IIIFUNDAMENTAÇÃO
De facto
O acórdão recorrido elenca como provados os factos seguintes:
- Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida no Apenso A) em 09 de agosto de 2016 (ref. Citius ...), consideraram-se verificados e reconhecidos, entre outros, os seguintes créditos:
“[…] 57º - A..., S.A. (fls. 518, Vol. 3): crédito global de 1.046.318.713$00, sendo 500.000.000$00 adquirido, por cessão, a ..., e 185.547.945$00 e 10.136.986$00 de juros moratórios, 250.000.000$00 adquirido, por cessão, a A..., Ldª, e 89.589.041$00 e 5.068.493$00 de juros moratórios e 43.081.335$00 adquirido, por cessão, a I..., S.A, e 12.021.463$00 e 873.430$00 de juros moratórios. Uma vez que os créditos são oriundos da S..., S.A, encontram-se garantidos com penhor mercantil.
Não foi tal crédito impugnado, pelo que, nos termos do artigo 196º, nº 2 do C.P.E.R.E.F, declaro-o reconhecido. […]
95º Vantagem- Sociedade de Investimento Imobiliário, S.A. (fls. 858, Vol.4): crédito global de 891.650.683$00, sendo 300.000.000$00 adquirido, por cessão, a M..., Lda., e respetivos juros de 110.095.890$00, e 350.000.000$00 adquiridos, por cessão, à K..., Lda., e respetivos juros de 118.376.712$00 e 7.095.890$00. Mais alega que parte do crédito (475.472.602$00) se encontra garantido por penhor mercantil constituído a favor do credor originário – S....
Por não ter sido objeto de impugnação, reconheço o crédito reclamado. […]
103º-A2 [2 Assim numerado por facilidade de exposição].
V..., S.A. (fls. 944, Vol.5): crédito global no montante de 2.993.580.031$00, o qual goza, quanto a 138.865.232$00 de garantia de privilégio mobiliário e imobiliário geral, quanto a 1.581.634.575$00 de garantia de penhor mercantil, sendo 1.273.080.224$00 crédito comum.
Por não ter sido objeto de impugnação, reconheço o crédito reclamado, em obediência também aos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 9/10/2006 [no âmbito do Apenso U – processo nº ...93] e de 31/7/2014, denominando-se este credor atualmente por Sacra – Gestão e Investimentos, S.A. – cfr. folhas 4037 – volume XXII do apenso de reclamação de créditos.
- Na mesma sentença e em sede de graduação de créditos, quanto aos bens móveis objeto de penhor, determinou-se:
“2. Pelo produto da venda dos bens móveis serão pagos, pela ordem exposta:
a) Bens móveis que foram dados em penhor:
1º - Os créditos descritos nos artigos 23º (Caixa Geral de Depósitos, S.A.), 57º (A..., S.A.), 95º (Vantagem – Sociedade de Investimento Imobiliário, S.A.) e 103-A (V..., S.A., atualmente denominada Sacra – Gestão e Investimentos, S.A – cfr. folhas 4037), nos montantes garantidos por penhor e em relação aos móveis abrangidos pelos mesmos;
2º - os créditos descritos sob os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 120º, 121º, 122º, 123º, 124º, 125º, 126º, 128º, 129º, 131º, 132º, 133º, 134º, 135º, 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 147º, 148º, 149º, 150º, 151º, 152º, 153º, 155º, 156º, 157º, 158º, 159º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º, 165º, 166º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º, 174º, 175º, 176º, 177º, 178º, 179º, 186º, 187º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º, 208º, 209º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, 216º, 217º, 218º, 219º, 220º, 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 238º, 239º, 240º, 241º, 242º, 243º, 244º, 245º, 246º, 247º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 258º, 259º, 260º, 261º, 262º, 263º, 264º, 265º, 266º, 267º, 268º, 269º, 270º, 271º, 272º, 273º, 274º, 275º, 276º, 277º, 278º, 279º, 280º, 281º, 282º, 283º, 284º, 285º, 286º, 287º, 288º, 289º e 290º, 298º, 299º, 300º, 301º, 302º, 303º, 304º, 305º, 306º, 307º, 308º, 309º, 310º, 311º, 312º, 313º, 314º, 315º, 316º, 317º, 318º, 319º, 320º, 321º, 322º, 323º, 324º, 325º, 326º, 327º, 328º, 329º, 330º, 331º, 332º, 333º, 334º, 335, 336º, 337º, 338º, 339º, 340º, 341º, 342º, 343º, 344º, 345º, 346º e 347º, que gozam do privilégio mobiliário geral consagrado no artigo 12º, nº 1, da Lei nº 17/86, de 14 de junho;
3º - os créditos descritos nos artigos 18º, 66º, 75º, 145º, 146º e 154º, que gozam do privilégio mobiliário consagrado no artigo 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil; e
4º - os restantes créditos descritos”.
