I- O recurso jurisdicional tem por objecto a decisão impugnada, e não o acto sobre cujo recurso contencioso versou aquela decisão, razão pela qual lhe cabe tão só pronunciar-se, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, sobre a decisão sujeita a censura, seus específicos vícios e erros de julgamento, e não sobre o acto administrativo de cujo recurso contencioso ela conheceu.
II- Daí que, como decorre do art. 26, n. 1, al. a) do ETAF, e constitui jurisprudência uniforme deste STA, designadamente no Pleno da Secção, se o recorrente, na alegação e respectivas conclusões, não puser em causa os fundamentos da sentença, imputando-lhe concretas violações de lei, e se limitar a reeditar a arguição dos vícios já apontados ao acto no recurso contencioso, o recurso jurisdicional tenha necessariamente que improceder.