Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Na 8.ª Vara Criminal de Lisboa foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA e outros, tendo sido decidido, além do mais:
─ Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, de 3 crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 210.°, n.os 1e 2, alínea b), e 204.°, n.° 2, alínea f), do Código Penal, nas penas de 7 anos de prisão, 5 anos de prisão e 6 anos de prisão, e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.º n.º 22/97 de 27 de Junho, na pena de 7 meses de prisão;
─ Em cúmulo destas penas, condenar o mesmo arguido na pena única de 12 anos de prisão;
─ Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria, de 1 crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 210.°, n.os 1e 2, alínea b), e 204.°, n.°2, alínea f), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Inconformados, estes dois arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo tendo feito os arguidos CC e DD, e os lesados EE e FF, como intervenientes acidentais.
Por acórdão de 23-09-2007 a Relação negou provimento aos recursos dos arguidos AA, CC e DD, concedeu provimento parcial ao recurso do arguido BB reduzindo a pena para 3 anos e 6 meses de prisão, concedeu provimento parcial ao recurso do lesado EE e rejeitou o recurso do lesado FF por manifesta improcedência.
De novo inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal os arguidos BB e AA, e o lesado FF.
O BB rematou a motivação nos termos que se transcrevem.
1- O douto acórdão recorrido é de ser censurado pois ajuizou mal da prova produzida em audiência de julgamento e ainda depois da decisão da RELAÇÃO, (que desde logo alterou a medida da pena) fazendo ainda uma incorrecta qualificação dos factos e consequentemente uma excessiva determinação da pena.
2 - O Tribunal de Comarca não fez boa apreciação e utilização da prova produzida em audiência de julgamento e demais elementos de prova valoráveis constantes do processo, erro em que o Tribunal da Relação reincidiu no apreciar o recurso interposto, não ponderando nos termos constitucionais de um princípio de igualdade, que deveria ser a de aplicar ao arguido a pena de dois anos de prisão... suspensa na sua execução.
3 - O Tribunal do Relação manteve como provados actos que o arguido não cometeu e comportamentos que lhe não são imputáveis, designadamente os que tipificam a conduta punível nos termos da norma incriminadora pela qual o arguido foi punido (Roubo)
4 - A sua interpretação extrapola as regras do princípio da livre apreciação da prova sustentando-se em meras presunções, meios lógicos ou mentais sem suporte na prova disponível no processo, e colhida em audiência de julgamento.
5 - O tribunal recorrido e mesmo a 1a instância consideraram indirectamente que o exercício do direito ao silêncio seria negativa.
6 - Violou um principio constitucional do art 32 ° CRP, além disso e entre outros também o disposto nos artigos 40°, 50°, 70° a 7 4° todos do Código Penal.
7 - Deveria o tribunal da Relação ter determinado pena igual para o recorrente e co-arguidos suspensas na sua execução
8 -Deveria o Tribunal da Relação ter determinado pena inferior e suspensão de execução da pena aplicada ao arguido determinando a aplicação do instituto do art 50° do CP, nada desabonando em seu prejuízo.
9 – Devera pois ser o Acórdão revogado e em sua substituição ser determinado pena ao recorrente de dois anos de prisão, suspensa na sua execução.
10- Deverá ainda ter em consideração no período da suspensão de execução o tempo de prisão preventiva e da obrigatoriedade de permanência na residência sujeito a vigilância electrónica que o recorrente já cumpriu neste processo.
11 - Deverá ainda mandar restituir a viatura reclamada pelo recorrente atendendo ao facto de não existir prova da sua proveniência ilícita nem que a mesma tenha sido utilizada directamente para a prática de qual acto ilícito em juízo (recorde-se que a viatura foi utilizada somente como veículo de deslocação para a região de Tomar nada mais).
O AA formulou na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem.
PÓVOA DE ST.ª IRIA
- 1.O acórdão do Tribunal da Relação confirmou o acórdão da 1ª Instância quanto à intervenção do arguido AA com base nas declarações unicamente do co-arguido GG, corroboradas pela localização das células
- 2.Quanto ao registo das células, as mesmas o que demonstram é que o n° foi accionado em determinado lugar para outro determinado lugar, sendo que o recorrente vivia no sítio onde a célula foi accionada.