- Por despacho proferido em 11 de junho de 2018 (com conclusão de 17 de janeiro de 2018 - ref. Citius ...), no Apenso A), apreciando as reclamações apresentadas proferiram-se as decisões que se passam a transcrever:
“III - Do valor a atribuir aos Bens Móveis
(fls. 1476 a 1481/reqt.º de 13.10.2016)
Conforme resulta do teor do requerimento de fls. 1476 e ss., em particular de fls. 1480, conjugado com os esclarecimentos prestados a fls. 1515 pelo Sr. Liquidatário, todos os bens móveis, incluindo as máquinas dadas de penhor, foram vendidos para sucata, por um valor global, não sendo possível apurar o produto correspondente à venda de cada uma.
Importa, por isso, encontrar um critério que permita atribuir um valor a cada uma das máquinas para, dessa forma, se lograr fazer os pagamentos aos credores de acordo com o decidido na sentença de verificação e graduação de créditos.
Na falta de outro critério, entendemos que o mais justo e equitativo é imputar o valor da venda para sucata a todas as máquinas abrangidas pela venda e proporcionalmente, tendo por referência o valor pelo qual cada uma foi relacionada no auto de apreensão.
Notifique.
IVDa retificação da Sentença: (reqt.º de 29.01.2018)
Assiste inteira razão à credora “A..., SA”, porquanto existe, de facto, um erro de cálculo na sentença de verificação e graduação de créditos.
Com efeito, da soma das várias parcelas dos créditos reconhecidos - artigo 57 da sentença - resulta um valor global de 1.096.318.693$00.
Assim, e de harmonia com o preceituado no art.º 614º, n.ºs 1 e 3, do CPC determino se proceda à correção do lapso, conforme requerido, em local próprio”.
- Por despacho proferido em 22 de janeiro de 2019 (ref. Citius ...), Apenso A), retificou-se a sentença de graduação de créditos nos seguintes termos:
“Fls. 1572 e ss. (reqt.º de 12.11.2018):
Assiste inteira razão à credora “Sacra – Gestão e Investimentos, SA”, porquanto existe, de facto, um erro/lapso consistente na omissão de menção ao seu crédito reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos sob o n.º 103.º-A na parte da mesma onde se procedeu à graduação dos créditos – concretamente, a fls. 1470, nos créditos aí graduados em 2.º lugar.
Assim, e ao abrigo do preceituado no art.º 614º, n.ºs 1 e 3, do CPC determino se proceda à correção do lapso, conforme requerido, em local próprio, aí se aditando a menção em falta – “103º-A”.
Notifique e proceda às d.n.”
- Por decisão sumária, proferida em 22 de julho de 2020 no Tribunal da Relação do Porto, Apenso BH ( ref. Citius ... ) proferiu-se a seguinte decisão:
“Pelo exposto, decide-se julgar procedentes os recursos deduzidos, ordenando-se que se proceda à elaboração de nova mapa que faça ratear o produto o produto da venda dos bens móveis sobre os quais incide penhor, deduzidas as despesas da massa falida, pelas Credoras “Vantagem, S.A.” e “A..., S.A.” devendo ainda, no que concerne à “Sacra, S.A.” serem levados em conta os despachos rectificativos de 17/01/2018 e 21/01/2019 concernentes à sentença de verificação e graduação de créditos de 09/08/2016 de modo a sanar os erros de facto que aqueles despachos rectificaram. Determina-se ainda que o tribunal “a quo” tome posição expressa, após contraditório, relativamente aos pagamentos previstos ao Credor CGD no mapa de rateio e que foram alvo de reclamação.
Custas, a final, pela massa”.
