I- Anulado o despacho recorrido por vicio de forma, a Administração não esta impedida, por virtude dessa anulação, de praticar um novo acto sem aquele vicio.
II- Anulado o acto contenciosamente impugnado tudo se passa como se nunca tivesse existido.
III- Por isso, a Administração praticando um novo acto punitivo, executou o acordão anulatorio ao aplicar a mesma pena de 14 meses de inactividade, pena igual a imposta pelo acto anulado, e levando em conta ao requerente toda a pena ja sofrida.
IV- A legalidade ou ilegalidade do novo acto punitivo so pode ser apreciada no recurso que dele for interposto.
V- O novo acto de execução, sendo favoravel ao requerente, tem efeitos retroactivos.