Os perdões preconizados pelos ns.1 e 3 do artigo 1 da Lei n.29/99, de 12 de Maio não são independentes um do outro, sendo cumuláveis até ao limite previsto no n.1.
Assim, se o perdão concedido à pena de prisão (principal) já atingiu o limite previsto no referido n.1 nada mais há a perdoar no que tange à prisão subsidiária.