Autor esse direito, entendendo, fundamentalmente, que a extinção definitiva da relação laboral entre as partes, ocorrida em 31 de Agosto de 1977, por rescisão unilateral do Autor, determinou a cessação de todas as obrigações da Ré, não podendo a declaração da A.R.S. de Lisboa, tomada em 23 de Maio de 1985 com eficácia retroactiva a 22 de Agosto de 1977, desencadear quaisquer efeitos na relação de trabalho já cessada.
O douto acórdão recorrido acrescenta ainda: "... Segundo as normas ao tempo e ainda hoje em vigor na empresa, o complemento de reforma da B e as demais regalias previstas para os reformados da B, nomeadamente em matéria de facilidades de passagens, utilização de refeitórios e utilização de serviços médicos só são atribuídos ao trabalhador que, além do mais, se encontre ao serviço ou mantenha relação de trabalho com a empresa na data em que é deferido pela Segurança Social o pedido de passagem à situação de reforma..." - fls. 167.
E conclui, mais adiante:
- "Assim, na medida em que o contrato de trabalho do recorrente com a recorrida não caducou em virtude da sua passagem à situação de reforma por invalidez mas cessou por o recorrente haver tomado a iniciativa de o rescindir, com dispensa de pré-aviso, com efeitos a partir de 31 de Agosto de 1977, temos de concluir que a Ré negou legitimamente ao Autor o direito ao complemento de reforma e demais regalias que só são atribuídas aos trabalhadores que, além do mais estejam ao serviço ou mantenham a sua relação de trabalho com a B na data em que é deferido pela Segurança Social o pedido de passagem à situação de reforma".
Já na bem elaborada sentença da 1. instância se havia escrito que:
- "Ainda que a A.R.S. de Lisboa tenha atribuído eficácia retroactiva à reforma do Autor, tal eficácia só se projecta na relação entre a A.R.S. e o Autor.
Em relação ao Autor e à Ré a situação jurídica definiu-se com a rescisão do contrato operada por aquele".
Na verdade, não podendo deixar de se reconhecer natureza previdencial à atribuição de complementos de reforma, não haverá total identidade com a pensão de reforma, quanto à natureza desses direitos e respectivos regimes, desde logo resultante do carácter essencialmente gratuito (não contributivo) do complemento de reforma, da responsabilidade e, em regra, da iniciativa da entidade patronal.
Assim, a atribuição deste tipo de benefícios, não se mostrando divorciada da relação laboral, deve ser dissociada da relação previdencial principal geradora do direito à reforma.
Verifica-se, pois que constitui pressuposto da atribuição do direito ao complemento de reforma a situação de trabalhador da empresa obrigada ao respectivo pagamento (tanto mais que o fundamento da assunção desta obrigação previdencial por parte da entidade empregadora reside em garantir ao trabalhador um rendimento aproximado daquele que o mesmo detinha pelo recebimento do seu salário). Nesta medida, nada sendo estabelecido em contrário, ou seja, não constando da norma que atribui tal direito a possibilidade de o mesmo ser auferido em condições diferentes, a entidade patronal do trabalhador deixa de se encontrar vinculada a essa obrigação sempre que ocorra a extinção da relação de trabalho fora das situações de caducidade por reforma.
No caso dos autos, o Autor fez cessar o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 31 de Agosto de 1977, pelo que, após esta data, a Ré deixou de se encontrar vinculada ao pagamento de qualquer complemento de reforma.
Os efeitos retroactivos da declaração da Segurança Social, tomada em 23 de Maio de 1985 com efeitos a 22 de Agosto de 1977, não poderão reflectir-se num contrato de trabalho que se encontrava já validamente extinto por acto jurídico unilateral e não condicional do Autor.
Como se diz na muito douta sentença da 1. instância a eficácia retroactiva só se projecta na relação entre a A.R.S. e o Autor.
IV. Nesta conformidade, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Maio de 2000.
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.