I- Do artigo 1779 do Código Civil decorre que qualquer dos cônjuges pode requerer e obter o divórcio se se conjugarem cumulativamente os seguintes requisitos: a) violação culposa, por parte do outro conjuge, de qualquer um dos deveres conjugais; b) gravidade ou reiteração do facto ofensivo do dever em causa, devendo, na apreciação dessa gravidade, entrar-se em linha de conta, quer com a eventual culpa do cônjuge requerente, quer com o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges; c) comprometimento, por via disso, da possibilidade de vida em comum.
II- Sendo a culpa facto constitutivo do direito potestativo invocado daqui decorrem duas consequências: por um lado, é aqui afastada a presunção de culpa que, nos termos do artigo 799 n. 1 do Código Civil é de regra no domínio da responsabilidade contratual; por outro lado, é ao demandante que, nos quadros do artigo 342 n. 1 do mesmo Código, incumbe a prova da culpa do demandado na violação dos deveres conjugais.
III- Provado que a Ré, devido à cegueira de que padecia estava impossibilitada de cuidar devidamente, não há violação culposa do dever de cooperação porque aquele dever foi violado por razões de todo em todo alheias à vontade da
Ré.
IV- Provado que a Ré padecia há muitos anos de diabetes e, por causa dessa doença, acabara por cegar; que havia sido reformada por invalidez e precisava da assistência constante de terceira pessoa; que, por causa da doença, precisava de uma alimentação cuidada e, sendo invisual, estava impossibilitada de confeccionar as refeições; e que a cegueira a impedia de cuidar convenientemente de si própria, tendo sido por causa disso que saira da casa do casal e fora viver para casa de uma filha, tais factos não chegam para concluir pela ausência de culpa da Ré na violação do dever de coabitação.
V- Compete ao autor fazer prova que a violação do dever de coabitação pela Ré lhe é imputável a título de culpa.