- 3.Quanto às declarações de co-arguido GG, trata-se de um depoimento interessado, confissão com reserva e não ajuramentado nos termos do art.º 133 n° 1 al- a) do C.P.P..
A credibilidade das suas declarações, atendendo à animosidade com os co-arguidos (fls. 39 ─ Acórdão da 1ª Instância), encontra-se mitigada.
- 4.Por isso, desacompanhado de qualquer outro elemento probatório (não se diga que as tentativas ou não do GG telefonar para o telemóvel do recorrente podem levar a alguma conclusão) as suas declarações não são bastante para com grau de certeza necessário levar à condenação do recorrente, á (?) que também são abaladas pelas declarações do arguido HH, estas totalmente desinteressadas «tento o acima exposto, sob pena de violação do disposto no art" 127° do C.P.P..
- 5.O acórdão de que ora se recorre omitiu pronunciar-se sobre a legalidade da prova referente ao registo de localização das células.
Não poderia aquela prova ter sido valorada, nos termos do art. 126° do C.P.P., pelo que é nulo, art. 379º al. c) do C.P.P..
6. A interpretação e aplicação que o Tribunal fez das normas constantes dos arts 187º e 188º, no sentido de ter apensado a certidão, vinda do processo de Vila Franca de Xira ao de Lisboa e não ter validado e homologado os registos magnéticos e de células, viola o preceituado do artº 32° nº 8 e artº 34.º e 18° da C.R P..
LECLERCK
- 7.Quanto a este assalto a prova fundamenta-se nas declarações do co-arguido Ademar, referindo o Acórdão que é corroborada pela localização das células do telefone do arguido HH.
- 8.O que a célula prova é que determinado número é accionado num determinado perímetro.
Quanto a se ouvir ou não como voz de fundo a do recorrente, tal não pode ser valorado sob pena de se subverterem os valores constitucionalmente implantados, artº 34°, 32° e 18° da C.R.P..
9. Quanto às declarações do co-arguido, vale o atrás referido, quanto a GG.
As declarações do co-arguido desacompanhadas de qualquer outra prova são nulas, não poderão ser suficientes para levar à condenação do arguido.
Apenas a localização celular, mostra-se insuficiente para fundar a convicção do Tribunal, porque apenas coloca os arguidos na zona da prática dos factos, daí que não possa ser suficiente para dar como provado certo factos.
10. O Acórdão é nulo quanto a esta parte por falta de exame crítico, art° 379°, sendo que os factos dados como provados são insuficientes para condenar o arguido como co-autor nestes factos, art° 410° n° 2 al. a) do C.P.P., violando-se o princípio constitucional 'in dubio pro reo"
III. II.
11. Quanto aos co-arguidos CC e JJ o seu depoimento foi de tal forma interessado que logo após terem prestado declarações, ainda sem o Tribunal ter apreciado toda a prova, refere-se em despacho que face à confissão se altera a medida de coacção, sendo que nas declarações finais o arguido KK refere que tinha dito que fora ameaçado porque pensava que seria melhor para ele, para o Tribunal lhe dar mais credibilidade.
Isto é um depoimento interessado!
12. O Tribunal é omisso de exame critico ao não explicitar o exame mental, que levou a dar mais credibilidade ao depoimento destes co-arguidos e DD, que são declarações fragilizadas e interessadas e, não das outras testemunhas factuais nomeadamente LL e MM e restantes empregados da …, fazendo enfermar o Acórdão de vício p. artº 379, n° 1 al a) e c) do C.P.P. ex vi art° 374° n° 2 sendo que tal lambem se passa quanto à premeditado dos factos quanto ao recorrente
BENS
- 13.Quanto ao sinal de 90.000 Euros dados para sinalizar o contrato promessa em diversas datas até 11 de Dezembro, qual o exame critico que levou o trienal da 1ª Instância a concluir que era proveniente de assaltos e que o contrato fora pago com as próprias notas do assalto já que só linha havido um único assalto, onde de acordo com as quantias a dividir (caso assim se entenda que interveio o recorrente) não ascenderia os 48 375 Euros.