- Em sede de fundamentação teceram-se as seguintes considerações:
“ III – Fundamentação de Direito
Atenta a natureza do litígio em sede recursal, tal como configurado pelas três recorrentes, iremos apreciar o mesmo em função de duas questões distintas ainda que todas subsumíveis, como referimos acima, a uma única discrepância atinente com o desrespeito do rateio final relativamente à sentença que verificou e graduou os créditos no presente processo.
Essas duas situações, tal como decorre do despacho recorrido, são neste sumariadas:
Destarte, as reclamações apresentadas pelas credoras “Vantagem” e “AA” prendem-se com o facto de o Sr. Administrador Judicial não ter alegadamente considerado o penhor de que beneficiavam. Segundo a decisão do tribunal que acompanha a argumentação do Liquidatário Judicial, secundada pelo Ministério Público, “não foi possível proceder à correcta e rigorosa identificação” dos bens móveis o que impossibilitou a identificação dos concretos bens sobre os quais pendia penhor a favor destas credoras. Donde, conforme conclui a decisão sob escrutínio, seria inviável aplicar as respectivas garantias (penhor), em sede de mapa de rateio, para que beneficiem da inerente prioridade de pagamento.
Os recorrentes “Vantagem” e “AA” discordam dessa não ponderação dos respectivos penhores de que beneficiam, reconhecidos aquando da sentença de graduação de créditos, inexistindo a pretendida impossibilidade de identificação dos bens móveis.
Aventemos, desde já, que nos parece justificada essa discrepância e que, de todo modo, sempre terá que cumprir-se a sentença de verificação e graduação de créditos de que o mapa de rateio é mera concretização.
É a sentença a única que assume dimensão jurisdicional a ser respeitada integralmente.
Na verdade, os bens sobre os quais a Recorrente goza de garantia foram apreendidos para a massa falida e é possível identificá-los com os elementos constantes dos autos; trata-se dos bens descritos no auto de arrolamento sob os n.ºs 226, 333, 493, 496, 497, 504, 580 e 662 e também os descritos sob os n.ºs 232, 233, 243, 578,649,653 e 662.
A Vantagem adquiriu os seus créditos à S..., pelo que os seus créditos garantidos por penhor mercantil são também créditos originários do BPSM, do BFB, do CPP e do BBI. Ora, beneficiando a Vantagem de penhor sobre os mesmos bens constituídos a favor dos credores originários BSPM e BFB, cujos contratos de penhor se encontram juntos aos autos, por via dos créditos adquiridos pela S... ao BPSM, que posteriormente lhes chegaram à titularidade, necessariamente os bens indicados no auto de arrolamento são os bens sobre os quais recai também penhor da Recorrente Vantagem.
Julgamos verificado o erro detectado no mapa de arrolamento ao não identificar todos os credores com direito real de garantia sobre os bens descritos sob os n.ºs 226, 232, 233, 270, 271, 278, 280, 303, 322, 333, 391, 428, 493, 496, 497, 504, 506, 560, 570, 578, 580, 649, 653 e 662, mas apenas o beneficiário originário e a Credora Volta (actualmente, Sacra), o que esteve na origem dos erros constantes do “mapa resumo da imputação dos valores de venda referente a sucata de acordo com os critérios de distribuição fixados por despacho de 11.06.2018”, do “quadro resumo das origens e aplicação do produto líquido da massa falida”, do “mapa dos créditos reconhecidos e da sua graduação” e, por fim, do mapa de rateio final do Senhor Liquidatário Judicial. Do mesmo modo quanto à recorrente AA onde é também possível apurar e descrever os bens que gozam dessa garantia real, o denominado penhor mercantil, conforme discriminado relativamente à apelante Vantagem, numa situação praticamente idêntica.
Finalmente, por estes dois recorrentes é colocada ainda uma questão relativa à CGD não respondida pelo Sr. Liquidatário Judicial por se tratar, segundo este, de matéria jurídica. Em relação à mesma, não haverá que tomar posição em sede de recurso pois a mesma não foi ainda decidida e haverá eventualmente que cumprir o contraditório junto daquele credor afectado, caso assim se entenda junto do tribunal apelado. De todo modo, não haverá que decidir em matéria ainda controversa e pendente de uma tomada de posição pelo tribunal de primeira instância.
