I- So eventos concretizados ou a sua previsibilidade poderão basear o juizo de irreparabilidade ou dificuldade de reparação de prejuizos a que se refere a alinea a) do n.1 do art. 76 da L.P.T.A., causados pela execução do acto administrativo que venha ulteriormente a ser contenciosamente anulado.
II- Fora do ambito do aludido requisito estão interesses não defensaveis no recurso de que o incidente e meio acessorio.
III- Sendo o acto de que se pretende a suspensão de eficacia o da declaração de utilidade publica de expropriação, não e invocavel a insolvabilidade dos responsaveis pelo pagamento da indemnização face as amplas garantias concedidas aos expropriados pelo Codigo das Expropriações, cujo cume e a sua prestação pelo proprio Estado.