I- É requisito da legítima defesa uma "agressão actual e ilícita", considerando a doutrina e a jurisprudência tanto a que está em execução como a eminente, só constituindo defesa a que se contrapõe àquela.
II- Se a agressão cessou e se não se verifica o perigo de continuar, já não se pode falar em defesa.
III- Vindo provado que, após a vítima ter ficado a cambalear por efeito do primeiro tiro e tentando avançar para a arguida ainda de serrote na mão, a arguida "sabia que com o impacto dos chumbos e as lesões provocadas pelos mesmos, aquele não tinha já a condição física para a agredir com o serrote" e, não obstante, voltou a carregar a arma e a disparar, estando o falecido a cerca de 8 metros, apontando-lhe à cabeça, falta o requisito de actualidade, quer no aspecto objectivo (não havia condições para a agressão prosseguir), quer no subjectivo (a arguida estava ciente de que tal agressão cessara), não podendo sequer falar-se em legítima defesa putativa.
IV- Sempre seria necessário o "animus deffendendi", à configuração da legítima defesa.
V- Não se verifica assim, também, o excesso de legítima defesa que só tem lugar quando se caracterizam os pressupostos da defesa e houve excesso nos meios empregados que se não justificam para a defesa.
VI- É manifesta a enorme desproporção entre a ameaça feita por um indivíduo já baleado - fisicamente diminuído por isso - e afastado 8 metros e o seu homicídio.
VII- Os limites da condenação mencionados no artigo 661 do Código de Processo Civil têm que ser entendidos em relação ao pedido global e não quanto às parcelas que o compõem.