Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…, casado, 1.º sargento da Guarda Nacional Republicana (GNR), interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna (SEAI), de 27 de Maio de 2001, que indeferiu o seu requerimento a solicitar a promoção desde 1990 ao posto de sargento-ajudante.
- 1.2.Pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de fls. 62 e segts., foi negado provimento ao recurso.
- 1.3.Inconformado, o recorrente deduziu a presente impugnação, em cujas alegações concluiu:
- “A.O recorrente possui habilitações literárias equivalente ao 9° ano de escolaridade para fins profissionais que lhe permitia ser nomeado para o estágio de promoção a Sargento-Ajudante.
- B.O douto Acórdão recorrido aprecia esta questão mas, com o devido respeito, que é muito, não julga de melhor forma ao considerar que o acto de 27 de Setembro de 2001 do Secretário de Estado da Administração Interna não é ilegal por não existir à data em que foi dada a concessão de equivalência escolar.
- C.Essa equivalência consta do despacho da Secretária de Estado da Educação e Inovação de 21 de Novembro de 1997 (a fls. 43 dos autos), não obstante, nem a partir dessa data foi o recorrente nomeado para realizar o referido estágio.
- D.Para ser dada ao recorrente equivalência ao 9° ano de escolaridade para fins profissionais, no Ministério da Educação tinha de constar e consta os elementos necessários e suficientes para aquela atribuição porque, caso contrário, não lhe era atribuída.
- E.Entre a Guarda Nacional Republicana, maxime, Centro de Instrução e Ministério da Educação terá de existir um protocolo que autorize aquele a leccionar disciplinas como Física-Química, Introdução à Economia e de Desenho que juntamente com outras de currículo profissional permitem habilitações de equivalência (doc. n° 1),
- F.Essas disciplinas, "entre outras", foram concluídas pelo recorrente em 14 de Dezembro de 1981, como consta de certidão emitida pelo Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicana em 2 de Julho de 1990.
- G.Por isso, S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Interna dispunha de elementos legais suficientes para não indeferir a pretensão do recorrente, ao contrário do que defende o douto Acórdão recorrido.
- H.Mas mesmo que só mais tarde tivesse aquela entidade conhecimento da posse de habilitações equivalentes ao 9° ano para fins profissionais por parte do recorrente, por imperativo legal (artigo 10°, n°2, do Decreto-Lei n°265/93 de 31 de Julho), devia ordenar a nomeação deste para o estágio de promoção a Sargento-Ajudante a partir do momento em que a Secretária de Estado da Educação e Inovação despachou no sentido da atribuição da equivalência, isto é, a partir de 21 de Novembro de 1997.
- I.Tais questões são essenciais à decisão do mérito e, com o devido respeito, que é muito, o douto Acórdão recorrido não as teve em grande conta.
- J.Ao negar provimento o recurso ao douto Acórdão recorrido violou o n.º 2 do artigo 10° do Decreto-Lei n°265/93, de 31 de Julho e o artigo 2°, a contrario, do Decreto-Lei n°103/82, de 8 de Abril”.
1.4. A autoridade recorrida contra-alegou, nos seguintes termos:
“1. A autoridade administrativa considera que a decisão do douto acórdão não merece censura.
De facto, o douto acórdão assinala com rigor todos os passos que à decisão administrativa cabia seguir, e que seguiu efectivamente.
2. Esclareceu a aplicação da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 103/82, de 8 de Abril, aquando da sua promoção a 1º sargento, sublinhando “a natureza excepcional e conjuntural de tal medida”.
Assinalou que a equivalência “para fins profissionais apenas foi «concedida» ao Recorrente em 21-12-2001”, isto é, em data posterior à tomada de decisão impugnada. E sublinhou que tal documento “nunca poderia ferir de ilegalidade o acto recorrido, por não existir à data em que este foi praticado”.
Suscitou muito pertinentemente a questão sobre a consistência dessa concessão de equivalência, já que “desconhece-se o conteúdo do despacho que concedeu a equivalência (…)”.
E afirmou que “nestas circunstâncias, sem espaço para o exercício de poderes discricionários (…)” impunha-se tão-só dar aplicação aos comandos legais.
3. O ora Recorrente não aduz nenhuma razão que imponha contestação.
Caberá unicamente acrescentar que não tem qualquer consistência o argumento apresentado nos nºs 14 e 15 da sua douta alegação.
A verdade é que a “equivalência para fins profissionais” foi concedida ao Recorrente por despacho de 21 de Dezembro de 2001. A relevância atribuída ao “Despacho da Secretaria de Estado da Educação e Inovação de 21-11-1997” é abusiva, porque estranha à situação do ora Recorrente.
