Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., interpôs, no Tribunal Administrativo de Circulo do Funchal, recurso contencioso da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Funchal, de 4-2-2003, que adjudicou à B... a prestação de serviços de desbaratização, desratização e desinfecção contra formigas por um ano nas instalações dos hospitais Cruz de Carvalho, Marmeleiros e João de Almada.
Aquele Tribunal negou provimento ao recurso contencioso.
A Recorrente interpôs recurso da sentença do T.A.C. para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão da 3.ª Subsecção, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e anulou a deliberação impugnada.
Inconformado com este acórdão, o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE,E.P.E., que sucedeu ao Centro Hospitalar do Funchal, interpôs recurso para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, invocando como fundamentos dois acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, sobre duas das questões de direito apreciadas.
O Recorrente Jurisdicional apresentou alegação visando demonstrar a existência das invocadas oposições de julgados, tendo o Recorrente Contencioso contra-alegado e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitido douto parecer.
Por despacho do Relator foi julgado findo o recurso jurisdicional quanto à questão da suficiência de fundamentação, e decidido o seu seguimento quanto à questão de saber se, em recursos jurisdicionais interpostos em processo a que é aplicável o Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, é necessário que a apresentação da alegação do recorrente se faça com o requerimento de interposição de recurso, como estabelece o art. 113.º da L.P.T.A., ou no prazo referido no n.º 4 do seu art. 4.º ou, antes, «no prazo dos recursos jurisdicionais previsto no art. 102.º e segs. da LPTA».
2 – Como já se referiu no despacho de 8-3-2004, proferido no presente processo, que decidiu o prosseguimento do presente recurso jurisdicional, deverá entender-se que as normas dos arts. 765.º a 767.º do C.P.C. (redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro) continuam a ser aplicáveis aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.
Antes de mais, deve ser reapreciada a existência de oposição, pois a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso, como se prevê no n.º 3 do art. 766.º do C.P.C..
Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica [art. 24.º, n.º 1, alíneas b) e b’), do E.T.A.F. de 1984].
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido de ser exigível também que o acórdão invocado como fundamento tenha transitado em julgado, exigência que consta do n.º 4 do art. 763.º do C.P.C. e se justifica por os recursos com fundamento em oposição de julgados no contencioso administrativo, visarem, primacialmente, assegurar o tratamento igualitário e só relativamente a uma decisão transitada em sentido oposto à que foi proferida no processo se poder colocar a questão de desigualdade de tratamento, uma vez que uma decisão não transitada em sentido contrário à proferida no processo pode vir a ser alterada no sentido desta.
No entanto, em sintonia com o preceituado no n.º 4 do art. 763.º do C.P.C., deve entender-se que se deve partir do pressuposto que o trânsito em julgado ocorreu, se o recorrido não alegar que o acórdão não transitou.
É também exigível que os acórdãos recorrido e fundamento tenham sido proferidos em processos diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo, como se prevê no n.º 3 do art. 763.º do C.P.C. e é corolário do preceituado no art. 675.º do mesmo Código.
Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, entre outros, podem ver-se os acórdãos deste Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 27-6-1995, proferido no recurso n.º 32986, de 7-5-1996, proferido no recurso n.º 36829; e de 25-6-1996, proferido no recurso n.º 35577.
Ainda no mesmo sentido, os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 13-7-1988, proferido no recurso n.º 3988, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10-10-1989, página 29; e de 19-6-1996, proferido no recuso n.º 19426.), exigência esta que é formulada com base na referência a «solução oposta», inserta nos arts. 22.º, alíneas a), a’) e a’’), 24.º, n.º 1, alíneas b) e b’), e 30.º, alíneas b) e b’), do E.T.A.F. de 1984. (Neste sentido, a propósito da expressão idêntica contida no art. 763.º, n.º 1, do C.P.C., podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7-5-1994, proferido no recurso n.º 85910, de 11-10-1994, proferido no recurso n.º 86043, e de 26-4-1995, proferido no recurso n.º 87156.)
O acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do presente recurso jurisdicional, na parte em ele prossegue, foram proferidos em processos diferentes e não é questionado que estes últimos tenham transitado em julgado, pelo que é de presumir que esse trânsito ocorreu.
No acórdão recorrido foi apreciada questão de saber se em recursos jurisdicionais interpostos em processo a que é aplicável o Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, é necessário que a apresentação da alegação do recorrente se faça com o requerimento de interposição de recurso, como estabelece o art. 113.º da L.P.T.A., ou no prazo referido no n.º 4 do seu art. 4.º ou, antes, «no prazo dos recursos jurisdicionais previsto no art. 102.º e segs. da LPTA».
No acórdão proferido no processo n.º 47702, invocado como fundamento do recurso, foi apreciada a questão de «saber se nos recursos jurisdicionais interpostos de decisões proferidas no âmbito de recursos contenciosos previstos no Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio se aplicam as normas dos arts. 113.º n.ºs 1 e 6 e 115.º n.º 1 da L.P.T.A.».
