5. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 281-283].
6. O Exmo. Juiz presidente veio sustentar os seus despachos [fls. 286-295].
7. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento – a ambos os recursos [fls. 387-388].
8. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Começamos por julgar o primeiro recurso – tanto mais que o conhecimento do restante pode ficar prejudicado com a decisão deste.
10. Importa recuperar os seguintes factos processuais:
1) O despacho que designou dia para a audiência foi notificado ao arguido, por via postal simples, com depósito no recetáculo postal domiciliário, no dia 16 de Dezembro de 2009 – conforme prova de depósito de fls. 213;
2) Na notificação lê-se, a dado passo [fls. 204]:
“Os prazos acima indicados são contínuos suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e iniciam-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do subscrito (art. 113.º, n.º 3 do C.P.Penal).
Se [se] tratar de processo de arguido detido, de processo sumário ou abreviado, os prazos não se suspendem em férias. (…)”
3. A contestação e o rol de testemunhas deu entrada no dia 14 de Janeiro de 2010 – fls. 220.
4) Por ofício datado de 18 de Janeiro de 2010, a secção de processos notificou o arguido para proceder ao pagamento da multa referente ao art. 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil – fls. 224.
5) Em 23 de Janeiro de 2010, o arguido deu entrada ao seguinte requerimento – fls. 230:
“B…….., arguido, melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado para proceder ao pagamento da multa de € 816,00, por, alegadamente, ter apresentado a sua contestação fora de prazo, vem reclamar, como segue:
1. O arguido foi notificado do despacho que designa data para julgamento em 16/12/2009 (cfr. doc. 1 e consultar htpp://www2.cttpt).
2. Entretanto, ocorreram as férias judiciais do Natal entre os dias 22/12/2009 e 03/01/2010, o que suspende o prazo para a prática de actos processuais;
3. Logo, o último dia do prazo para a prática do acto ocorreu em 18/01/2010, sendo que o arguido apresentou a sua contestação, por fax, dia 14/01/2010, ou seja, dentro do prazo a que alude o art.° 315.°/1 CPP (cfr. doc. 2).
4. Pelo que, deve V. Ex.a mandar anular o acto da secretaria, considerando a contestação do arguido como tempestiva. (…)”
6) Sobre tal requerimento recaiu, em 25 de Janeiro, o seguinte despacho - fls. 234:
“Requerimento antecedente: Considerando o que resulta de fls. 213 (prova de depósito da notificação efectuada ao arguido) e 205 (notificação ao ilustre defensor do arguido), bem como o preceituado nos artigos 113.°, n.os 1, alínea b), 2, 3 e 9, do Código de Processo Penal, e 107.° e 119.°, n.° 1, do Código de Justiça Militar, vai o requerimento em apreço indeferido.
Notifique agora o arguido para proceder efectivamente ao pagamento da multa devida pela apresentação extemporânea da contestação sob pena, caso contrário, de a mesma ser desentranhada por ter de ficar sem efeito o acto praticado.”
7. O arguido apresentou, ainda nesse dia, novo requerimento – fls. 237-238:
“B………, arguido, com os sinais dos autos, tendo, hoje, dia 25/01/2010, sido notificado do douto despacho de fls. 234, vem expor e requerer o seguinte:
1. É referido naquele douto despacho que ao caso se aplica, nomeadamente, o art.° 119.°/1 CJM: «Nos processos por crimes estritamente militares, é aplicável à prática dos actos processuais o disposto no n.° 2 do art.° 103.° do Código de Processo Penal, correndo em férias os prazos relativos aos mesmos processos.».
2. Acontece, porém, que o despacho que designou a data da Audiência de Julgamento e a carta de notificação que o acompanha, notificados ao arguido em 16/12/2009, referem-se, expressa e exclusivamente, aos «artigos 313.° e 315.° do C. P. Penal». São, assim, omissos a qualquer referência ao CJM;
3. Ou seja, em lado algum da notificação em causa consta que o prazo para o arguido contestar e apresentar o rol de testemunhas corria em férias, ou qualquer alusão, que fosse, aoait°119.°do CJM.
4. Por conseguinte, forçoso é concluir que a notificação a que vimos aludindo padece de irregularidade, vício que aqui se deixa arguido para todos os efeitos legais.
5. Nesta sequência, sendo este vício sanável, requer-se a V. Ex.a que ordene a repetição daquela notificação ao arguido, para que este se bem possa defender, proporcionando-lhe todas as garantias de defesa que agora lhe foram obliteradas.
6. Contudo, em boa verdade, a parte final do inciso legal do art.° 119.° CJM, ao remeter para a excepção do art° 103.°/2 CPP, confere razão ao arguido, por ali não se encontrar prevista a presente situação: a ratio deste n.° 2 só pode ser interpretada em benefício do arguido e nunca em seu prejuízo.