Caberá também manifestar-se a estranheza pelo que aparece articulado nos nºs 16 a 22 da douta alegação, onde é o próprio Recorrente que afirma desconhecer o fundamento concreto da equivalência concedida”.
1.5. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“Improcederão, em nosso parecer, todas as conclusões das alegações do recorrente, sendo certo, como é, que à data do acto contenciosamente impugnado o recorrente não gozava de equivalência ao 9° ano de escolaridade para fins profissionais, que apenas lhe foi concedida por despacho de 21/12/01, emanado do Departamento de Educação Básica do Ministério da Educação, e que, por outro lado, nenhuma prova fez de possuir a habilitação literária exigida no nº 2 do Artº 10° do Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Junho, para ser nomeado para o estágio de promoção a sargento-ajudante e, consequentemente, para ser promovido a este posto”.
2.
2.1. O acórdão impugnado considerou provado o seguinte:
“A - O Recorrente frequentou o curso de formação para 2° sargentos da GNR, de 1979 a 1981.
B - Em Dezembro de 1985 foi promovido a 1° sargento da GNR, sem que tivesse concluído o 9° ano de escolaridade (curso geral dos liceus).
C - Em Dezembro de 1989, o Recorrente perfez 4 anos no posto de 1° sargento, sem que fosse chamado a frequentar o estágio de promoção previsto no artigo 234°/a) do EMGNR como condição de promoção ao posto de sargento-ajudante.
D - Por despacho do MAI de 14-10-96, foi negado provimento a um recurso hierárquico interposto pelo ora Recorrente do indeferimento da sua pretensão a ser promovido desde 1990 ao posto de sargento-ajudante, após nomeação para frequência do CPSA - fls. 39 do processo administrativo anexo (PA).
E - Em 22-03-2000, o Recorrente dirigiu ao MAI recurso hierárquico do indeferimento tácito que recaiu sobre o seu requerimento de 07-02-2000 no qual, alegando "novos fundamentos", reiterava a pretensão mencionada (fls. 44/47 e 51/54 do PA).
G - Sobre o recurso hierárquico referido em "E" incidiu, em 27-09-2001, a seguinte decisão do SEAI:
"Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer indefiro o pedido de A…, id. nos autos, confirmando o despacho de 14-10-96." (Fls. 67 do PA).
H - Dão-se por reproduzidos os pareceres e informações dos serviços constantes do PA em que, sucessivamente, se fundamentou o acto recorrido referido em "G" (fls. 68/71 do PA), nomeadamente o parecer n°540-D/01 da Auditoria Jurídica do MAI sobre o qual aquele acto foi exarado, bem como as demais informações para as quais este parecer expressamente remete.
I - Por despacho de 21-12-2001, emanado do Departamento da Educação Básica, do Ministério da Educação, foi concedida ao Recorrente equivalência ao 9° ano de escolaridade para fins profissionais (fls. 43 destes autos)”.
2.2. Dispõe o artigo 234.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL n.º 265/93, de 31 de Julho:
“Artigo 234.º
Condições especiais de promoção a sargento-ajudante
As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:
- a)Frequência, com aproveitamento, do respectivo estágio de promoção;
- b)Ter tempo mínimo de quatro anos de permanência no posto de primeiro-sargento;
- c)Ter prestado na categoria, no mínimo, um ano de serviço efectivo em unidade ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço na Escola Prática da Guarda.”
Por sua vez, o artigo 10.º, n.º 2, daquele DL 265/93, dispõe:
“Os primeiros-sargentos só poderão ser nomeados para o estágio de promoção a sargento-ajudante, previsto no artigo 249.º do Estatuto e consequentemente promovidos a este posto, se possuírem habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade”.
O ora recorrente, 1.º sargento da GNR, apresentou uma exposição ao MAI no sentido de “ser promovido desde 1990 ao posto de Sargento ajudante, após nomeação para o respectivo Curso de Sargento Ajudante”.
O acto contenciosamente impugnado indeferiu a pretensão, considerando que o requerente não possuía, sequer, as condições para ser nomeado para o estágio de promoção, por não ser titular de habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade.
O acórdão recorrido não detectou qualquer vício no acto e julgou, também, que à data do acto impugnado não estava demonstrado que o recorrente possuísse aquelas habilitações.
O problema jurídico que o recurso jurisdicional traz a debate tem a ver, apenas, com o preenchimento pelo recorrente das condições para nomeação para o estágio de promoção a sargento-ajudante, exigidas no artigo 10.º, n.º 2, supra transcrito, isto é, das habilitações literárias.
O recorrente não sustenta possuir o 9.º ano de escolaridade, mas entende possuir habilitações literárias equivalentes ao 9.º ano de escolaridade, que deviam ter sido consideradas.
