I- A decisão do relator da Subsecção que admitiu o recurso para o Pleno da Secção por alegada oposição de acórdãos, não vincula este Tribunal de recurso, o qual poderá decidir de novo e em sentido diferente sobre essa admissão - conf. art. 687 n. 4 do CPC, aplicável "ex vi" do art. 102 da LPTA.
II- Face ao disposto na al. b) do art. 24 do ETAF, os dois acórdãos alegadamente em confronto ou em oposição têm de ter sido proferidos pela mesma Secção, do Contencioso Administrativo, sendo certo que o
Pleno da Secção - com composição e competências próprias - actua como instância superior, portanto distinta ou diferente da mesma Secção quando esta julga através das respectivas Subsecções - conf. arts.
24, 25 e 26 do ETAF.
III- Não é de admitir o recurso por oposição de acórdãos se o aresto invoca como acórdão fundamento foi proferido pela Secção funcionando em Pleno.