O recurso da Sacra (ex-Volta) igualmente radica numa questão de concretização no mapa de rateio de decisões de fundo transitadas em julgado e que definiram os critérios, dimensão, limites, âmbito e extensão do modo como o rateio deveria ser praticado muito em especial a sentença de verificação e graduação de créditos.
Assim, terá que, no mapa de rateio, ser tido em conta que, por requerimento de 12/11/2018, foi pedida ao tribunal “a quo” a rectificação da sentença de verificação e graduação, datada de 11 de Janeiro de 2018, por inclusão do crédito reconhecido que beneficia do privilégio mobiliário e imobiliário geral no montante de 138.865.232$00 (692.656,86 €), em todas as subsecções dos bens ali constantes, quanto ao produto da venda dos bens, quer imóveis, quer móveis. E, em especial, deve atentar-se no despacho que recaiu sobre tal requerimento, importando apenas dar cumprimento ao mesmo.
No mesmo, pode ler-se: “Assiste inteira razão à credora "Sacra - Gestão e Investimentos, SA", porquanto existe, de facto, um erro/lapso consistente na omissão de menção ao seu crédito reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos sob o n.º 103°-A na parte da mesma onde se procedeu à graduação dos créditos - concretamente, a fls. 1470, nos créditos aí graduados em 2° lugar.
Assim, e ao abrigo do preceituado no art. 614°, n.ºs 1 e 3, do CPC determino se proceda à correcção do lapso, conforme requerido, em local próprio, aí se aditando a menção em falta - "103º-A”.
Não está em causa, como aventa neste caso, o Sr. Liquidatário Judicial uma reclamação superveniente, nunca alegada ou referida, mas apenas o cumprimento deste despacho com a correcção do lapso indicado. Nada para além, ou para aquém, desta circunstância.
Ou seja, em rigor, não vislumbramos que as questões suscitadas radiquem propriamente em ponderações de direito ou sequer que sobre elas penda um dissídio sobre o essência do que está em causa; trata-se apenas de cumprir a sentença de verificação e graduação de créditos de 09/08/2016 e respectivos despachos rectificativos de 17/01/2018 e 22/01/2019 na elaboração final do mapa de rateio nomeadamente fazendo constar os bens que são onerados com garantias reais com os respectivos credores conquanto sejam autónomos e determináveis e não tenham sido entretanto vendidos, em conjunto, como sucata.
Daí a simplicidade das questões em apreço a justificar decisão singular no contexto de um processo urgente.
Anote-se que os bens vendidos conjuntamente para sucata não poderão ser alvo de penhor mercantil por motivos óbvios de perda da respectiva autonomia e possibilidade de identificação individualizada estando já clarificado o método a seguir nesses casos; os restantes bens que preservam a sua autonomia, designadamente os indicados numericamente pelos recorrentes e acima discriminados, em conformidade com o que resulta dos autos e foi validado judicialmente por sentença e despachos transitados judicialmente, devem ser alvo de rateio em moldes que acolham plenamente as garantias reais que os oneram, com referência aos credores que desfrutam de tais privilégios.
Caso entretanto os rateios parciais, designadamente relativos a ressarcimentos dos trabalhadores, impliquem com o cumprimento da sentença em termos de explicitação no rateio a efectuar, deverá ser devida nota dessa circunstância no processo pelo Sr. Liquidatário Judicial.
Sublinhe-se que a sentença que verificou e graduou os créditos transitou em julgado, mostrando-se assim não somente esgotado o poder jurisdicional de quem proferiu a sentença como a possibilidade, por força do trânsito em julgado de tal sentença, de a mesma poder ser escrutinada ou alterada por este Tribunal da Relação. Qualquer rateio no âmbito de um processo como o dos autos tem como base a sentença de verificação e graduação de créditos anteriormente produzida e deve sempre obedecer estritamente ao que se decidiu ali.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 15/02/2018, processo nº 3157/12.4TBPRD-I.P1.S3, disponível em dgsi.pt, “ratear significa distribuir proporcionalmente, podendo então definir-se o rateio como a distribuição proporcional do valor total da massa, passível de distribuição”; esta operação de natureza essencialmente matemática tem como alfa e ómega a sentença de verificação e graduação de créditos.
