I- O desvio de poder e o vicio que afecta o acto administrativo praticado no exercicio de poderes discricionarios, quando estes hajam sido usados pelo orgão competente com fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei que conferiu tais poderes.
II- E o caso de, no uso dos poderes concedidos pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de
Junho, o Ministro da Administração Interna e o Ministro da Justiça indeferirem um pedido de concessão de nacionalidade portuguesa, com o fundamento de o requerente ter falsificado o bilhete de identidade com que instruiu o pedido de ingresso no quadro geral de adidos.