I- A fixação da matéria de facto e a sua fundamentação pode traduzir-se, no processo cautelar de arrolamento, em dar-se por reproduzida a matéria de facto alegada pelo requerente e na remissão para a prova testemunhal produzida e documentos juntos.
II- A nulidade prevista no artigo 668 n.1 alínea b), do Código de Processo Civil apenas se verifica com a falta absoluta de motivação, não bastando a sua insuficiência.
III- Não pode o recurso contra o despacho que decretou o arrolamento ter por objecto outro despacho proferido em acta em que foi admitida a ampliação da causa de pedir do arrolamento.
IV- Eventual nulidade consequente da falta de audição do requerido no arrolamento está sujeita ao regime de arguição previsto nos artigos 205 n.1 e 153 do Código de Processo Civil, sem o que não pode ser objecto do agravo contra o despacho que decretar a diligência.
V- A natureza urgente da providência cautelar não se compadece com a suspensão da instância para se aguardar a decisão em processo criminal de que eventualmente pode resultar a perda da legitimidade da requerente.