3FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Em 1ª instância, deixou-se consignado em sede factual:
«
111-MATÉRIA DE FACTO
1.FACTOS PROVADOS
Com relevo para a decisão a proferir, pelos documentos e processo administrativo tributário juntos e articulação das partes, encontra-se provada a seguinte factualidade, a qual se passa a subordinar às seguintes alíneas:
A)
A ora impugnante candidatou-se ao Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio, no âmbito do Decreto-Lei n.0 75-N91, de 15 de Fevereiro.
[acordo; doc. 3 junto à petição inicial a fls. 24 dos autos]
B)
A aprovação da candidatura referida em A) foi comunicada à ora impugnante pelo oficio n.º0046…, de 19/12/1991, com o seguinte teor: «Tenho o prazer de informar V. Ex. n que a candidatura apresentada ao Sistema de Incentivos de Modernização do Comércio (Decreto-Lei n. o 75-A/91, de 15 de Fevereiro) foi aprovada por despacho dos Senhores Secretários de Estado do Planeamento e Desenvolvimento regional e do Comércio Interno de 1O de Dezembro de 1991. 11 O projecto de investimento no valor de 30 624 contos, poderá beneficiar de uma comparticipação financeira máxima de 1O 133 contos, a que corresponde a taxa de incentivo de 35% sobre o valor das aplicações relevantes. /1 O incentivo financeiro atribuído é suportado pelo Orçamento de Estado Português e pelo Fundo Europeu de desenvolvimento Regional. 11 O contrato de concessão do incentivo será celebrado com a C..., pelo que a respectiva Carta-Contrato e o formulário do pedido ser-vos-ão, oportunamente enviados por aquela entidade.»
[idem]
C)
Na sequência da aprovação referida em B), foi em 30/12/1991 outorgado entre a C..... e a ora impugnante o contrato de concessão de incentivos com o seguinte teor: < presente contrato será válido após a assinatura dos representantes do PROMOTOR e da C.... A perfoição do mesmo só ocorrerá na data da análise e aceitação, pela Caixa, das assinaturas do Promotor. 11 2. O termo de vigência do presente contrato é fixado no final do segundo ano posterior à concretização total do investimento. /1 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 11 (FORO COMPETENTE) I/ Fica estipulado o foro da comarca de Lisboa para os pleitos emergentes do presente contrato.»
[cfr. doc. 4 junto à petição inicial a fls. 26-29 dos autos]
D)
Em 19/03/1992 a ora impugnante expede o oficio n.º 0…6/EP-MG…RIP, endereçado à C..., com o assunto PROJECTO SIMC, e com o seguinte teor:
«Exmos. Senhores, 11 O projecto em epígrafe, aprovado por V. Ex"s. e cujo contrato já foi, oportunamente, assinado previa entre vários equipamentos o seguinte material de carga: 11- 1 Camion Mitsubishi FH 100 para 8 200 kg = 3 900 000$0011- 1 Caixa isotérmica para o camion supracitado = 2 040 000$00 I/ - 1 aparelho de frio "carrier" = 1 880 000$001/ SOMA = 7 820 000$00 /I Entretanto e após uma análise mais cuidada do mercado de distribuição na zona de Lisboa e arredores concluímos que o equipamento supracitado não é o indicado para o objectivo a que se destina, em virtude da grande dimensão do mesmo. De facto, com a concorrência actual, temos de procurar clientes em zonas de diflci/ acesso, pelo que decidimos trocar aquele equipamento pelo que a seguir indicamos: 11- 1 Camion Mitsubishi FE/331 para 3 500 Kgs = 2 050 000$00 11 - 1 Caixa isotérmica = 900 000$00 11 - 1 Grupo de frio = 1 240 000$0011 SOMA = 4 190 000$0011 (...)»
[cfr. doc. 5 junto à petição inicial a fls. 32-33 dos autos]
E)
A ora impugnante registou contabilisticamente a verba de PTE 9.280.000$00, decorrente do incentivo resultante do contrato referido em C) com o acerto referido em D), na rubrica 57 - Reservas Especiais, por contrapartida das contas de imobilizado, no balancete do ano de 1992.
[cfr. doc. 6 junto à petição inicial a fls. 42 dos autos]
F)
Em 23/12/1991, o mecânico R………. emite o recibo n.1 2.., em nome da ora impugnante, pelo pagamento da factura n.º 13… da mesma data, referente ao fornecimento de balança electrónica da marca Ruby, no valor de PTE 1.474.200$00.
