I- Nos termos do art. 30 al. b) do ETAF, são pressupostos expressos do recurso para o Pleno - por oposição de julgados da secção do Contencioso Tributário - que se trate "do mesmo fundamento de direito", que não tenha havido "alteração substancial da regulamentação jurídica" e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
II- O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos, razão por que ela não foi referida de modo expresso.
III- Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto.
IV- Existe tal identidade se, no acórdão recorrido, se decidiu que o art. 13 do CPT, contendo matéria de natureza substantiva, não é de aplicação retroactiva, e, no acórdão fundamento se entendeu o contrário: a aplicação imediata, a todas as dívidas, anteriores ou posteriores.