O rateio final, bem como o respectivo mapa, não cria, nem define direitos; não tem uma dimensão jurisdicional e, por isso, é incorrecto pretender que o mesmo possa sequer transitar em julgado; o que releva é a sentença de verificação e graduação de créditos (neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ, de 05.03.2015, proferido no âmbito do processo 3147/04.0TBSTS-X.P1.S1, também disponível em www.dgsi.pt).
Em síntese conclusiva, sem prejuízo de dever o tribunal de primeira instância dever tomar posição quanto à questão relativa à Caixa Geral de Depósitos, procederão os recursos interpostos devendo ser elaborado novo mapa de rateio que cumpra escrupulosamente a sentença de verificação e graduação de créditos e posteriores despachos de rectificação, todos transitados em julgado, conforme arguido e demonstrado pelos recorrentes quer na indicação dos bens onerados quer na indicação das rectificações a efectivar e constantes de despachos judiciais”.
- No presente processo (Proc. 1536/14.1T8VNG) em 29 de outubro de 2020 ( ref. Citius ... ) proferiu-se o seguinte despacho:
“Conforme resulta do doutamente decidido, pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do apenso BH, incluindo em face do constante do despacho de rectificação proferido em 01.09.2020, impõe-se a rectificação do mapa de rateio de fls. 3463 verso a 3467 dos autos (junto em 29.10.2019), por forma a:
- -atender à existência de erro no mapa de arrolamento ao não identificar todos os credores com direito real de garantia sobre os bens descritos sob os n.ºs 226, 243, 232, 233, 270, 271, 278, 280, 303, 322, 333, 391, 428, 493, 496, 497, 504, 506, 560, 570, 578, 580, 649, 653 e 662 – identifica apenas o beneficiário originário e a Credora Volta (actualmente, Sacra) e não as Credoras “Vantagem, S.A.” e “A..., S.A.” - e, assim,
- -ratear o produto da venda dos bens móveis sobre os quais incide penhor, deduzidas as despesas da massa falida, pelas Credoras “Vantagem, S.A.” e “A..., S.A.”, e, nesta sequência, considerar:
- a)relativamente à credora “Vantagem, SA” que esta da garantia real, o denominado penhor mercantil, sobre as verbas descritas sob os n.ºs 226, 243, 232, 233, 270, 271, 278, 280, 303, 322, 333, 391, 428, 493, 496, 497, 504, 506, 560, 570, 578, 580, 649, 653 e 662 e,
- b)“(…) relativamente à [credora] “A..., S.A.” que é também possível apurar e descrever os bens que gozam dessa garantia real, o denominado penhor mercantil, (…), sendo elas as verbas descritas sob os n.ºs 226, 232, 233, 270, 271, 278, 280, 303, 322, 333, 337, 391, 428, 493, 495, 496, 497, 504, 506, 541, 560, 570, 578, 580, 649, 653, 658 e 662 (…)”.
- c)relativamente à credora “Sacra, S.A.” sejam levados em conta os despachos rectificativos de 17/01/2018 e 21/01/2019 concernentes à sentença de verificação e graduação de créditos de 09/08/2016, de modo a sanar os erros de facto que aqueles despachos retificaram.
Antes, porém, e igualmente em cumprimento do também ali decidido, importa tomar “(…) posição expressa, após contraditório, relativamente aos pagamentos previstos ao Credor CGD no mapa de rateio e que foram alvo de reclamação (…)”.
Em causa a reclamação apresentada pela credora “Vantagem, S.A.” através do seu reqt.º de 19.11.2019 (remetido via e-mail e depois junto via “Citius em 02.12.2019), segundo a qual de acordo com o mapa de rateio apresentado pelo Senhor Liquidatário Judicial, a CGD recebeu a totalidade do crédito que goza de garantia de penhor por via do produto da venda dos imóveis sobre os quais detinha hipoteca, em concreto, por via do prédio com o artigo U1750, razão pela qual, ao contrário do proposto pelo Senhor Liquidatário Judicial no mapa de rateio, não deverá ratear no produto da venda dos bens móveis com penhor, tanto mais que a CGD libertou a Falida dos penhores de que beneficiava sobre alguns bens que constam do auto de arrolamento, concretamente sobre os indicados sob os n.ºs 327,333, 392, 494, 510, 563,584,652,656,659 e 662, donde se conclui que a CGD não goza, afinal, de penhor mercantil sobre os bens indicados no auto de arrolamento sob os n.ºs 327,333, 392, 494, 510, 563, 584, 652, 656, 659 e 662, motivo pelo qual o produto da sua venda não deverá ser-lhe distribuído.