[cfr. doc. 19junto à petição inicial a fls. 76 dos autos]
G)
Em 30/12/1991, a empresa R…….. emite o recibo n.º15…, em nome da ora impugnante, pelo pagamento da factura n.0 12…, da mesma data, referente ao fornecimento e montagem de equipamento frigorífico e eléctrico destinado a rede de frio nas instalações da impugnante, no valor total de PTE 16.731.000$00.
[cfr. doc. 18 junto à petição inicial a fls. 74 dos autos]
H)
Em 07/01/1992, a empresa J………..TÉCNICA emite a factura n.º 99…. M, em nome da ora impugnante, pela venda de um telefax Minolta MF-1…, no valor de PTE 310.050$00.
[cfr. doc. 17 junto à petição inicial a fls. 71 dos autos]
I)
Em 07/01/1992, a empresa J…….TÉCNICA emite a factura n.º 99… M, em nome da ora impugnante, pela venda de uma máquina fotocopiadora Minolta EP-21.., no valor de PTE 386.100$00.
[cfr. doc. 16 junto à petição inicial a fls. 69 dos autos]
J) '
Em 14/02/1992, a empresa AL…….. COMERCIO DE EQUIPA- MENTOS DE SEGURANÇA E T…., LDA., emite a factura n.º 08…, em nome da ora impugnante, pelo fornecimento de um sistema de telefones SC… 2+5, no valor de PTE 333.450$00.
[cfr. doc. 15 junto à petição inicial a fls. 68 dos autos]
K)
Em 17/03/1992, a empresa D….. emite a factura n.º 9…, em nome da ora impugnante, pela venda de equipamentos de informática, no valor total de PTE 1.228.500$00.
[cfr. doc. 14junto à petição inicial a fls. 67 dos autos]
L)
Em 20/03/1992, a empresa A…….. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E T….., LDA., emite a factura n.º 25…, em nome da ora impugnante, pelo fornecimento de equipamento de telecomunicações periférico SC… 2+5 e pela instalação e rede de cabos, no valor de PTE 171.932$00.
[cfr. doc. 13 junto à petição inicial a fls. 65 dos autos]
M)
Em 31/03/1992, a empresa C…….. - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS E C….., LDA., emite o recibo n.º 101….., em nome da ora impugnante, pelo pagamento da factura n.º 110.000…., da mesma data, referente a sinal e princípio de pagamento de uma carrinha Mitsubishi Canter FE…. BLEA2A, com a matrícula 87-...-AC, no valor de PTE 378.000$00.
[cfr. doc. 12junto à petição inicial a fls. 64 dos autos]
N)
Em 05/05/1992, a empresa M…. MÁQUINAS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, LDA. emite o recibo n.º 01…-L, em nome da ora impugnante, pelo pagamento da factura n.0 01…-L, da mesma data, referente à venda de uma balança electrónica digital computadora "TEC", com etiquetadora incorporada, modelo SL59-15, no. 21363, com a capacidade de 15kg, e um programador alfanumérico modelo RK-…, no valor de PTE 591.600$00.
[cfr. doc. 11 junto à petição inicial a fls. 61 dos autos]
O)
Em 06/05/1992, a empresa J………. & FILHO, LDA. emite o recibo n.º 37…, em nome da ora impugnante, pelo pagamento da factura n.º 33…/92, referente ao fornecimento de uma caixa isotérmica montada no chassis da carrinha Mitsubishi Canter FE…. BLE…2A, com a matrícula 87- …-..., no valor de PTE 1.044.000$00.
[cfr. doc. 1O junto à petição inicial a fls. 59 dos autos]
P)
Em 26/05/1992, a empresa C…… COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS E C…., LDA., emite o recibo n.º 102…, em nome da ora impugnante, pelo pagamento do remanescente em dívida da factura n.º 110.000…., de 31/03/1992, referente à venda de uma carrinha Mitsubishi Canter FE3… BLE…2A, com a matrícula 87-…-..., no valor de PTE 2.000.000$00.
[cfr. doc. 12junto à petição inicial a fls. 63 dos autos]
Q)
Em 26/05/1992, a empresa F…. - Frigoríficos para Transportes, Lda., emite o recibo n.º 920…., em nome da ora impugnante, pelo pagamento da factura n.º 920…, referente à venda de três equipamentos, no valor total de PTE 1.438.400$00.