- 14.Como pode concluir que as notas dadas para o sinal foram aquelas? Estavam numeradas?
- 15.O NN omitiu pronunciar-se se sobre o documento n°1 junto em audiência com o requerimento, sendo que a apreciação do mesmo é importante para a valoração do facto vertido no n° 114 do acórdão da 1ª Instancia que remete para os valores do IRS.
- 16.O Tribunal omitiu pronunciar-se sobre os depoimentos de várias testemunhas de defesa que depuseram sobre o "modus vivendi e laborandi" do recorrente.
Fica o recorrente sem saber se foram ponderados ou não os seus depoimentos e apreciado o documento.
- 17.Quer o Tribunal da 1ª instância, quer o Tribunal da Relação, omitiram pronunciar-se sobre esta questão, tal omissão de pronúncia nos termos das combinadas disposições dos arts. 374° n° 2 e 379° n° 1 al. c) e 410° n° 2 al. a) com a consequência expressamente prevista no n° 1 do artº 122° do CPP..
- 18.Quanto ao vertido no n° 115 não se sabendo quais as notas provenientes do assalto, usufruindo o arguido rendimentos das suas actividades profissionais, o quantitativo ter sido pago pelo menos até 18 de Outubro de 2003, o dinheiro hipoteticamente recebido do assalto não poderia se elástico e dar para tudo, casa, barco, cunhado, pelo que também nesta parte enferma o acórdão do vício art° 410° n° 2 al. a), b) do CPPP.
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS E PRONÚNCIA
19. O disposto no art° 127º do CPP, tem limites e esses limites passam por aquilatar se certas diligências são ou não essenciais.
O Tribunal ao não ter admitido que OO fosse ouvido omitiu uma diligência essencial para a descoberta da verdade, pois que,
- a)Poderia o AA ter desistido de acompanhar o HH e ter sido substituído pelo OO. Que prova existe do contrário, se o GG ficou distante no parque de estacionamento e não viu nada quanto ao assalto na Póvoa de Sta. Iria.
- b)Como sabe o PP que foi o AA e não o OO que esteve com o HH no assalto se não viu o desenrolar dos factos, ficando no carro.
- c)O OO poderia não os ter acompanhado, para não ser visto, para evitar mais tarde do ser delatado.
- d)Como sabe o KK e o JJ como se processou o assalto ao armazém do tabaco se não foram com o HH e o recorrente?
- e)O AA nessa altura e porque já estava curado da maleita do braço, não poderia ter transportado unicamente o HH na mota?
- f)Como é que sabem que não estava outra pessoa à espera do HH para consumar o assalto?
- g)Porque é que o HH não o denunciou há mais tempo? É fácil o arguido HH assumir os factos já em audiência, e foi nessa altura que referiu o nome do colega, antes seria despropositado, já que estava a negar a sua própria intervenção.
- h)Não se vislumbra, porque entende o Tribunal da Relação e 1ª instância porque é que o depoimento do HH nesta parte não é credível, já que este nada tem a perder ou ganhar denunciando o AA ou o AA já que se provou a existência de outras pessoas a fazerem assaltos com o HH, porque é que é de excluir a hipótese do OO.
20. Quanto aos documentos juntos, com o requerimento em julgamento em 6.12.04 e referente às baixas médicas, doc. 6, o Tribunal não os apreciou omitindo oficiar à Companhia de Seguros da entidade patronal caso tive dúvida sobre a afecção do braço do recorrente que o impedia de conduzir motociclos.
O recorrente não poderia ter conduzido nenhuma mota no dia 4 de Fevereiro, dia em que foi perpetrado o assalto no Entroncamento.
21. O Tribunal ao não ter levado em conta estas situações, omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade material, nos termos do art° 340° do C.PP., pelo que deve ser repetido o julgamento, tendo tal em linha de conta.
MEDIDA DA PENA
22. O arguido AA não tinha antecedentes criminais.
É de grau cultural modesto.