Comece-se por dizer que as alegações do recorrente trazem uma referência ao aproveitamento em disciplinas do curso de formação de sargentos e ao artigo 2.º do DL n.º 103/82, de 8 de Abril.
Todavia, em relação àquele curso e ao sentido do citado preceito, o acórdão impugnado lavrou uma pronúncia especificada, no sentido de deles não resultar a produção da equivalência em debate nos autos. Essa pronúncia não surge directamente atacada nas alegações, pelo que não pode ser objecto de nova discussão.
O recorrente baseia a sua discordância do aresto nos efeitos retirados do documento junto aos autos a fls. 43, e referido no probatório, em “
2.1. I”.
Comecemos por recordar o teor desse documento
“(...) coordenadora do Núcleo de Organização Pedagógica e Apoios Educativos do Departamento da Educação Básica – Ministério da Educação
Certifico que, por despacho de vinte e um de Dezembro de dois mil e um, exarado no processo número SN traço C – novecentos e setenta e seis barra dois mil e um deste Departamento da Educação Básica, foi concedida a A… (...), equivalência ao NONO ANO de ESCOLARIDADE para FINS PROFISSIONAIS, com fundamento no Despacho da Secretária de Estado da Educação e Inovação de vinte e um de Novembro de 1997 (...).
O tribunal a quo teve em atenção este documento, ponderando:
“Ora, o documento emitido pelos serviços do Ministério da Educação em «I» da matéria de facto, confirma que a equivalência ao 9.º ano de escolaridade para fins profissionais apenas foi «concedida» ao Recorrente em 21-12-2001.
Obviamente, tal concessão de equivalência nunca poderia ferir de ilegalidade o acto recorrido, por não existir à data em que este foi praticado.
Além disso, desconhece-se o conteúdo do despacho que concedeu a equivalência, sendo perfeitamente especulativo admitir que teve na sua base os mesmos pressupostos de facto e de direito considerados no âmbito do processo administrativo que correu os seus termos no âmbito do MAI, desconhecendo-se designadamente, se a equivalência ao 9.º ano de escolaridade foi estabelecida apenas em função do CFS que o recorrente fez nos anos de 1979/81”.
Como se disse, é aqui que se centra a discordância do recorrente.
Para ele, a “equivalência consta do despacho da Secretária de Estado da Educação e Inovação de 21 de Novembro de 1997” (conclusão C), pelo que devia, pelo menos, ter sido ordenada a nomeação para estágio “a partir do momento em que a Secretária de Estado da Educação e Inovação despachou no sentido da atribuição da equivalência, isto é, a partir de 21 de Novembro de 1997” (conclusão H).
A verdade é que, como sublinhou o aresto, o documento de fls. 43 apenas serve para a prova da concessão de equivalência ao 9.º ano de escolaridade em 21-12-2001; esse documento, que é uma certidão, identifica o despacho de concessão como datando de 21.12.2001.
É certo que essa concessão se fundamenta, nos seus próprios termos, num anterior despacho, de 21 de Novembro de 1997, mas, nem se conhece o teor desse despacho nem, alguma vez, se afirma que nesse despacho já vinha concedida a mesma equivalência; se assim fosse, aliás, não havia razão para qualquer repetição.
O recorrente apela a um conhecimento prévio, por parte do autor do acto de indeferimento, de que ele possuía habilitações equivalentes ao 9.º ano.
Afigura-se que o recorrente confunde um possível conhecimento por parte do autor do acto de certos factos, por exemplo, aprovação nesta ou naquela disciplina, neste ou naquele curso, com o conhecimento da titularidade de habilitação equivalente.
Para o artigo 10.º, n.º 2, do DL n.º 256/93, a posse de habilitação equivalente há-de resultar do reconhecimento ou declaração, por entidade competente, de tal equivalência, e não vem alegado nem se descortina que fosse outra a entidade competente senão, precisamente, a entidade autora do acto que a certidão de fls. 43 documenta.
Ora, sendo o acto impugnado de 27.9.2001 e o acto concedente de equivalência de 21.12.2001 não poderia aquele estar viciado por desconsiderar este.
Este problema é diverso do problema da eficácia temporal do reconhecimento ou concessão da equivalência, que implica uma análise da própria natureza do acto que concede a equivalência (na eventualidade de se julgar tal acto como meramente declarativo ou de acertamento poderá considerar-se a sua eficácia retroactiva - cfr., Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, pág. 271, Almedina, 2001). Esta questão só se poria se o autor do acto impugnado tivesse sido confrontado com a equivalência já concedida.
3. Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 250 € (duzentos e cinquenta euros);
Procuradoria: 125 € (cento e vinte e cinco euros).
Lisboa, 8 de Março de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.