I- O uso de espingarda de canos cerrados constitue o crime da alinea d) do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 207-A/75 de 17 de Abril, disposição que o Decreto-Lei n. 400/83 de 23 de Setembro não revogou.
II- Este crime acumular-se-a com o do artigo 132 n. 1 e n. 2 do Codigo Penal, se se verificarem no homicidio as circunstancias das alineas c) e g).
III- Se os factos constarem da acusação, não obstara ao dito concurso real ter-se, na mencionada peça, falado apenas no crime do artigo 132 com as agravantes das alineas c), f) e g) do seu n. 2.
IV- Não tem fundamento legal o criterio da determinação da pena, a partir da media entre os limites maximo e minimo.