Tem hábitos de trabalho de tal forma que antes de ser preso além de trabalhar na …, era vendedor de automóveis e segurança nocturno numa discoteca.
- 22.A admitir que interveio nos três assaltos, considerando que a forma de intervenção nos mesmos, terá de ter pena inferior à do arguido HH, pois o recorrente não usou qualquer violência, os montantes apesar de elevados, não são avultados.
- 24.Mesmo preso continua a trabalhar, como mecânico no E.P. da Carregueira.
O próprio relatório do IRS refere que aquele denota hábitos de trabalho enraizados.
As exigências de prevenção especial estão asseguradas.
- 25.Omitiu o Acórdão de que se recorre e o da 1ª Instância pronunciar-se quanto à al. f) do nº 2, artº 71 do C.P., limitando-se à alusão ao texto legal do art° 71º do CP, esquecendo a fundamentação a que alude o n° 3 daquele artigo.
- 26.Já que não houve qualquer consequência nefasta decorrente da posse de arma, também porque nenhuma relação têm com o crime, além de não ter sido dado como provado que o Recorrente fosse um homem perigoso ou agressivo, quanto à pena aplicada pela posse de arma, o Tribunal devera ter optado pela aplicação de uma pena de multa, sobre esta questão o acórdão do Tribunal da Relação é omisso, pelo que está o acórdão ferido de nulidade, artº 379° n°1 al. c) do C.P.P..
- 27.No entender do recorrente o Tribunal "a quo" e o da 1ª Instância, quanto à quantificação da pena, fizeram errada interpretação das normas contidas no artº 40° nº 1, última parte, e n° 2 e art° 71° n° 1, n° 2, al. a), b), d), e e), artº 77º n° 1- 3 do Cód. Penal.
Pois que da aplicação das referidas normas ao caso concreto, as penas deveriam ser reduzidas ao mínimo e consequentemente o referente ao cúmulo jurídico.
O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre o recurso intercalar, referente à prova suplementar, não tendo todavia o recorrente recebido decisão sobre o recurso intercalar, referente à nulidade das escutas telefónicas.
Por sua vez o lesado FF concluiu nos seguintes termos:
l.ª No Douto Acórdão Recorrido não foram apreciadas as conclusões 2.ª, 3.ª,4.ª, 9.ª, 13.ª e 15.ª das alegações do Recorrente e não se conheceu de todos os elementos juntos aos autos, nomeadamente do contrato promessa e da prova testemunhal apresentada, principalmente da testemunha QQ, pelo que o Douto Acórdão é nulo.
2.ª Além disso, o Douto Acórdão Recorrido não se pronuncia sobre: a diferença entre o valor apreendido, ou seja, os 90.000 euros e o montante entregue em dinheiro pelo arguido AA, ou seja, os 80.000 euros; o modo como foi liquidado os 90.000 euros e a que dizia respeito, e não se faz qualquer apreciação das normas violadas, indicadas nas motivações do recurso, pelo que é nulo por falta de pronúncia, nos termos do art.° 379.° n.° l al. c) do CPP, o que para os devidos efeitos se alega.
3.ª Para além disso, não se fundamentou devidamente a decisão sobre as restantes questões que o recorrente suscitou, nomeadamente contradição na fundamentação; não aplicabilidade do art.º 109.º do C.P., restringindo o recurso a “ erro notório na apreciação da prova no que se refere à aquisição do imóvel e forma de pagamento do sinal.
4.ª Quanto ao nexo causal entre o assalto e o pagamento dos 90.000 euros, refere-se apenas no Douto Acórdão que se deve: "... às condições pessoais do arguido e ao circunstancialismo do contrato", o que, com o devido respeito pela opinião em contrário, não justifica o mesmo.
5.ª Pois, quanto ao referido "Circunstancialismo do contrato": é um contrato promessa de compra e venda é real, realizado no âmbito da actividade da …, Lda; se esta não recebesse o sinal e reforço de sinal em numerário, incumpria o contrato e tinha que devolver o mesmo em dobro.
