I- Cabe à Relação fixar a matéria de facto, entendendo-se como tal não só os factos materiais (ocorrências da vida real), mas também os juízos de valor que deles se extraíam.
II- Os recursos são meios de obter a reforma de decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas.
III- O que releva para efeitos de expropriação total é que os factos que integram os seus pressupostos resultem de uma expropriação parcial já decretada.
IV- A condenação por litigância de má fé procede da existência de dolo substancial, directo ou indirecto, não bastando, para o efeito, a sustentação de uma interpretação dos factos, ou das regras de Direito especiosamente efectuada.