I- Anulado contenciosamente um acto que preteriu os recorrentes, chefes de Serviço, na escolha para as funções de chefias de equipas de urgência cirúrgica, sem fundamentação específica, por enfermar de violação de lei (art. 41 n. 2 do D.L. 73/90, de 6/3) e vício de forma por insuficiente fundmentação, para a execução desse julgado fundamentalmente havia a Administração que emitir novo acto isento desses vícios, com efeitos reportados ao momento da prática do acto anulado e tendo em conta a situação funcional de recorrentes e recorridos particulares nessa altura existente.
II- Não cumprem o julgado os actos de Administração que não reintegram a ordem jurídica, resolvendo o caso concreto considerado pelo primeiro acto, sem vícios que determinariam a sua anulação.
III- Ao cumprimento do julgado interesse apreciar se o novo acto está isento dos vícios que concretamente fundamentam a decisão anulatória. Não já se ele também está inquinado por qualquer outro eventual vício, que estando fora do âmbito da execução, só poderá ser apreciado em recurso autónomo.