Cumpre decidir.
O Recorrente notificado do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) que não admitiu o recurso de revista por si interposto de acórdão do TCA, vem, como se disse, “requerer a ida à Conferência”.
Dado que a decisão foi proferida em conferência pelos juízes que integram a formação a que alude o art. 150º do CPTA, e que as perguntas que formula respeitam aos pressupostos do nº 1 do art. 150º do CPTA para a admissão da revista [as questões que elenca têm a ver com o direito de preferência na atribuição de uma habitação social em execução de sentença, e se o despejo de que alega ter sido vítima, tal como sua mulher, é ou não “uma questão de interesse de particular relevância social?”], parece que o requerente pretenderá modificar a decisão de não admissão da revista, pelo que apreciaremos a mesma como um pedido de reforma (art. 616º do CPC).
Pede, portanto, o Reclamante a reforma do acórdão em crise, a substituir por outro que admita a revista (sendo esta a “deliberação” “a tomar em conformidade”).
É notório que o Reclamante discorda do acórdão proferido e pretenderá a sua substituição por outro que admita a revista excepcional, por entender, sumariamente, que terá um direito de preferência na atribuição de uma casa de habitação social, devendo esta ser-lhe atribuída pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
O acórdão não admitiu a revista por aparentemente não se verificar a existência de erro na solução adoptada no acórdão recorrido que denuncie a necessidade de uma melhor aplicação do direito, não se justificando o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.
Ora, o Reclamante não aponta ao acórdão qualquer lapso manifesto [antes alegando que a execução no caso concreto passava por lhe ser atribuída uma habitação social] que determine a sua reforma (cfr. arts. 616º, nº 2, al. a), 666º e 685º do CPC).
Nós, por outro lado, não vislumbramos no acórdão reclamado qualquer vício desse género, face à situação concreta nele apreciada.
Assim, o acórdão em causa não é reformável, e, não o sendo, o poder jurisdicional desta formação – exercitável no âmbito do art. 150º do CPTA -, está esgotado (cfr. art. 613º do CPC).
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 7 de Maio de 2025. - Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.