I- A declaração de inconstitucionalidade de uma norma ou de uma lei tem como efeito a sua desaplicação, a sua destruição (art. 282, n. 1, da CRP); é uma norma que não existe, que não está em vigor (art.
106, n. 3, da CRP).
II- A inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi liquidada a dívida exequenda, constitui fundamento de oposição à execução fiscal porque integra o conceito de ilegalidade da dívida exequenda previsto nos arts. 176, alínea a) do CPCI e 286, n. 1, alínea a), do CPT.
III- Declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral a mesma que institui a taxa exequenda, procede a oposição e em consequência, anula-se a dívida exequenda e extingue-se a execução fiscal.