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PROCESSO Nº 882/06
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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"Quesito 3 °
“Quesito 4°
Évora, 26 de Outubro de 2006
“A” e mulher “B”, residentes na Rua …, nº …, …, deduziram embargos à execução ordinária nº 316/2002 que na Comarca de … lhes moveu (17.7.2002) “C”, divorciada, residente em …, …, …, …, para pagamento da quantia de € 29.944,68 e juros, com base em duas letras de câmbio de € 14.963,94 cada uma que esta sacou, e a que deram o aceite, as quais foram emitidas no dia 30.6.2000 e se venceram no dia 30.6.2001 sem que tenham sido pagas, e respectivas despesas de cobrança.
Fundamentam os embargos nos seguintes factos, em resumo:
Foram apenas fiadores da ora exequente num empréstimo no montante de 6.000.000$00 (garantido por livrança) que lhe foi concedido no dia 6.3.1998 e que esta deve ter tido muita dificuldade em pagar. Esse empréstimo foi posterior aos contactos no âmbito da sua actividade comercial de venda de publicidade que o ora embargante teve com ela e na sequência dos quais referiu dificuldades económicas e lhes solicitou a fiança. As letras de câmbio não correspondem a quaisquer negócios que tenham tido, e as suas assinaturas foram falsificadas, o que os levou a instaurar um processo-crime.
Recebidos os embargos, a embargada contestou. Alegou que lhe foi concedido o empréstimo porque os embargantes - que foram seus fiadores - é que tinham dificuldades financeiras e não tinham crédito, e as respectivas quantias foram transferidas para a conta destes; E posteriormente, porque a ora embargada tivesse dificuldades em continuar as prestações bancárias, o ora embargante solicitou um empréstimo junto de uma instituição bancária para regularizar aquele primeiro.
Foi proferido o despacho saneador, seleccionada matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.
Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) Encontram-se pendentes os autos de execução ordinária nº 316/2002 em apenso, em que é exequente “C” e executados “A” e “B”;
2) A referida execução tem por base duas letras de câmbio no valor de € 14.963,94 cada uma, sacadas no dia 30.6.2000 e com vencimento no dia 30.6.2001 (v. fls. 6 e 7 daquela execução);
3) Nas referidas letras a exequente figura como sacadora e os executados como sacados (v. ref. fis. 6 e 7);
4) No verso das referidas letras encontra-se aposta a cláusula "sem despesas" (v. ref. fis. 6 e 7);
5) Os embargantes outorgaram o acordo corporizado no documento cuja cópia se encontra a fls. 11 e 12 onde assumiram a qualidade de "avalistas".
O Mmo. Juiz, considerando que as letras de câmbio em alusão se encontram no âmbito das relações imediatas, entre o sacador e os aceitantes, e que não têm subjacente uma relação jurídica fundamental, julgou procedentes os embargos de executado e extinta a execução.
Recorreu de apelação a embargada, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) Há entre exequente e executados relação substantiva correspondente às obrigações cartulares dadas à execução;
b) Neste sentido, não se mostram inutilizados tais títulos como sendo de crédito;
c) As letras em questão venceram-se no dia 30.6.2001;
d) Foram apresentadas à cobrança a 17.5.2002;
e) Não foram pagas;
f) Não obstante os apelados terem sido contactados nesse sentido;
g) O documento nº 3 ora junto não tem relação alguma, nem nada a ver com os documentos nºs 1 e 2;
h) São coisas que não se relacionam;
i) O que está em causa são os documentos nºs 1 e 2;
j) Aonde o que se analisa são letras e não uma livrança;
k) Os apelados assinaram as letras e consumiram as quantias tituladas pelas letras;
l) Engendraram todavia um esquema para não pagarem, procurando fazer e
gerar confusão entre letras e livrança;
m) E ao consumirem as quantias tituladas pelas letras não as pagaram pois sabiam que caso não o fizessem a apelante ficaria obrigada perante o banco a realizar tal pagamento;
n) Inventaram uma história com a finalidade de conseguirem em seu proveito um empréstimo em nome da apelante;
o) Devem os apelados ser condenados no pagamento à apelante das quantias tituladas pelas letras, pois foram tais quantias consumidas pelos apelados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
Em conformidade com o que se estabelece no art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil o âmbito deste recurso de apelação está circunscrito, por força das conclusões das respectivas alegações, à apreciação da questão da existência, ou não, de uma relação jurídica fundamental subjacente à emissão das letras de câmbio dadas à execução (v. conclusões sob as alíneas a) e k).
Desde logo resulta dessas alegações que a matéria de facto julgada provada na 1ª instância se deve considerar definitivamente provada dado que não foi objecto de impugnação, nos termos do art. 712° nº 1 "a contrario" Cód. Proc. Civil.
