I- A expressão " depósito liberatório " constitui um termo geral e abstracto descrito pela norma legal, o qual desde logo envolve a valoração jurídica própria da aplicação do juízo de direito, pelo que, não tendo ainda tal expressão jurídica sido objecto de apropriação pela linguagem comum, a sua existência, sob o ponto de vista jurídico, apenas pode decorrer da integração dos factos provados na previsão legal referente aos depósitos que revistam tal natureza.
II- A inclusão de tal expressão na resposta a um quesito terá como consequência considerar-se como não escrita a resposta dada pelo tribunal.
III- O depósito da renda e respectivos juros efectuado pelo arrendatário rural a título definitivo torna nulos os anteriores depósitos pelo mesmo feitos em singelo e referentes a anos agrícolas posteriores.