v- O direito à greve não é absoluto pois terá de se harmonizar com os demais direitos fundamentais previstos na Constituição da República.
II- A requisição civil prevista no Dec. Lei 637/74 e Lei 65/77, admite nos seus pressupostos a necessidade de evitar a colisão dos direitos de greve com os demais direitos fundamentais desde o início da greve.
III- A entidade competente para sancionar os actos de desobediência à requisição civil mantém a competência e as atribuições mesmo depois da requisição haver sido dada por terminada.
IV- O acto sancionador formado em processo no qual a prova da participação é ouvida em momento posterior
à apresentação de defesa está ferido de vício de forma por falta de audição do arguido na medida em que não foi dada a este a oportunidade de apreciação daquele.