O Direito
Os recorrentes imputam vários vícios procedimentais baseados no pressuposto de que a resolução de expropriar a que alude o artº 10° do CE/99, aprovado pela Lei n° 167/99, de 18/9, constitui um verdadeiro acto administrativo, nos termos do artº 120° do CPA.
Nesta perspectiva, teriam sido violados os arts. 55°, 95°, 97° e 100° do CPA e ainda os princípios constitucionais consagrados nos arts. 62°, n° 2 e 267°, n° 5 da CRP, vícios esses que se repercutiriam no acto contenciosamente impugnado.
Alegam os recorrentes que se mostra violado o disposto no artº 55° do CPA, na medida em que não lhes foi notificado o início oficioso do procedimento administrativo em causa.
Não assiste razão aos recorrentes.
Com efeito, o procedimento expropriativo está sujeito ao regime especial do Código das Expropriações, sendo o Código de Procedimento Administrativo de aplicação subsidiária.
E tal procedimento só se inicia com a resolução de expropriar, tal como se mostra definida no artº 10°, cujo n° 1 dispõe o seguinte:
“1 - A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente:
- a)A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante;
- b)Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos;
- c)A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação;
- d)O previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização”.
Determina, por seu turno o n° 5 do mesmo artigo que:
“A resolução a que se refere o n° 1 anterior é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção”.
Assim, a primeira notificação dos titulares dos bens ou direitos a expropriar prevista na lei é a que é imposta pelo artº 10º, n° 5. E bem se compreende que assim seja, na medida em que antes da mencionada resolução não há ainda uma definição precisa dos bens a expropriar, não estando, por isso, muitas vezes identificados os respectivos titulares. É a fase dos estudos dos terrenos, das várias alternativas, em que ainda não há opções definitivas sobre os bens ou direitos a expropriar.
Daí que não sejam aplicáveis a tal situação as normas do Código de Procedimento Administrativo, designadamente o seu artº 55°.
Como salienta Alves Correia, citado pelo recorrido INAG, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, pág. 94 e sgs. “o enquadramento da resolução de requerer a declaração de utilidade pública no pré-procedimento de expropriação encontra a sua razão de ser no facto de aquela se situar antes do procedimento expropriativo (que se inicia com o requerimento da declaração de utilidade pública) e de não assumira natureza de um acto administrativo (o acto administrativo expropriativo é a declaração de utilidade pública), sendo antes, tão-só, um acto preliminar, que expressa a mera intenção de a entidade interessada em aplicar um bem ou um direito na satisfação de um fim de utilidade pública compreendido nas suas atribuições dar início ao procedimento de expropriação, através do requerimento da declaração de utilidade pública - intenção essa que pode não vir a concretizar-se se o bem ou direito vier a ser adquirido por via de direito privado, nos termos do artº 11 ° do Código das Expropriações de 1999.
“A referida ‘resolução’ não configura um verdadeiro acto administrativo, essencialmente, por três razões: primeiro, porque ela não modifica ou extingue a posição jurídica do particular, mantendo este a plenitude do direito de propriedade - apesar de o bem sofrer, por via de regra, uma desvalorização no mercado, em face da perspectiva de vir a ser objecto de expropriação. Segundo porque a apontada resolução nem sempre é praticada por um órgão da Administração, podendo ter origem num órgão de uma pessoa colectiva de direito privado, designadamente uma empresa privada, sempre que esta tenha legitimidade para requerer a declaração de utilidade pública e possa ser beneficiária da expropriação (cfr. os arts. 12º, n° 4 e 14º, n° 5). Terceiro, porque a mencionada ‘resolução’ pode não vir a desembocar em qualquer expropriação, precisamente quando, sendo obrigatória a tentativa de aquisição por vias de direito privado, esta vier a ter êxito”.
Ou seja, a resolução de expropriar por parte do beneficiário da expropriação não configura acto administrativo, nos termos do artº 120° do CPA, mas mais uma mera proposta de expropriação que pode não se vir a concretizar.
Antes de tal resolução não há, pois, um procedimento administrativo dirigido a quem quer que seja, com interessados nominalmente identificáveis, não havendo, por isso, lugar ao cumprimento do artº 55° do CPA nem do artº 100° do CPA cujo cumprimento seria, de resto, dispensado no presente caso, dada a natureza urgente da expropriação (artº 103°, n° 1, al. a} do CPA).
Pelas mesmas razões também não se mostram violados os arts. 7° e 8° do CPA e 267°, n° 5 da CRP.
Conforme resulta da matéria de facto (al. c)), os recorrentes foram devidamente notificados, através de carta registada com AR, “na qualidade de proprietários de uma das parcelas a afectar pelo acesso à obra”, de que o INAG iria requerer ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, a declaração de utilidade pública das expropriações, com carácter de urgência, dos terrenos necessários à execução da obra em causa, e que é descrita no referido oficio.