6.ª Por outro lado, quanto às "Condições pessoais do arguido": para se celebrar o referido contrato não têm os vendedores que averiguar a situação económica dos compradores, uma vez que face á lei a não celebração do contrato definitivo está assegurado e a não é da competência do mesmos efectuar a referida averiguação, nem se declaram ou não o seu rendimento efectivo ao Estado;
7.ª Aliás, é um facto público e notório que em Portugal os rendimentos declarados não são os efectivamente recebidos, pelo que a eventual exigência não teria sentido e mais face ao facto provado n.°s 183, o Arguido AA trabalhava, muito embora não tivesse sido dado como provado quanto ao mesmo auferia.
8.ª Por outro lado, também a fracção inerente ao contrato promessa não era de elevado valor, tanto mais que o montante real da compra é de 114.723,52 euros e o facto das notas serem 10 e 20 euros, não prova que são provenientes de um assalto a um banco, uma vez que são as notas mais utilizadas.
9.ª Na Douta Sentença e no Douto Acórdão Recorridos não se fundamenta qual a disposição legal para se ordenar a apreensão dos 90.000 euros e para se ordenar que reverta a favor do Estado, o que é nulo e para os devidos efeitos se alega.
10.ª O recorrente alegou que existiu erro na apreciação da prova nas conclusões do seu recurso, mas no Douto Acórdão limita-se a referir que não há erro de julgamento e que se aplicou o princípio da livre apreciação da prova, sem justificar.
11.ª No Douto Acórdão Recorrido não foram apreciadas as conclusões, pelo que essas omissões e a falta de fundamentação constituem deficiência, pelo que também por esse motivo o Douto Acórdão é nulo, nos termos do art.° 374.° n.° 2 e 379.° n.°l al. a) do C.P.P..
12.ª Os vícios do art.° 410.° n.° 2 do C.P.P. foram arguidos pelo recorrente, nas motivações do seu recurso, mas no Douto Acórdão Recorrido não se motivou minimamente o seu juízo quanto à não verificação, violando uma vez mais o direito ao recurso previsto no art.° 32.° n.° l, conjugado com a 2a parte do art.° 205.° da C.R.P., relativa ao dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente.
13.ª O Douto Acórdão Recorrido foi omitido o exame crítico das provas, limitando-se apenas a transcrever o n.° 114 dos factos provados e a fundamentação da Douta Sentença para o mesmo e a referir "são correctas tais ilações", pelo que se tivesse sido efectuado esse exame certamente que os factos provados seriam alterados, nomeadamente quanto ao valor a declarar a favor do Estado, pelo que houve também um erro notório na apreciação da prova, pelo que o Douto Acórdão é nulo, nos termos do art.° 374.° n.° 2 do C.P.P.
14.ª Assim, com o devido respeito pela opinião em contrário, se tivesse sido feito um exame critico das provas, tinha sido dado como não provado que os 90.000 euros eram provenientes dos assaltos ou pelo menos os 10.000 euros de sinal, uma vez que não há elementos no processo, nem documental nem testemunhal, para dar tal facto como provado e não se deve ser julgado com base em presunções.
15.ª Com efeito, dos factos provados, nomeadamente do constante no n.° 114 se verifica que houve erro na apreciação da prova, ao decretar-se os 90.000 euros perdidos para o Estado, por ser produto dos assaltos, uma vez que face aos restantes factos provados verifica-se que tal não é verdade, pelo que a resposta a esse facto é deficiente e deve ser alterada.
16.ª Os Venerandos Desembargadores apreciam a prova segundo a sua livre convicção, mas tal deve basear-se nas regras de experiência e credibilidade dos depoimentos e dos elementos constantes dos autos, o que não foi feito no Douto Acórdão Recorrido.
17.ª Com o devido respeito pela opinião em contrário, os factos provados n.°s 114 e 117 são contraditórios e há contradição entre esses factos e a fundamentação do Douto Acórdão a Fls. 42., pelo que deve ser anulado o julgamento.
18.ª Pois, se o montante entregue ao arguido CC foi de 29.750 euros e era proveniente dos assaltos e se o mesmo pagou, euros de sinal à …, então o mesmo apenas teria que devolver 19.750 euros ao Estado, ao contrário do decidido a Fls. 42..
