1. Por requerimento executivo de 16/08/2018, a embargada/exequente moveu ação executiva contra os embargantes/embargados e ainda contra Luís Ribeiro, Lda., para pagamento da quantia de 62.110,78 €.
2. Por contrato de venda de créditos, assinado em 2 de novembro de 2017, a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL vendeu os créditos identificados como 235…., que detinha sobre a mutuária LUÍS RIBEIRO, LDA, e todas as garantias acessórias a eles inerentes, à embargada/exequente.
3. No exercício da sua atividade bancária, o Banco mutuante Caixa Económica Montepio Geral celebrou com a mutuária Luís Ribeiro, Lda., um contrato de mútuo e fiança, outorgado em 24/01/2014, nos termos do qual foi mutuada a quantia de 63 500,00€, pelo prazo de 180 meses.
4. A quantia mutuada seria reembolsada ao Banco mutuante em prestações mensais, constantes e sucessivas, vencendo-se juros à taxa anual nominal de 7,274%, aplicada e revista semestralmente.
5. Os Executados AA e BB confessaram-se e constituíram-se fiadores e principais pagadores das dívidas emergentes do presente contrato, renunciando-se expressamente ao benefício da excussão prévia.
6. Para garantia do integral cumprimento das obrigações emergentes e assumidas no contrato, os fiadores constituíram hipoteca voluntária unilateral através da AP. 2 de 2006/06/07 sobre o prédio urbano sito na .…, .., freguesia …, concelho …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ….62 e inscrito na matriz predial sob o artigo ….72
7. A partir de maio de 2014 a sociedade devedora deixou de pagar as prestações.
8. A 01/04/2016 os embargantes pagaram 400,00€.
9. A 28/06/2016 os embargantes pagaram 500,00€,
10. A 30/06/2016 os embargantes pagaram de 700,00€.
11. A 27/07/2016 os embargantes pagaram 700,00€.
12. A 16/09/2016 os embargantes pagaram 500,00€.
13. A 13/12/2016 os embargantes pagaram 520,00€.
14. A 27/12/2016 os embargantes pagaram 700,00€
15. A 25/01/2017 os embargantes pagaram 700,00€.
16. A 27/02/2017 os embargantes pagaram 700,00€.
17. A 24/03/2017 os embargantes pagaram 600,00€.
18. A 27/03/2017 os embargantes pagaram 100,00€.
19. A 26/04/2017 os embargantes pagaram 700,00€.
20. A 26/05/2017 os embargantes pagaram 700,00€.
21. A 20/06/2017 os embargantes pagaram 700,00€.
22. A 25/07/2017 os embargantes pagaram 700,00€.
23. A 26/09/2017 os embargantes pagaram 700,00€.
24. A 25/10/2017 os embargantes pagaram 700,00€.
25. Por carta registada de 16/02/2018, os embargantes/executados foram interpelados pela HEFESTO STC, S.A., para pagamento da quantia total de 59 494,42 €.
26. Por carta registada de 13/04/2018, a HEFESTO STC, S.A., comunicou aos embargantes/executados, que “consideramos resolvido o referido contrato e vencida e imediatamente exigível toda a dívida”
IV – O direito aplicável
Nos embargos deduzidos, além do mais, foi questionado que a quantia em dívida se encontrasse corretamente liquidada, face à existência de diversos pagamentos que os Embargantes haviam efetuado à Caixa Económica Montepio Geral, anterior titular do crédito cedido à Embargada.
Tendo sido apurada a existência e o valor desses pagamentos, a sentença proferida na 1.ª instância entendeu que competia à Embargada demonstrar qual a quantia que se encontrava efetivamente em dívida, face aos pagamentos efetuados e não considerados no requerimento executivo, tendo julgado os embargos procedentes, declarando extinta a execução, por ter considerado que essa prova não havia sido feita.
Interposto recurso, o acórdão da Relação ….., revogou aquela decisão, considerando que, em sede executiva, perante um “um documento idóneo para valer como título executivo, a saber, um documento denominado de “contrato de mútuo com hipoteca e fiança”, autenticada por notário” cujas cláusulas permitem a demonstração do valor em dívida, a demonstração de que determinado valor constante do requerimento executivo não é o valor da dívida tem de ser feita pelo executado, tendo julgado os embargos totalmente improcedentes, por tal prova não ter sido efetuada.
É verdade que o processo executivo exige uma prévia quantificação do crédito que se pretende cobrar, para que se se possa dimensionar o sacrifício do património a executar.
Na presente execução foi deduzido um pedido líquido e apresentado como seu suporte um título do qual resultava a constituição de uma obrigação pela sociedade executada, afiançada pelos Executados embargantes. Essa obrigação encontrava-se perfeitamente definida, estando a sua quantificação apenas dependente de um cálculo aritmético.
Os Embargantes, no entanto, alegaram e provaram que tinham sido efetuados pagamentos que amortizaram a quantia em dívida e que o requerimento executivo não considerava, tendo a Embargada, na contestação aos embargos alegado que desconhecia a existência desses pagamentos, uma vez que a terem ocorrido, se haviam realizado em datas anteriores à cessão do crédito.
A prova desses pagamentos não retira liquidez ao crédito exequendo, devendo, simplesmente, ao seu montante serem abatidas as quantias pagas, por simples operação matemática.
Não existe, pois, qualquer situação de iliquidez que impeça o prosseguimento da execução, mas, tendo-se provado que ocorreram pagamentos parciais do crédito exequendo, devem os mesmos serem considerados como factos parcialmente extintivos deste, refletindo-se no seu montante.
A Embargada, no processo executivo, reclamou o pagamento da quantia de 62.110,78 €, respeitando 55.658,89 €, ao capital em dívida, e 6.451,89 €, a juros remuneratórios, à taxa de 9,67%, desde 24.04.2014 até à data da instauração da execução, além de juros vincendos.
Os Executados embargantes, na oposição que deduziram à execução, provaram que entregaram para pagamento daquelas quantias ao cedente do respetivo crédito, em datas anteriores à cessão, € 10.320,00.
Assim, deve a quantia exequenda ser reduzida, tendo em consideração os pagamentos mencionados nos pontos 8 a 24 da matéria de facto provada e as suas datas, atendendo às regras de imputação supletivas do artigo 785.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou seja imputando-se o pagamento em primeiro lugar aos juros e só depois ao capital, julgando-se os embargos parcialmente procedentes.
Decisão
Pelo exposto acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente, revogar o acórdão recorrido e julgar parcialmente procedentes os embargos deduzidos, determinando-se a redução da quantia exequenda, tendo em consideração os pagamentos mencionados nos pontos 8 a 24 da matéria de facto provada e as suas datas, imputando-se os pagamentos efetuados, em primeiro lugar aos juros e só depois ao capital.
Custas dos embargos e dos recursos na proporção de 17% pela Embargada e de 83% pelos Embargantes.
Notifique
Nos termos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo
Lisboa, 14 de junho de 2021
João Cura Mariano (relator)
Fernando Baptista
Vieira e Cunha