I- Punido o recorrente com a pena de despedimento por lesar, em negocio juridico, interesses patrimoniais que lhe cumpria, pelas suas funções, administrar e defender, com intenção de obter para si participação economica ilicita, o seu regresso ao serviço, com a suspensão de eficacia do acto que lhe indeferiu o recurso hierarquico tutelar interposto do despacho punitivo, acarretaria grave lesão do interesse publico, dada a grande perturbação que causaria ao regular funcionamento da actividade da empresa e ao relacionamento interno do pessoal.
II- Não se verificando o requisito previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 76 da LPTA, tal obsta ao decretamento da suspensão, sendo desnecessario apurar da verificação dos outros requisitos enunciados naquele preceito, ja que a sua existencia teria de ser cumulativa.*