I- Nos concursos de acesso em que o método de selecção seja a avaliação curricular é obrigatória a ponderação da classificação de serviço - art. 27, n. 3 do DL 498/88 de 30.12.
II- Porém, a falta de atribuição de valoração a este factor, quer em abstracto, quer em concreto, relativamente a todos os candidatos, não releva, se não está em dúvida a correcção do pressuposto de facto, do qual partiu o júri, de que todos os candidatos tinham igual classificação de muito bom.
III- O peso de cada um dos factores compreendidos em cada método de selecção, bem como o peso relativo de cada um dos métodos referidos no artigo 27 do DL n. 498/88, na classificação final, não tem que ser igual, nem que resultar da média aritmética simples, podendo ser diferenciado, por fórmulas a estabelecer previamente pelo júri, de que resultem ponderações mais ou menos intensas de alguns dos factores, desde que assim se não retire a algum dos métodos o respectivo efeito prático.
IV- É necessária à fundamentação do acto de classificação, a indicação pelo júri, ainda que muito sucintamente, dos factos considerados em relação a cada candidato para atribuir valorações parciais em cada factor ou item, porque só assim fica revelado o iter cognoscitivo e valorativo seguido.