I- Existe tentativa de conciliação frustada e não acordo quando a Companhia de Seguros declinou a sua responsabilidade pelas consequências do acidente de trabalho, não se obrigando a pagar qualquer pensão, com o fundamento de que "...só faz seguro com pessoas legais nesse território e o sinistrado era ilegal, pois até utilizou uma Carteira de Identificação Pessoal que não era sua, identificando-se com outro nome que não o seu".
II- É pressuposto de homologação a existência de acordo entre o sinistrado e a entidade responsável sobre todos os pontos a que alude o artigo 109 n. 1 do Código de Processo do Trabalho.
III- Não tendo havido acordo quanto à entidade responsável, o processo deve prosseguir perante o preceituado nos artigos 110, 111 e 117 do Código de Processo do Trabalho iniciando-se a fase contenciosa para apurar se a seguradora, não obstante a existência do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a entidade patronal da vítima, deve ou não ser considerada responsável pelas consequências do acidente em causa, dado o por si alegado na frustada tentativa de conciliação.