I- O lapso, facilmente verificável e corrigível, na indicação de uma norma legal, não inquina de nulidade a decisão judicial.
II- O S.T.A., nos processos inicialmente, julgados na 1ª Instância não conhece da matéria de facto, salvo o disposto no art° 722° n° 2 do C. P. Civil, sendo-lhe ainda vedado conhecer das questões não tratadas na decisão recorrida, com excepção das do conhecimento oficioso.
III- Nos termos do art° 19° n° 3 do CIVA não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada.
IV- A actividade de locação de imóveis, exercida a par de outra, impede a dedução, em princípio, do IVA contido nas aquisições de bens e serviços relativas à construção daqueles, sujeitando o sujeito passivo à disciplina dos art° 23° e 24° do CIVA.