Nesta conformidade, notifique a CGD para, querendo e em 10 dias, se pronunciar sobre tal questão”.
- Por despacho proferido em 30 de abril de 2021 ( ref. Citius ...), proferiu-se a seguinte decisão:
“Assim, em face de todo o exposto, notifique o Sr. Liquidatário para que proceda à retificação do mapa de rateio, tendo em consideração que o pagamento do crédito da CGD não deverá ser feito com recurso à venda dos bens que foram objeto de levantamento de penhor nos termos supra”.
- Considerou-se no referido despacho que resulta que os bens identificados nas verbas n.ᵒˢ 327, 333, 392, 494, 510, 563, 584, 652, 656, 659 e 662 foram efetivamente apreendidos e sobre tais bens não dispõe o credor CGD da garantia concedida pelo penhor, por ter levantado o penhor sobre os referidos bens.
De direito
Está sob decisão verificar se (e como se decidiu na 1ª instância e defende a ora Recorrente) o produto da venda dos bens objeto do penhor mercantil deve ser distribuído de forma igualitária entre as Credoras Sacra - Gestão e Investimentos, S.A., Vantagem - Sociedade de Investimento Imobiliário, S.A. e A..., SA, ou se, ao invés (e como se decidiu no acórdão recorrido) tal produto deve ser distribuído na proporção dos valores dos respetivos créditos garantidos.
A razão está com o acórdão recorrido.
Justificando:
Não suscita dúvidas que a forma de operacionalizar a distribuição pelos credores do produto da liquidação é determinada pela sentença que verificou e graduou os créditos. O pagamento, a fazer de forma rateada ou não, é sempre comandado por esse ato judicial, sendo que o mapa do rateio final não cria nem define direitos. Exatamente como se aponta no acórdão deste Supremo de 5 de março de 2015 (processo n.º 3147/04.0TBSTS-X.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) “a matriz que define como deve proceder-se ao rateio final e pagamento aos credores é a sentença de verificação e graduação de créditos. O rateio final, bem como o respectivo mapa, ambos da competência exclusiva da secretaria, não criam e não definem direitos, desenvolvendo-se sem qualquer intervenção jurisdicional (…). O rateio traduz-se numa operação de divisão na proporção do direito de cada credor, tal como este se acha definido na sentença de verificação e graduação de créditos, a qual adquire força de caso julgado material, tornando-se vinculativa dentro e fora do processo, logo que transita em julgado (artigo 619º nº 1 do Código de Processo Civil)”.
No caso vertente, e no que para aqui importa, decidiu-se o seguinte na sentença que verificou e graduou os créditos:
“2. Pelo produto da venda dos bens móveis serão pagos, pela ordem exposta:
a) Bens móveis que foram dados em penhor:
1º - Os créditos descritos nos artigos 23º (Caixa Geral de Depósitos, S.A.), 57º (A..., S.A.), 95º (Vantagem - Sociedade de Investimento Imobiliário, S.A.) e 103-A (V..., S.A., atualmente denominada Sacra - Gestão e Investimentos, S.A. – cfr. folhas 4037), nos montantes garantidos por penhor e em relação aos móveis abrangidos pelos mesmos; (…)
Dito isto, há que reconhecer imediatamente que a sentença não é particularmente informativa acerca do modo de concretizar entre estas Credoras a distribuição do produto da venda dos bens em questão, e, na verdade, é a partir daqui que se gera o dissídio em presença. A Recorrente, e como convém aos seus interesses, encontra neste segmento da sentença uma decisão, com foros de trânsito em julgado, no sentido de uma distribuição igualitária pelas três Credoras em discussão. A Credora Sacra - Gestão e Investimentos, S.A., e como também convém aos seus interesses, encontra no mesmo segmento uma decisão, com foros de trânsito em julgado, no sentido de uma distribuição proporcional ao valor dos créditos das três Credoras.
Sem dúvida que, como se diz no acórdão deste Supremo de 15 de dezembro de 2020 (Processo n.º 24947/11.0T2SNT-B.L1.S1, sumariado em www.stj/jurisprudência/sumários) “A sentença que gradua os créditos e que transita em julgado fica a ter força obrigatória dentro do processo, impondo-se neste a sua autoridade (efeito positivo do caso julgado), e daqui que não pode ser contrariada nos seus efeitos por decisão subsequente”.