Ao contrário do que defende a recorrida no presente recurso jurisdicional, o acórdão fundamento também foi proferido num recurso interposto ao abrigo daquele art. 4.º do Decreto-Lei n.º 134/98 e não num processo de medidas cautelares, previsto no art. 5.º do mesmo diploma.
Àquela questão, o acórdão recorrido deu como resposta que é aplicável o regime comum dos recursos jurisdicionais previsto nos arts. 102.º e seguintes da L.P.T.A., pelo que não era necessário que a alegação do recorrente fosse apresentada com o requerimento de interposição.
No referido acórdão fundamento, entendeu-se que era obrigatória a apresentação de alegações com o requerimento de interposição de recurso ou no respectivo prazo, não sendo aplicável, assim, o regime comum dos recursos jurisdicionais previsto nos arts. 102.º e seguintes da L.P.T.A., mas sim o regime especial previsto nos arts. 113.º e 115.º do mesmo diploma.
Ambas as decisões foram proferidas ao abrigo da mesma legislação e, por isso, é de concluir que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe oposição relevante para permitir o recurso com fundamento em oposição de julgados.
3 – O Recorrente Jurisdicional apresentou alegação concluindo da seguinte forma:
I – O Dec. Lei nº 134/98, de 15/Maio transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/665/CEE, do conselho, de 21/DEZ.
II – O processo previsto no Dec. Lei nº 184/98, tem natureza urgente, tanto na fase do recurso contencioso, como na fase do recurso jurisdicional, motivo pelo qual as alegações do recurso têm que respeitar o preceituado nos arts. 118 nº 1 e 115º nº 1 da LPTA.
O Recorrente contencioso contra-alegou apresentando as seguintes conclusões:
Os recursos jurisdicionais interpostos de decisões proferidas nos processos de recurso contencioso previstos no artigo 4º do D.L. n.º 134/98, de 15 de Maio, seguirem a forma comum prevista nos artigos 102º e segs. da LPTA;
A circunstância de o processo de recurso contencioso ser qualificado como urgente não conduzir à aplicação do regime de recurso jurisdicional previsto nos art. 113º, 114º e 115º da LPTA, mas sim à aplicação das regras comuns da LPTA relativas aos processos urgentes, basicamente constantes do seu artigo 6º, que se traduzem no seu decurso em férias e numa redução dos prazos para os actos dos magistrados e da secretaria;
Ao prazo para as alegações de recurso interposto de decisões proferidas em recurso contenciosos interpostos ao abrigo do D.L. n.º 134/98, de 15/05, ser, nos termos das disposições combinadas dos artigos 102, 106, da LPTA, e n.º 1, al. e) do artigo 6º, do DL n.º 329-A/95 (redacção do artigo 4º DL n.º 180/96, de 25-09), de trinta dias;
Deste modo, os recursos jurisdicionais interpostos no âmbito dos processos regidos pelo DL 134/98 segue a tramitação prevista nos arts. 102º e segs. da LPTA, salvo se o que estiver em causa for a adopção de alguma das medidas cautelares previstas no art. 5.º, casos em que seguirão a tramitação urgente prevista nos arts. 113 a 115 da L.P.T.A..
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Dando aqui por reproduzidos os termos do meu antecedente parecer de fls. 201 e seguintes, ponto 1., afigura-se-me que o acórdão recorrido ao perfilhar o entendimento de que os recursos jurisdicionais interpostos de decisões, como no caso sob apreciação, proferidas nos processos de recurso contencioso previsto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 134/98 seguem a forma comum a que se reportam, em especial, os artigos 102.º e 106.º da L.P.T.A., não merece qualquer censura, porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito.
Aliás, esse entendimento insere-se em jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada neste Supremo Tribunal, de que são expressão os acórdãos do Pleno de 19-2-2003 e 16-10-2003, nos recursos n.ºs 432/02, e 556-A/02, respectivamente.
Nesta conformidade, sou de parecer que o recurso não merece obter provimento, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre este douto parecer, tendo o Recorrente Jurisdicional reafirmado a posição defendida na sua alegação.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para decidir.
4 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se nos recursos jurisdicionais interpostos em processo de recurso contencioso interposto ao abrigo do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, se aplica o preceituado nos arts. 113.º e 115.º da L.P.T.A., de que resulta a obrigatoriedade de apresentação das alegações com o requerimento de interposição de recurso jurisdicional.
Como bem refere o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, esta questão tem vindo a ser apreciada frequentemente por este Supremo Tribunal Administrativo, sendo a jurisprudência mais recente no sentido da inaplicabilidade daquelas disposições, fora do âmbito dos processos de medidas cautelares previstas naquele Decreto-Lei.
Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 12-7-2001, proferido no recurso n.º 47784;
- –de 9-1-2002, proferido no recurso n.º 48303;
- –de 30-5-2001, proferido no recurso n.º 47432;
- –de 10-7-2002, proferido no recurso n.º 982/02;
- –de 11-7-2001, proferido no recurso n.º 47757;
- –de 21-8-2002, proferido no recurso n.º 1245/02;
- –de 4-9-2002, proferido no recurso n.º 1353/02;
- –de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 1821/02;
- –de 19-2-2003, do Pleno, proferido no recurso n.º 432/02, publicado em Acórdãos Doutrinais do S.T.A. n.º 500/501, página 1309;
- –de 12-3-2003, proferido no recurso n.º 349/03, publicado em Acórdãos Doutrinais do S.T.A. n.º 505, página 1;
- –de 9-4-2003, proferido no recurso n.º 563/03;
- –de 3-7-2003, proferido no recurso n.º 1001/03;
- –de 6-8-2003, proferido no recurso n.º 1338/03,
- –de 16-10-2003, do Pleno, proferido no recurso n.º 556-A/02;
- –de 18-2-2004, proferido no recurso n.º 2055/03;
- –de 16-3-2004, proferido no recurso n.º 174/04.)
É essa jurisprudência que se segue.
O Decreto-Lei n.º 134/98 estabelece um regime específico para o recurso contencioso de actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
No seu art. 4.º estabelece-se o seguinte, quanto à tramitação desses recursos contenciosos:
Artigo 4.º
Tramitação
1 - Aos recursos previstos neste diploma é aplicável o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 - É apenas admissível prova documental.
3 - Só haverá alegações no caso de ser produzida ou requerida prova com a resposta ou a contestação.
4 - Os recursos têm carácter urgente, devendo observar-se os seguintes prazos:
a)Quinze dias para a resposta ou contestação e para as alegações, correndo simultaneamente para todos os recorrentes ou para todos os recorridos;
- b)Dez dias para a decisão do juiz ou do relator ou para este submeter o processo a julgamento;
- c)Cinco dias para os restantes casos.
Não se inclui neste diploma qualquer norma especial relativa à apresentação de alegações nos recursos jurisdicionais, pelo que, nos termos do n.º 1 deste artigo, serão aplicáveis as normas da L.P.T.A. para os processos urgentes, uma vez que se trata de processo como tal qualificado (n.º 4 deste artigo).
Na L.P.T.A. apenas se prevê a obrigatoriedade de apresentação de alegações com o requerimento de interposição de recurso nos casos previstos nos seus arts. 113.º (suspensão de eficácia) e 115.º, (processos de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, de intimação para um comportamento e de produção antecipada de prova).
Não há qualquer disposição da L.P.T.A. que estabeleça como princípio geral, que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devem ser processados nos termos dos arts. 113.º e 115.º desta LPTA.
Por outro lado, não se pode retirar tal princípio geral da norma do art. 115.º, que tem a epígrafe «outros recursos urgentes», afirmando que se prevêem apenas aqueles tipos por serem os únicos meios processuais existentes na L.P.T.A., pois nesta incluíam-se dois outros meios processuais a que era atribuída urgência (processos relativos ao contencioso eleitoral e ao pedido previsto no n.º 3 do art. 212.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19-2-69) e que não foram incluídos na lista de processos contida naquele art. 115.º.
Aliás, a própria enumeração, no art. 115.º, dos meios processuais urgentes cujos recursos jurisdicionais seguem a forma de prevista no art. 113.º, revela que não se previu na L.P.T.A. um modelo de recurso jurisdicional próprio para todos os processos urgentes.
A comprovar a inexistência desse modelo está ainda o facto de o próprio Decreto-Lei n.º 134/98, relativamente às medidas cautelares, apesar de estabelecer o seu carácter urgente (art. 5.º, n.º 5), não ter deixado de referir explicitamente a aplicabilidade daquele art. 113.º, referência esta cuja inclusão contrasta com a sua ausência no art. 4.º, relativamente aos recursos contenciosos, apesar de se incluir idêntica referência ao carácter urgente do processo.
Por isso, é de concluir que, à face da L.P.T.A., a apresentação de alegações com o requerimento de interposição de recurso jurisdicional apenas era e é obrigatória nos casos especialmente previstos.
Nos outros casos, aplica-se a regra do art. 106.º do mesmo diploma, que estabelece, para o recorrente, a obrigação de apresentação de alegações na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso jurisdicional, ressalvando apenas «o disposto para os recursos urgentes» que, como se viu, no que concerne aos recursos jurisdicionais, são apenas os indicados nos arts. 113.º e 115.º da L.P.T.A..
Assim, no caso em apreço, a Recorrente contenciosa podia apresentar alegações do recurso jurisdicional que interpôs da sentença do T.A.C. para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos previstos no art. 106.º da L.P.T.A., após a notificação do despacho de admissão do recurso.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas, por o Recorrente Jurisdicional ser a Autoridade Recorrida e estar isento (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 17 de Junho de 2004 – Jorge de Sousa (relator) – J Simões de Oliveira – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – João Cordeiro –