I- Cabe ao recorrente, que impugna acto de proibição de despedimento colectivo, o onus de provar que foram feitas, em tempo, todas as comunicações exigidas pelo art. 14 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro.
II- Não sendo feita essa prova, no prazo fixado, impõe-se presumir a legalidade do despacho contenciosamente impugnado.