Questão é saber o que é que a sentença em causa afinal decidiu.
E somente depois é que podemos saber com que conteúdo é que formou caso julgado.
Nos termos do art. 666º, n.º 1 do CCivil, o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito e juros com preferência sobre os demais credores.
Constituindo-se penhores mercantis sobre as mesmas coisas (penhor de coisas) a favor de diferentes credores (nos casos em que a lei o admite, nomeadamente no caso de penhor sem desapossamento) vale, salvo contratação em contrário (como sucederia no caso de contratos de penhor coevos) o princípio prior in tempore, potior in jure, o que significa que o crédito garantido por penhor em primeiro grau prefere ao crédito garantido por penhor em segundo grau e assim sucessivamente.
Era dentro deste registo que havia de ser considerado o art. 209.º do CPEREF, que se limitava a dizer, no que para aqui importa, que liquidados os bens onerados com garantia real seria imediatamente feito o pagamento ao respetivo credor.
Mais específico é agora o art. 174.º, n.º 1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que estabelece, no que para aqui importa, que liquidados os bens onerados com garantia real é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba.
Mas sendo tudo isto assim, a verdade é que a resolução do dissídio aqui em causa passa à margem destas normas. É que não está em equação saber como graduar os créditos, assunto que teve a sua sede própria na sentença de verificação e graduação dos créditos que foi oportunamente proferida e que transitou em julgado. Do que aqui se trata é, na realidade, de interpretar essa sentença, de modo a procurar saber qual o seu sentido ou alcance.
Aqui chegados importa observar que estamos perante uma situação deveras atípica, com a qual se confrontou a sentença de verificação e graduação dos créditos. A própria Recorrente alude “às particularidades e dificuldades sentidas nos presentes autos”.
É que, como se retira dos autos, e entre outras diversas dificuldades que tiveram que ser enfrentadas e ultrapassadas de modo mais ou menos pragmático, não se logrou determinar a prioridade dos créditos pignoratícios em causa. Disso se dá conta, inclusivamente, na resposta do Liquidatário Judicial à reclamação contra o mapa de rateio final que a Credora Sacra - Gestão e Investimentos, S.A. deduziu, aí onde se menciona que “não foi possível identificar a eventual graduação dos penhores (…)”.
Como se refere no supra citado acórdão deste Supremo de 15 de dezembro de 2020, “a sentença vale para todos os efeitos como ato jurídico, e daqui que a sua interpretação deve levar em linha de conta o disposto nos art.s 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do CCivil (por força do art. 295.º)”.
E face à primeira dessas normas, que aponta para um critério essencialmente objetivo (consagra a chamada “teoria da impressão do destinatário”), a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (a menos que o declarante não possa razoavelmente contar com esse sentido). Na expressão impressiva de Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª ed., p. 551), “o que releva é o sentido típico que um declaratário típico teria tipicamente entendido naquela situação típica”.
Vê-se assim que há que dar prevalência à tutela da legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração, e isso alcança-se com recurso ao sentido que um destinatário razoável retiraria dos elementos objetivos que o declarante exteriorizou, e não com recurso ao mundo psicológico (mais ou menos insondável) do declarante.
Ora, não suscita dúvidas que a sentença que graduou os créditos conhecia a impossibilidade de graduar entre si os três créditos pignoratícios aqui em causa, isto porque nada se sabia sobre prioridades. E, de facto, a sentença não estabeleceu qualquer prioridade desses créditos entre si. O que a sentença fez, e compreensivelmente, foi simplesmente conferir prioridade em bloco aos créditos em causa no confronto dos demais créditos não garantidos pelo penhor. E nisto se esgotou a importância do penhor para os fins da graduação de créditos.
A partir daqui tudo se passa objetivamente entre as três Credoras em questão (ou seja, nas relações entre elas) como se a garantia do penhor não existisse. Ou seja, não existem causas legítimas de preferência entre elas. Tudo exatamente (ficcionemos) como se se tratasse de simples credoras comuns ou de igual grau e o produto da venda dos bens em causa somente por elas devesse ser distribuído.
