a) A expressão "actividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas", usada no primeiro parágrafo do n.5, do art. 4 da
6 Directiva IVA, abrange a locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos (tanto espaços nas ruas como parques de estacionamento) feita pelas autoridades pÚblicas (um município)? b) As distorções de concorrência significativas, a que se refere o segundo parágrafo do n.5, do art. 4, da 6 Directiva IVA, podem ser definidas, caso a caso, pelo Ministro das Finanças de um Estado-membro; c) Se a norma nacional que dá competência ao Ministro das Finanças para definir, caso a caso, as distorções de concorrência significativas for inconstitucional, por violação do princípio da legalidade tributária, mas for conforme ao direito comunitário (à 6 Directiva), deve o juiz nacional obedecer à sua constituição ou deve, antes de tudo, obedecer ao direito comunitário, por força do princípio da primazia deste sobre as constituições ? d) As autoridades públicas serão sempre consideradas sujeitos passivos desde que as actividades por si exercidas não sejam insignificantes, ou só são sujeitos passivos quanto às actividades ou operações enumeradas no Anexo D, a que se refere o parágrafo terceiro do n.5 do art.4 da 6 Directiva IVA ? e) Pode uma lei nacional autorizar o Ministro das Finanças a definir, caso a caso, quais são as actividades exercidas de forma não significativa ? f) Para efeitos do disposto no último parágrafo do n. 5, do aludido art. 4, pode um Estado-membro considerar a actividade de locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos, quando realizada por um município, como actividade realizada na qualidade de autoridade pública, tendo em conta o disposto no art. 13, B), al. b), n. 2, da 6 Directiva ?