19.ª Mas, face ao Douto Acórdão pode concluir-se que os 10.000 euros entregues à … não fazem parte do montante depositado inerente aos assaltos, caso contrário esse montante reverteria duas vezes para o Estado, ou seja, iria receber 39.750 euros (10.000 euros - …; 29.750 euros - arguido CC), quando deveria só receber 29.750 euros.
20.ª Assim, a ser declarado a favor do Estado o montante recebido pela …, Lda, o que apenas por hipótese se admite, deve ser apenas no valor de 80.000 euros e não de 90.000 euros.
21.ª Por outro lado, só há perda a favor do Estado, quando se verifique algum dos pressupostos de perigosidade referidos no art.° 109.° n.° l do C.P., o que não é o caso do dinheiro apreendido, conforme se alegou em 54. a 61., que se dá como reproduzido, tanto mais que nenhum facto foi dado como provado, nem invocado, nem consta da fundamentação do Douto Acórdão, que consubstanciasse esse pressuposto.
22.ª O arguido apenas sinalizou a compra do imóvel e não o liquidou na totalidade, pelo que não representa, antes do contrato definitivo, qualquer vantagem patrimonial para o mesmo, pelo que também não tem aplicabilidade o art.° 111.° do C.P., conforme se alegou em 62. a 74., que se dá como reproduzido.
23.ª Aliás, no Douto Acórdão a Fls. 46, quanto se apreciou a apreensão ou não de um veículo utilizado nos assaltos refere-se: "... não se poderá com rigor dizer que o recorrente sabia a proveniência do veículo ou sabia da sua utilização na prática de um crime ...", pelo que também não se poderá com rigor, aliás bem pelo contrário, dizer que o Recorrente sabia da proveniência do dinheiro.
24.ª Contudo, face ao decidido no Douto Acórdão Recorrido, o único lesado é a …, Lda, que não teve qualquer intervenção nos assaltos e viu-se privada dos 90.000 euros que tinha na sua conta e do apartamento que prometeu vender ao arguido AA, que se encontra ocupado pela companheira do mesmo, sem receber qualquer contrapartida.
25.ª Por outro lado, foi elaborado em 8/3/2004 um despacho de não pronúncia, em relação ao Recorrente do crime de receptação.
26.ª Com o devido respeito pela opinião em contrário, a dar-se como provado que os 90.000 euros entregues à … foram produto dos assaltos, o que apenas por hipótese se admite, a disposição legal aplicável seria o art.° 110.° n.° l do C.P., uma vez que o dinheiro já pertencia á mesma á data em que foi apreendido, pelo que devem ser-lhe devolvidos.
27. O Douto Acórdão Recorrido violou por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos art.°s 374.° n.° 2, 379.° e 410.° als. b) e c) do C.P.P. e 109.° a 111.° do C.P., pois interpretou e aplicou essas normas conforme consta no Acórdão quando devia ter interpretado e aplicado as mesmas no sentido preconizado pelo Recorrente na sua motivação que para aí se remete.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente e em consequência deve ser determinado o levantamento da apreensão:
- a)Da quantia de 90.000 euros, a fls. 3352; ou pelo menos,
- b)Da quantia de 10.000 euros, pagos através de cheque.
O Ministério Público respondeu à motivação dos recursos, concluindo nos termos seguintes:
Resposta em relação ao recurso do BB
1- A lei mostra-se aplicada e a prova foi valorada em conformidade.
2.- O Acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer nulidade/irregularidade.
3.- O Tribunal «a quo» deu cumprimento integral ao preceituado no art° 127° do CPP e não violou o disposto nos seu n.s. 2 dos art° 410° e 374°.
4.- A pena imposta ao arguido, considerou a gravidade do crime - ponderada a personalidade do agente e a culpa -, e foi graduada de harmonia com as necessidades punitivas (ressocialização e prevenção, conforme os art°s 40°, 70° e 71° do CP).
5.- O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, recusando-se provimento integral ao recurso do arguido.
Resposta em relação ao recurso do arguido AA