Sendo este o panorama objetivo que se logra extrair dos autos e da sentença, cremos que esta só comporta, aos olhos de um declaratário normal, uma interpretação, que constitui precisamente o corolário do que acaba de ser dito: que a distribuição do produto dos bens que foram objeto do penhor é para ser feita entre as respetivas Credoras segundo o critério estabelecido para a distribuição a que teriam direito como credoras comuns. Só esta interpretação tem lógica face àquilo que está subjacente na sentença (ausência de prioridades entre as Credoras).
E tal critério consta do art. 176.º do CIRE: se a massa for insuficiente para a satisfação integral dos créditos, o pagamento aos credores tem lugar na proporção dos seus créditos. O mesmo critério está assumido no art. 604.º do CCivil.
Esta é, de resto, a solução mais equitativa à idiossincrasia do caso vertente, pelo que seria estranho que a sentença que verificou e graduou os créditos se tivesse direcionado em sentido diferente. Careceria de nexo que (como resulta designadamente dos 174.º, n.º 1 e 176.º do CIRE) o remanescente (saldo) não pago pelas forças do produto do penhor fosse incluído entre os créditos comuns e pudesse ser satisfeito às Credoras em questão na proporção dos seus créditos, e (sabendo-se que não há causas legítimas de preferência entre essas Credoras) já assim não fosse relativamente ao produto do penhor.
A questão, note-se, nada tem a ver, e como aliás reconhece a própria Recorrente, com a temática da aplicação analógica de normas ou da sua interpretação extensiva ou corretiva. Não existe qualquer lacuna a preencher ou necessidade de qualquer extensão normativa ou correção, na medida em que está expressa e claramente estabelecida na lei a natureza prioritária do penhor. O que se passa, e repetindo, é simplesmente que no confronto das três Credoras pignoratícias em causa não foi definida a existência de qualquer prioridade decorrente do penhor, de sorte que a garantia do penhor não tem a menor importância, não serve para fazer a diferença. O penhor só serve aqui para ser oposto aos outros credores, e nisto se esgota a prioridade que lhe é conferida.
Sendo a descrita interpretação a interpretação que, objetivamente, a sentença que verificou e graduou os créditos comporta, seguem-se duas consequências necessárias:
- (i)que a sentença formou caso julgado com tal conteúdo, e não com o conteúdo (distribuição paritária) que a Recorrente defende; e, em decorrência,
- (ii)que o produto da venda dos bens que foram havidos como garantidos pelo penhor deve ser distribuído pelas três Credoras em questão de forma proporcional aos respetivos créditos, e não de forma igualitária.
De resto, e se dúvidas houvesse acerca do sentido a atribuir à sentença, sempre seria esse o sentido que se lhe deveria atribuir, por ser o que conduz ao maior equilíbrio jurídico-económico entre as Credoras envolvidas. É o que decorre do art. 237.º do CCivil, adaptado ao caso vertente.
Quanto a isto basta dizer que a regra da proporcionalidade estabelecida na lei visa introduzir justiça relativa na repartição do produto que se logrou obter e do prejuízo que a insuficiência da massa representa para os credores, e isso só se alcança aqui se a distribuição for proporcional à magnitude dos créditos.
Aliás, se fosse como pretende a Recorrente, ainda que sob a invocação (inócua para o caso, repete-se) da prioridade conferida pelo penhor, seria o mesmo que dizer que tal regra era posta em causa, podendo credores em idêntica posição jurídica face à massa insolvente receber a totalidade dos seus créditos e esquivar-se ao prejuízo inerente à insuficiência da massa enquanto outros só receberiam parte (quiçá uma ínfima parte) e arqueariam com todo esse prejuízo. Absurdo.
Deste modo, e volvendo ao caso vertente, a distribuição (“rateio”) do produto da venda dos móveis empenhados deve observar a regra da proporcionalidade dos créditos das três Credoras em causa, e não enveredar pela paridade. Tudo exatamente como decidido no acórdão recorrido, que, por isso, não é passível das censuras que a Recorrente lhe dirige.
Já ao invés, e como se julga ter demonstrado, não pode ser subscrito o ponto de vista da Recorrente, razão pela qual improcede tudo aquilo que, de sentido contrário ao que fica dito, se sustenta no recurso.
Improcede, pois, o recurso.