[cfr. doc. 9 junto à petição inicial a fls. 57 dos autos]
R)
Em 11/06/1992, a empresa N…… INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES, LDA. emite a factura n.0 012…. em nome da om impugnante, pela venda de uma máquina automática 20 equipada com mesa rotativa inox antera e mesa de trabalho à esquerda inox, no valor total de PTE 2.726.000$00.
[cfr. doc. 8junto à petição inicial a fls. 54-55 dos autos)
S)
Em 09/10/1992 a oficina de metalomecânica emitiu a factura n.º 27…., em nome da ora impugnante, pela venda de uma máquina progressiva com pressão para lavagens de caixas, no valor de PTE 2.315.000$00.
[cfr. doc. 7 junto à petição inicial a fls. 53 dos autos)
T)
Aos documentos referidos nos pontos F) a S) foram apostos os seguintes carimbos «Verificado para efeitos de Incentivo SIMC» e «C..., Agência em Lourinhã».
[cfr. docs. 7 a 19 junto à petição inicial, a fls. 53-76 dos autos)
U)
A ora impugnante apresentou a declaração modelo 22 de IRC referente ao exercício de 1992 em 19/05/1993.
[cfr. fls. 16-46 do processo administrativo tributário]
V)
A declaração referida em U) foi objecto de análise interna, tendo sido solicitados esclarecimentos à ora impugnante e posteriormente efectuadas correcções ao lucro tributável declarado de PTE 2.492.317$00 para PTE 11.815.434$00, com a seguinte fundamentação: «1. Infringiu o artigo 21.o do C!RC por não ter reflectido no lucro tributável do exercício o montante de nove milhões e duzentos e oitenta mil escudos (9 280 000$), referente a um subsídio obtido do Estado para aumentar a dimensão da firma,• I/ 2. Infringiu a alínea b) do n° 1 do artigo 4JO do C!RC por não ter acrescido no quadro 17 o montante de noventa e dois mil, trezentos e nove escudos (92 309$) que considerou como custo para o apuramento do resultado líquido do exercício . Este montante foi corrigido para quarenta e três mil, cento e dezassete escudos (41 117$) por dedução de quarenta e nove mil, cento e noventa e dois escudos (ver Q27, linha 1 do modelo 22) não deduzidos pelo contribuinte no quadro 17. 11 Assim, o valor total das correcções efectuadas ao lucro tributável declarado pelo contribuinte é de nove milhões, trezentos e vinte e três mil, cento e dezassete escudos (9 323 117$), I/ As infracções mencionadas são puníveis pelo art.º 34° do RJIFNA.»
[cfr. fls. 14 do processo administrativo tributário]
W)
Em 18/08/1997 é emitida a liquidação adicional de IRC n.º 8310017…, com data limite de pagamento 22/10/1997, no montante de PTE 6.571.832$00.
[cfr. fls. 4 do processo administrativo tributário]
X)
A ora impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em W) em 17/10/1997, alegando que o valor que lhe foi acrescido na totalidade ao lucro tributável, por respeitar a um subsídio que obteve e não reflectiu no quadro J 7 da declaração mod.22 de IRC do ano de 1992, apenas devia ser considerado como proveito somente na parte que respeitasse à amortização dos equipamentos a que o mesmo se reportava, de acordo com o seguinte quadro:
BASE % CUSTO
- •Ferramentas/Utensílios 476 708$00 25 119.177$00
- •Máq. Não Especificadas 5 003 292$00 12,5 625. 412$00
- •Misto Mitsub. 87117/AO 3 800 000$00 25 950.000$00
TOTAL 9 280.000$00 1 .694 589$00
[cfr. fls. 2-3 do processo administrativo tributário]
Y)
Em 03/05/2002, é elaborada na Divisão de Justiça Administrativa informação que aprecia a reclamação referida em X), propondo o indeferimento, com a seguinte fundamentação: «d - ALEGAÇÕES DO RECLA -MANTE /1 (...) -Em 1992 apresentou um projecto de investimento no âmbito do 28/MC" que foi aprovado e executado no montante de 9 280 000$00 (46 288,44 euros). 11 - O subsídio encontra-se contabilizado na conta 57 - Reservas Especiais, por contrapartida das contas de imobilizado, sendo na verdade um subsídio para investimento e, portanto, associado com o activo deverá ser considerado proveito. /I- Mas somente na parte e na medida em que sejam contabilizadas as amortizações, ou seja, só pelo valor exacto correspondente à amortização efectuada que no caso será de 1 694 589$00 (8 452,57 euros), respeitante a alguns dos bens do activo imobilizado constantes do mapa de amortizações e reintegrações e que descreve no ponto 9 da petição . 