Mostra-se, assim, cumprido o preceituado no artº 10º, n° 5 do CE/99, ou seja, a primeira notificação legalmente prevista em sede de procedimento administrativo e que no essencial corresponde à prevista no citado artº 55° do CPA, assegurando-se, deste modo, a participação do interessado no procedimento que lhe diz respeito.
Tratando-se de um procedimento especial e com carácter de urgente, o CE não prevê a intervenção de perito indicado pelo interessado nos termos dos arts. 95° a 97° do CPA. Não se vislumbra, porém, que, por esse facto, seja afectado o princípio da justa indemnização (artº 62°, n° 2 da CRP). Tal princípio mostra-se concretizado nas normas dos arts. 23° e sgs. do CE, referindo o n° 1 daquele primeiro normativo que “a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal....”.
De resto, os recorrentes não concretizam em que medida é que teria sido afectado o seu direito a uma justa indemnização, limitando-se a invocar que lhes não foi facultada a possibilidade de nomear um perito.
Deste modo, podemos concluir que não foram violados os citados dispositivos do CPA e da Constituição.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 5ª da alegação dos recorrentes.
Alegam também os recorrentes que o acto recorrido é nulo, nos termos do artº 52°, n° 2, b) do DL n° 445/91, de 20/11, por violação do PDM de Silves, na medida em que o mesmo não prevê para o local a construção de qualquer infraestrutura similar à que aí se pretende executar.
Também quanto a este ponto não assiste razão aos recorrentes.
Por um lado, a expropriação dos prédios dos recorrentes visa o alargamento e beneficiação do caminho que servirá de acesso às obras de aproveitamento hidráulico e não a instalação destas e não se vê nem aqueles referem que o PDM de Silves proíba a realização de tais obras.
Por outro lado, também não resulta do referido PDM, nem os recorrentes o indicam com precisão, qualquer obstáculo à realização das obras hidráulicas em causa. O que se proíbe é a realização de construções que afectem as estruturas básicas, relativas ao saneamento básico bem como à captação de água subterrânea (arts. 40° a 42° do PDM de Silves, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, n° 161/95, publicado no DR, II Série, de 4/12/95).
Ora, a obra em causa, que “integra o Aproveitamento Hidráulico Odelouca - Funcho, visa precisamente assegurar o fornecimento de água com qualidade para o abastecimento público, e com elevada taxa de garantia, ao Barlavento Algarvio”.
Alegam ainda os recorrentes que o acto impugnado padece de vício de incompetência, já que foi praticado ao abrigo de delegação de poderes, sendo que a competência para a prática do acto em causa não é delegável, face ao disposto no artº 14° do CE.
Também quanto a este ponto carecem de razão os recorrentes.
Efectivamente, de acordo com o disposto nos arts. 35°, n° 1 do CPA e 4° e 5° do DL n° 296-A/95, de 17/11 (Lei Orgânica do Governo), o Ministro competente delegou no Secretário de Estado a competência para a prática do acto impugnado, conforme consta do seu teor expresso onde é mencionada a delegação e a publicação do respectivo despacho, nos termos dos arts. 38° e 37°, n° 2, 1ª parte do CPA, não sendo necessário que do Código de Expropriações devesse constar alguma norma habilitante.
Quando no artº 14°, n° 1 se alude a ministro (órgão competente para a decisão final), não se pretende tomar qualquer posição quanto à questão da divisão de competências entre o ministro e o secretário de estado, antes sim definir que é competente para a prática do acto em causa o órgão superior do “departamento competente para a apreciação final do processo”, como o próprio texto do citado artº 14° logo inculca, pelo que tendo o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território delegado no Secretário de Estado do Ordenamento do Território, competência para despachar os assuntos relativos a Código de Expropriações, deve concluir-se que o acto recorrido que declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação em causa não enferma do alegado vício de incompetência- cfr. acs. do STA, de 28/11/00, rec. 44600 e de 14/11/01, rec. 45530.
Assim, tendo o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, por força do seu despacho n° 25 784/99 (DR, II Série, de 30/12/99), rectificado pelo despacho n° 554/00 (DR, II Série, de 18/2/00) delegado no SEAOTCN a sua competência na matéria em causa, deve concluir-se que o acto recorrido não se mostra inquinado do vício de incompetência que lhe é assacado pelos recorrentes.
Improcedem, assim, as conclusões 7ª e 8ª da alegação dos recorrentes.
Por todo o exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação dos recorrentes, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 200 €.
Lisboa, 26 de Junho de 2002
Abel Atanásio – Relator – Angelina Domingues – Madeira dos Santos