Os embargantes alegaram no requerimento de embargos que as letras de câmbio não têm subjacente qualquer negócio ou relação jurídica fundamental, pelo que, encontrando-se esses títulos no domínio das relações imediatas, o que nenhuma das partes põe em causa, como resulta do que se estabelece no art. 17° L.U.L.L. são oponíveis pelo sacado ao sacador as excepções fundadas nas suas relações pessoais. E como alegado pelos embargantes a excepção é a inexistência de uma relação jurídica subjacente à emissão das letras em alusão, é seu o ónus de fazer a respectiva prova, como previsto no art. 342° nº 2 Cód. Civil.
Contrariamente, o que a recorrente considera é que subjacente a essas letras de câmbio há um negócio. Como aí alegado, esse negócio consistiu num empréstimo (no montante de 6.000.000$00) em que apesar de figurarem como fiadores e a ora embargada mutuária, foram efectivamente os mutuários, pois as quantias foram-lhes entregues por esta e gastaram-nas, e, frustrado um novo empréstimo para regularizar o primeiro, foram então emitidas as letras de câmbio em alusão e às quais deram o aceite. Tanto quanto parece resultar do por si alegado as letras de câmbio ter-se-iam destinado a pagar as quantias recebidas no âmbito daquele empréstimo de 6.000.000$00.
Como nos termos do art. 46° alínea c) Cód. Proc. Civil "Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805°, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto", os embargantes ao alegar que as letras de câmbio dadas à execução não correspondem a qualquer negócio jurídico, põem em causa a sua exequibilidade. Mas a alegação só será procedente se, em conformidade com o art. 342° nº 2 Cód. Civil, fizerem prova desse facto, isto é, da excepção que invocaram.
Para a embargada só se aquela quantia, apesar de lhe ter sido entregue, foi depois entregue aos ora embargantes é que as letras de câmbio teriam subjacente um negócio jurídico e visariam que com elas os aceitantes procederiam ao pagamento dessa quantia.
Com o quesito 2° da base instrutória ("A quantia concedida à A. no acordo referido na alínea E) foi consumida pelos embargantes?") extraído do alegado pela embargada na contestação (v. nº 1), pretendia-se saber se desse mútuo de 6.000.000$00 que foi titulado por livrança em que figuraram como avalistas os ora embargantes, foram estes que gastaram as respectivas quantias. Porém a resposta foi "Não provado".
Apesar de ser dos embargantes o ónus de fazer prova da excepção, o que se constata é que não lhes foi dada essa possibilidade. Pelo contrário, pela forma como foi organizada a base instrutória a embargada é que teria que provar a existência de uma relação jurídica fundamental subjacente às letras de câmbio, como resulta de ter sido elaborado o aludido quesito 2°.
Na verdade, se esse ónus era dos embargantes, tinham que ser formulados os respectivos quesitos que correspondessem à matéria de excepção alegada no seu requerimento de embargos. Essa matéria é a que os embargantes alegaram no nesse articulado (nºs 12 e 14) e que diz respeito à inexistência de relação jurídica fundamental (Nunca tiveram da parte da A. qualquer tipo de prestação de serviços ou qualquer outro tipo de negócio, que levasse às letras apresentadas em Tribunal") e à falsificação das suas assinaturas.
Quanto a essa falsificação foi na verdade formulado o quesito 1 ° (que foi julgado não provado). Mas quanto à inexistência de relação fundamental não foi formulado quesito algum.
Há assim necessidade de ampliar a matéria de facto por forma a dar a possibilidade aos embargantes de fazer prova da matéria de excepção que alegaram no seu requerimento de embargos, o que nos termos do art.712° nº 4 Cód. Proc. Civil é fundamento de repetição do julgamento realizado na 1ª instância.
Por conseguinte deverão ser aditados à base instrutória os respectivos factos, formulando-se para tanto os seguintes quesitos com a seguinte redacção: Os embargantes nunca tiveram da parte da exequente qualquer tipo de prestação de serviços que levasse às letras de câmbio?" "Os embargantes nunca tiveram da parte da exequente qualquer outro tipo de negócio que levasse às letras de câmbio?".
A repetição do julgamento não abrange, como previsto no art.712° nº 4 Cód. Proc. Civil, as respostas já dadas aos outros quesitos que, com a finalidade de evitar contradição, poderão contudo ser alteradas em função das respostas que vierem a ser dadas a estes novos agora formulados.
Pelo exposto acordam em anular o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância e em mandar repeti-lo, aditando à base instrutória os quesitos supra referidos, não abrangendo a anulação as respostas já dadas aos outros quesitos que podem contudo ser alteradas em função das que vierem a ser dadas a estes novos.
Custas pela parte vencida a final.