I- Para se dar como configurado o ilícito previsto no artigo 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro (tráfico de menor gravidade) importa avaliar se, no caso concreto de que se trate, a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída, o que logo aponta para a necessidade de uma valorização global dos factos imputados ao agente e que hajam ficado provados, não podendo deixar de se ter em conta todos os tópicos a que o preceito se refere, aditados de outros se os houver.
II- A conclusão da diminuição considerável da ilicitude há-de resultar, pois, dessa apreciação complexiva em que assumem relevo os "meios utilizados":
- ou seja, a organização e logística demonstrada -, a "modalidade ou circunstâncias da acção" - isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga;
- a "qualidade" das substâncias ou preparações - aferida em termos de danosidade tal como é indiciada pela sua concreta colocação em cada uma das tabelas anexas ao DL 15/93 - e, enfim, a quantidade, não apenas da droga detida no momento da intervenção policial mas a que o agente tenha "manipulado" em alguma das operações enunciadas no artigo 21.