11 - Nas correcções efectuadas ao Lucro Tributável foi considerado o investimento total de 9 280 000$00 (46 288,44 euros), quando de acordo com a lei fiscal vigente só deverá ser considerado para efeitos fiscais o montante de 1 694 589$00 (8 457,57 euros). /1- Assim considera que o JRC a pagar referente ao ano de 1992 deverá ser calculado com base no seguinte: 1/ Lucro Tributável Declarado - 2 492 317$00 (12 431, 62 euros) 11 IRC + Cont. Autárquica – 43.117$00 (215,07 euros) 11 Variação Patrimonial Positiva - 1 694 589$00 (8.452,57) 11 Lucro tributável Corrigido - 4 230 023$00 (21 099,26 euros) 11 (...) IV - ANÁLISE DO PEDIDO 11 (...) Analisados os argumentos da ora reclamante dir-se-á que: 11 - Junta a mesma em anexo à petição fotocópias dos mapas de amortizações e reintegrações de elementos do activo imobilizado verificando -se que no ano de 1992, constam vários equipamentos adquiridos naquele exercício, para além daqueles que a reclamanete refere e que se transcrevem no quadro supra. 11 - Não comprova portanto que o subsídio que recebeu tenha sido utilizado para a aquisição dos elementos que reforiu e não outros, pelo que, 11 - Face aos elementos apresentados não se confirma que o subsídio se tenha destinado a investimentos amortizáveis, tanto mais que o mesmo foi contabilizado na conta 57 -Reservas, e sendo quer a conta "575 - subsídios" segundo o POC serve de contrapartida aos subsídios que não se destinem a investimentos amortizáveis, nem à exploração. 11 - Assim sendo e em, 11 V - CONCLUSÃO: 11 Entendemos ser de manter a correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, não sendo de atender ao pedido pela reclamante, pelo que a reclamação deverá ser indeferida.»
[cfr. fls. 79-83 do processo administrativo tributário]
Z)
Em 15/05/2002 é exarado sobre a informação referida em Y), pelo Director de Finanças, o seguinte despacho: «Indefiro o pedido nos termos propostos. Audição prévia. D. N.»
[cfr. fls. 78 do processo administrativo tributário]
AA)
Em 24/05/2002 é expedido pela Divisão de Justiça Administrativa o ofício n.º 160…., pelo qual era dado conhecimento à ora impugnante do despacho referido em Z) e da informação referida em Y), para o exercício do direito de participação, na modalidade de audição prévia .
[cfr. fls. 84 do processo administrativo tributário]
BB)
Em 25/06/2002, é elaborada na Divisão de Justiça Administrativa informação que aprecia a reclamação referida em X), propondo o indeferimento, na qual, depois de reproduzir a fundamentação da informação referida em J), acrescenta o seguinte: «( ...) VI - INFORMAÇÃO SUCINTA 1/ Realizada a instrução do processo, foi elaborada a informação e projecto de decisão acima descrito no sentido do indeferimento do pedido, tendo sido dado conhecimento à reclamante através do oficio no 160… de 24/05/2002, a fls. 84, acompanhado de fotocópia da citada informação. 11 A notificação foi efectuada com carta registada, no dia 24105/2002, conforme registo colectivo a fls. 85, para exercer o direito de audição prévia previsto no art.º60° da Lei Geral Tributária, sendo concedido à reclamante o prazo máximo para o exercício desse direito que se encontra previsto no n.º5 do mesmo artigo. 11 Decorrido o respectivo prazo, a reclamante não exerceu o direito. 11 Dado o exposto e tendo em atenção os factos e fundamentos invocados no projecto de decisão, sou de parecer que se mantenha o indeferimento total do pedido proposto.»
[cfr. doc. 1 junto à petição inicial, a fls. 13-19 dos autos]
CC)
A informação referida em BB) mereceu despacho de concordância da Directora de Finanças Adjunta, em regime de substituição, datado de 26/02/2002.
[cfr. doc. 1 junto à petição inicial, a fls. 12 dos autos]
2. MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal com referência aos factos dados como assentes resulta da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente o acervo documental, não impugnado, junto aos autos pela impugnante e, bem assim, do teor do processo administrativo tributário remetido pela Exma. Sra. Representante da Fazenda Pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110.º n.º 4, do Código de Procedimento e Processo Tributário, conforme remissão efectuada nos factos dados por provados.
3. FACTOS NÃO PROVADOS
Não há factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão».