É de rejeitar liminarmente, por falta de legitimidade do recorrente, o recurso interposto de uma sentença condenatória de uma sociedade, (acusada de crime de especificação), por quem, à data dos factos, já não representava a arguida, por ter cedido a sua cota a outrem, perfilando-se duas soluções para a situação:
- ou a sociedade arguida vem suscitada no processo a nulidade absoluta da sentença por falta da sua notificação (por ter sido notificada na pessoa de um estranho);
- ou no momento da execução da sentença (multas, custas ou publicação da sentença), o recorrente, chamado a satisfazer as importâncias em dívida, suscita o incidente de não ser, pessoalmente, a responder pelas dívidas da sociedade arguida, nem essa responsabilidade resultar de factos provados na sentença.