I- Em termos tributários, pode definir-se a taxa, de acordo com os seus elementos essenciais, como uma prestação pecuniária, imposta coactiva ou autoritariamente, pelo Estado ou outro ente público, sem carácter sancionatório, pela utilização individualizada, pelo contribuinte, solicitada ou não, de bens públicos ou semi-públicos, com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo obrigado.
II- Não constituem taxas as importâncias cobradas, pela
C. M. de Lisboa, nos termos dos arts. 37 ROVP (Edital 156/63) e 8 n. 4 al. a) e b) da Tabela de Taxas, relativas a actividades de fiscalização por esta levada a cabo relativamente à abertura de valas no subsolo do domínio público, para colocação ou reparação de infra-estruturas de telecomunicações e alteração da resistência dos respectivos pavimentos, por inexistente aquela utilização.