Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A ora recorrente impugnou «in judicio» o resultado de um concurso a que se candidatara – para o recrutamento, pelo Município de Guimarães, de três arquitectos – e onde ficara posicionada em 8.º lugar.
O TAF considerou viciada a avaliação da autora, a quem deveria corresponder uma graduação no 3.º lugar do concurso; proferiu, por isso, uma pronúncia anulatória e outra condenatória – impondo ao município a contratação da demandante.
O município apelou, fazendo-o com êxito parcial. Assim, o TCA manteve a decisão anulatória. Mas negou a condenatória, por entender que as razões determinantes do incremento classificativo da autora podem também aplicar-se às notações dos demais concorrentes, tornando, para já, incerto que ela fique realmente posicionada naquele 3.º lugar – e impondo-se, por isso, uma reanálise geral das classificações, a efectuar pelo júri.
Na sua revista, a recorrente acomete a revogação desse segmento condenatório da sentença do TAF de Braga. E dirige ao aresto dois tipos de críticas: por um lado, considera-o nulo por obscuridade e ininteligibilidade, por excesso de pronúncia e por violação do contraditório (relativamente à matéria apreciada em excesso); por outro lado, assevera que a sua reclassificação no 3.º lugar, decretada pelo TAF, era realizável «in judicio» de maneira estritamente vinculada e mediante operações matemáticas – não se justificando uma reassunção do assunto pelo júri do concurso.
Salta à vista que o acórdão recorrido, cujo discurso é claríssimo, não sofre da nulidade prevista no art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC. No plano das nulidades, a crítica mais séria que a recorrente desfecha reside no invocado excesso de pronúncia – pois a violação do contraditório ser-lhe-ia consequencial. Mas esse ataque não é promissor, porquanto o município, nas conclusões 14.ª a 17.ª da sua apelação, insurgira-se contra o facto do TAF, substituindo-se à Administração, ter definido a classificação da autora – graduando-a, depois, na lista classificativa final. Ora, tal censura do apelante, por genérica que fosse, habilitava logo o TCA a avaliar se as circunstâncias do caso efectivamente permitiam que o TAF emitisse a pronúncia condenatória «sub censura». Pelo que o TCA, ao fazê-lo, não incorreu em excesso de pronúncia.
Portanto, as nulidades imputadas ao acórdão recorrido não são credíveis. E resta ver a questão de fundo que a revista também coloca – e que respeita à antecipada certeza de que os motivos causais do incremento classificativo da autora não incrementarão as notações dos demais concorrentes.
Neste particular, o TCA afirmou que não existe a garantia de que as coisas assim se passem; de modo que cumprirá ao júri ver em que medida as razões do «salto classificativo» da autora – do 8.º para o 3.º lugar da lista de ordenação final, segundo as contas do TAF – serão ou não extensíveis a outros candidatos.
Ora, esta posição do TCA é, no mínimo, prudente e razoável. E só se justificaria afastá-la se a recorrente tivesse demonstrado a sua inexactidão, em termos apodícticos – o que ela manifestamente não fez.
Afinal, das duas, uma: ou a recorrente tem razão plena ao dizer que a pronúncia anulatória a transpõe inexoravelmente para o 3.º lugar, ou não a tem. Nesta segunda hipótese, a solução cautelosa do TCA estará imune à mais leve censura; na primeira hipótese, o TCA terá atrasado o fim do concurso – mas sem interferir no seu desfecho, pois o júri continuará então obrigado a posicionar a autora no mesmo 3.º lugar.
Pelo exposto, tudo indica que o acórdão «sub specie» é válido e decidiu de maneira razoável e credível os «themata» que se lhe colocavam. E, como o assunto dos autos não se mostra paradigmático, nenhuma razão justifica o reenvio do processo para o Supremo.
Assim, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 25 de Março de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos