I- A clausula compromissoria difere do compromisso arbitral na medida em que, naquela, a questão e apenas tida como possivel, comprometendo-se as partes a celebrar, de futuro, compromisso arbitral com vista a sua resolução; enquanto que neste, i. e. no compromisso arbitral, a questão ja existe, atribuindo as partes a sua resolução a determinados arbitros (artigos 1508 e 1511 do Codigo de Processo Civil).
II- Alegando a autora que a re não cumpriu a obrigação de lavrar o compromisso arbitral apesar de notificada para tanto, a mesma autora devia, de acordo com o n. 2 do artigo 1513 do Codigo de Processo Civil, requerer a designação de dia para a nomeação de arbitros, e não, como fez, requerer a fixação de prazo para a celebração do compromisso arbitral.
III- O convite ao autor a apresentar nova petição apenas pode ser feito no caso de não se estar perante petição em relação a que não exista qualquer dos fundamentos de indeferimento liminar enunciados no n. 1 do artigo
474 do Codigo de Processo Civil.