I- O contrato de agencia ou de representação comercial ou ainda contrato de distribuição não tem regulamentação especifica na nossa lei.
II- Sendo, portanto, um contrato inominado, tem de se reger pelas disposições não excepcionais dos contratos nominados com que apresente mais forte analogia.
III- A doutrina dominante, entre nos, atribui a natureza de direito especial, e não excepcional, ao direito comercial em face do direito civil, e por isso o direito mercantil permite o recurso a analogia.
IV- Assim, e como, não obstante a existencia de diminutas diferenças entre o contrato de agencia e o de mandato comercial, e este que na verdade daquele mais se aproxima na sua essencia, conclui-se que se aplicam ao contrato de agencia as disposições do mandato comercial.
V- O mandato, quer civil quer comercial, e livremente revogavel por qualquer das partes, não obstante convenção em contrario ou renuncia ao direito de revogação.
VI- Mas a denuncia do mandato comercial, sendo sem justa causa, obriga o mandante a indemnizar o mandatario das perdas e danos que por tal motivo haja sofrido, nos termos do artigo 245 do Codigo Comercial.
VII- Este artigo aplica-se tanto aos contratos de mandato que tem um limite temporal, como aqueles concluidos por tempo indeterminado.