Termos em que se requer como sobredito. (…)”
8. Que mereceu o seguinte despacho, datado de 28 de Janeiro – fls. 245:
“Requerimento que antecede: Não se vislumbrando onde, na Lei, se estipula que o Tribunal tem por obrigação (principal ou acessória) ensinar ou recordar a disciplina legal aplicável em cada caso aos diferentes sujeitos processuais envolvidos nos processos a seu cargo - e, designadamente, aos demais profissionais forenses que neles têm intervenção -, vai o requerimento que antecede, por manifestamente inexistir a irregularidade nela assacada à notificação ao arguido e seu defensor, no âmbito deste processo, do despacho que designou a data para o julgamento, indeferido.
Custas do incidente, que se tem por totalmente anómalo e injustificado, e se fixam em 1 (uma) UC, pelo requerente. (…)”
11. A questão é simples: importa saber se é legal a imposição do pagamento da multa prevista pelo artigo 145.º, n.º 6, do CPC [ex vi, do artigo 4.º, do Código de Processo Penal (CPP)], como condição para a validação do recebimento da contestação e do rol de testemunhas apresentados pelo arguido.
12. Como se sabe, esta norma prevê que o ato processual possa ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa calculada em função do número de dias do atraso.
13. O despacho recorrido (após algumas considerações) refere, apenas, que o requerimento que antecede vai indeferido “por manifestamente inexistir a irregularidade nela assacada à notificação ao arguido e seu defensor, no âmbito deste processo, do despacho que designou a data para o julgamento”. Se procurarmos a sua fundamentação jurídica [artigo 97.º, n.º 5, do CPP] no despacho anterior, aí encontramos a referência à documentação dos autos atinente à notificação do arguido e do seu defensor e, por outro lado, ao preceituado no artigo 113.°, n.º 1, alínea b), 2, 3 e 9, do CPP, e aos artigos 107.° e 119.°, n.º 1, do Código de Justiça Militar.
14. Infere-se, então, que o despacho recorrido considera que a disciplina prevista pelo artigo 119.º, do Código de Justiça Militar, se aplica aos presentes autos. Ou seja, o despacho recorrido tende a admitir que os presentes autos têm caráter urgente – entendimento que surge, depois, claramente assumido no despacho de sustentação.
15. E a pergunta que se põe é se tal entendimento está expresso na notificação que foi dirigida ao arguido e ao seu defensor. Não está. O que resulta da notificação enviada ao arguido é precisamente o contrário: aí se diz que, não se tratando de processo sumário ou abreviado, “Os prazos acima indicados são contínuos suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e iniciam-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do subscrito (art. 113.º, n.º 3 do C.P.Penal). (…) [sublinhado nosso]”
16. Ora, não é legítimo surpreender o arguido com uma regra de contagem do prazo para apresentação da contestação e do rol de testemunhas restritiva em relação àquela que lhe foi estabelecida na notificação – independentemente de se saber se bem ou mal definida.
17. Não é só o princípio do Estado de direito [artigo 2.º, da CRP] que impõe a vinculação dos tribunais às indicações que forneceu e às expetativas que criou quanto a uma determinada faculdade de intervenção processual. É também o princípio de configuração do processo penal como um processo justo e leal [artigos 6.º, § 1, da CEDH – ex vi, do artigo 8.º da CRP – e 32.º, n.º 1, da CRP] que impede que o tribunal restrinja o direito de defesa contrariando uma indicação sua, anterior, que previa uma mais ampla faculdade de intervenção processual.
18. Como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2004: “O princípio do Estado de direito impõe uma vinculação do Estado em todas as suas manifestações, e portanto também dos tribunais, ao Direito criado ou determinado anteriormente, de modo definitivo. Assim, não é legítimo que uma decisão ao abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual, ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do direito (…), venha a ser destruída pondo em causa o prosseguimento com boa fé da actividade processual do arguido, nomeadamente o exercício normal do seu direito de defesa.”
19. Se considerarmos as regras de contagem do prazo fixadas da notificação recebida pelo arguido, logo concluímos que é tempestiva a apresentação da contestação e do rol de testemunhas feita a 14 de Janeiro [ver fls. 220-223] — e, consequentemente, inválida a determinação do pagamento da multa por apresentação tardia.
20. No respeito pelos direitos de defesa do arguido e dos princípios do Estado de direito e da configuração do processo penal como um processo justo e leal, devem-se admitir, porque tempestivos, a contestação e o rol de testemunhas apresentados pelo arguido no prazo concedido na notificação que lhe foi dirigida.
21. Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 123.º, do CPP, julgamos verificada a arguida irregularidade, declarando a invalidade do despacho recorrido e de todos os termos subsequentes (incluindo a audiência de julgamento e o acórdão proferido); e determinando que o despacho recorrido seja substituído por outro que admita a contestação e o rol de testemunhas de fls. 220-223.
22. Com a procedência deste recurso fica prejudicado o conhecido do restante.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
• Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente B…….., julgando verificada a irregularidade arguida e, em consequência, declararam a invalidade do despacho recorrido (que deverá ser substituído por outro que admita a contestação e o rol de testemunhas de fls. 220-223) e de todos os termos subsequentes (incluindo a audiência de julgamento e o acórdão proferido).
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator; grafia ao abrigo do Acordo Ortográfico de 1990]
Porto, 29 de Setembro de 2010
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Carlos Mendonça da Luz – Major-General