I- A transmissão de valores fora da Bolsa só é válida quando se utilizar o modelo 5 (aprovado pela Portaria n.422/83, de 12 de Abril de 1983) além da declaração do transmitente no título e do pertence, quanto às acções nominativas, e ainda quando houver a declaração para registo (ou depósito).
II- Assim, só pode, para qualquer efeito, invocar a titularidade das acções quem puder mostrar o registo ou o depósito a seu favor.