I- A homologação de decisão arbitral, prevista no artigo 24, n. 5, do Decreto-Lei n. 49212, de 28 de Agosto de 1969, na redacção do Decreto-Lei n. 492/70, constitui acto integrativo, com vista a desencadear a eficacia daquela decisão arbitral.
II- O referido acto homologatorio so e passivel de impugnação contenciosa quanto a vicios especificos que o inquinem e não quanto a vicios comuns da decisão arbitral e daquele acto.
III- A prorrogação do prazo para a emissão de decisão arbitral, ja depois de esgotado o prazo do artigo 19 do citado Decreto-Lei n. 49212 (redacção do Decreto-Lei n. 492/70) constitui vicio da decisão arbitral, não sendo, consequentemente, passivel de apreciação contenciosa.
IV- E compativel a aplicação da multa prevista no artigo 127, n. 2, com referencia ao artigo 36, n. 4, do Decreto-Lei n. 49408 (Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho) com o pagamento de indemnização ao trabalhador, estabelecida em convenção colectiva de trabalho, pelo facto de as entidades patronais celebrarem acordos no sentido de, reciprocamente, limitarem a admissão de trabalhador que a ela tenha prestado serviço.
V- E tambem legal a clausula de um contrato colectivo que alarga o prazo de um ano, previsto no artigo 32, n. 2, do Decreto-Lei n. 49408, para cinco anos relativamente a presunção de despedimento abusivo de trabalhador que haja sido dirigente sindical ou corporativo, designadamente quando tal regalia ja conste de contrato colectivo anterior (artigo 5 do Decreto-Lei n. 49212).
VI- Nos termos do artigo 119 do Decreto-Lei n. 49408, a regulamentação do trabalho nocturno de mulheres não pode ser objecto de convenção colectiva mas sim de lei ou portaria de regulamentação de trabalho, pelo que não e licito alargar a outros serviços, mediante simples convenção colectiva, o regime fixado no artigo 31 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, para o trabalho nocturno em estabelecimentos industriais.
VII- O trabalho de menores com mais de 16 anos e menos de 18 anos tambem não pode ser objecto de convenção colectiva, alargando-se a serviços não prestados em estabelecimentos industriais o regime do artigo 33, n. 2, do citado Decreto-Lei n. 409/71 para aqueles estabelecimentos. Nos termos do artigo 122 do Decreto-Lei n. 49408 so mediante portaria do Ministro do Trabalho pode ser regulamentada a referida materia, tendo em vista o desenvolvimento fisico, espiritual ou moral do menor.