2. Sucede, contudo, que, por mais elucubrações a que a Recorrente se dedique, é manifesto que, no caso, não se verifica nenhum dos requisitos de admissibilidade deste excepcional duplo grau recursório.
3. Torna-se mesmo grotesco defender que se trata de uma questão de enorme relevância social e de um transcendente problema comunitário determinar se a entidade demandada e autora do acto sindicado, bem como todos os dirigentes da administração central, estão obrigados a cumprir as suas próprias leis.
4. Acresce que a recorrente não demonstra em parte alguma que a situação concreta objecto destes autos se pode repetir num número indeterminado de casos futuros ou que o Decreto-Lei 48/2007 não será o único diploma legal que prevê a publicação de portarias a aprovar quadros de pessoal, designadamente, depois da recente publicação e ainda não totalmente em vigor Lei 12-A/2008, de 27.02.
5. Por outro lado, é também evidente que a eminente questão de direito que a recorrente pretende submeter à apreciação desse Tribunal Superior não faz qualquer sentido e, por isso mesmo, não reveste a mínima complexidade para efeitos de uma melhor aplicação do direito.
6. Na verdade, para além de a Lei nº 12-A/2008 já em nada respeitar, por inaplicável, ao casos destes autos, também, não se vê que se possa chamar o Supremo Tribunal Administrativo, nesta acção, a fazer a interpretação ad futurum das normas transitórias – Aplicação dos novos regimes (art. 117º) – daquele diploma legal, entrado parcialmente em vigor no dia 1 de Março de 2008 (…)” – cfr. fls. 1577-1578.
1.3 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPA).
Vejamos, então.
2.2 O Acórdão recorrido coonestou e manteve a decisão do TAF de Castelo Branco, de 18-12-07, que suspendeu a eficácia do despacho, de 1-10-07, do Presidente da A…, que colocou o aqui Recorrido B… na situação de mobilidade especial no quadro do regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública.
E, isto, no essencial, por se ter entendido que o dito despacho se apresentava como manifestamente ilegal, daí o se ter decretado a referida suspensão de eficácia, com apelo ao regime consignado na alínea a), do nº 1, do artigo 120º do CPTA.
Sucede que o despacho objecto de suspensão de eficácia se insere no âmbito das medidas adoptadas pelo Governo em sede daquilo que assumiu como sendo a necessidade da racionalizar os meios humanos de que dispõe, sendo a situação de mobilidade especial um dos instrumentos ao serviço de tal desiderato.
Ora, a aludida situação de mobilidade tem implicações de vária ordem, designadamente, as atinentes com uma possível diminuição de estatuto remuneratório por parte dos funcionários a ela sujeitos, bem como ao nível da sua reafectação a outros serviços, o que tudo reclama que o contencioso referente a tais actos, nele se incluindo o relacionado com as decisões proferidas em sede cautelar, possa, em princípio, chegar à apreciação do STA, por via do recurso de revista, atenta a relevância social de que se reveste a matéria atinente com os processos referentes aos actos que determinem tal situação de mobilidade especial, detectando-se aqui um impacto comunitário de grau significativo que justifica, por si só, a intervenção do STA no caso em análise.
É, assim, de concluir que, no caso vertente, se verificam, os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 13/03/08, devendo proceder-se à distribuição dos presentes autos.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Maio de 2008. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.