Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1- Relatório:
O Requerente, “A”, intentou contra os Requeridos, “B”, S.A., “C”, “D” e “E”, procedimento cautelar comum, alegando em síntese que, na edição do “Semanário” do dia 5.2.2010, foi publicado um conjunto de artigos com chamada de capa a título principal e sob o título "Escutas Proibidas", contendo os textos em causa a reprodução de falas interceptadas em conversas telefónicas entre o Requerente e os Drs. “F” e “G”.
As conversas interceptadas e publicadas no aludido semanário foram obtidas a partir do processo denominado "F...O...", no qual não é arguido, sem o seu consentimento, nem mediante solicitação através de certidão deferida pela autoridade judiciária, pelo que em violação do segredo de justiça, do sigilo profissional e do direito de personalidade.
Com tais fundamentos, pede que sejam decretadas sem audiência da parte contrária, as seguintes providências: a) Proibir cada um dos Requeridos de editarem, em papel ou na Internet, ou em qualquer outro meio, na íntegra ou parcialmente, por transcrição directa ou por qualquer outro modo, conversações ou comunicações telefónicas em que o Requerente tenha participado; b) Proibir cada um dos Requeridos de distribuir e vender edições do “Semanário” que contenham conversações ou comunicações telefónicas em que o Requerente tenha participado; c) Proibir cada um dos Requeridos de facultar a quem quer que seja conversações ou comunicações telefónicas em que o Requerente tenha participado; d) Mandar apreender todos os exemplares de qualquer edição do “Semanário” que contenha conversações ou comunicações telefónicas em que o Requerente tenha participado; e) Ordenar a cada um dos Requeridos que retire da edição do “Semanário” na Internet qualquer texto que contenha conversações ou comunicações telefónicas em que o Requerente tenha participado; e f) Fixar-se a cada um dos Requeridos uma sanção pecuniária compulsória das referidas providências, em valor que se sugere não inferior a: € 100.000 por cada infracção de cada providência pela Requerida “B”, S.A., a € 50.000 por cada infracção de cada providência pelo Requerido “C” e € 25.000 por cada infracção de cada providência pelas Requeridas “D” e “E”.
Foi dispensada a audiência prévia dos Requeridos, face ao disposto no art. 385°/1 do CPC.
A final veio a ser proferida a seguinte decisão:
«Na parcial procedência do procedimento cautelar comum em que é Requerente “A” e são Requeridos “B”, S.A., “C”, “D” e “E”, ao abrigo do disposto nos art°s 70°/2, 80°, 829°-A, do Código Civil, 29° da Lei 2/99, de 13.1 e 381°, 384°/2 e 391° do Código de Processo Civil, decide-se:
a) Proibir cada um dos Requeridos de editarem, em papel ou na Internet, ou em qualquer outro meio, na íntegra ou parcialmente, por transcrição directa ou por qualquer outro modo, conversações ou comunicações telefónicas em que o Requerente tenha participado;
b) Proibir cada um dos Requeridos de distribuir e vender edições do “Semanário” que contenham conversações ou comunicações telefónicas em que o Requerente tenha participado;
c) Proibir cada um dos Requeridos de facultar a quem quer que seja conversações ou comunicações telefónicas em que o Requerente tenha participado;d) Ordenar a cada um dos Requeridos que retire da edição do “Semanário” na Internet qualquer texto que contenha conversações ou comunicações telefónicas em que o Requerente tenha participado;
e) Sujeitar os Requeridos ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória que se fixa em €50.000,00 para a primeira Requerida, €10.000,00 para o segundo Requerido e €5.000,00 para cada uma das segunda e terceiras Requeridas, por cada infracção às providência estabelecidas e enunciadas sob as als. a) a d) desta decisão».
Inconformada recorreu «“B”, S.A.» concluindo nas suas alegações:
a) V.Exas., com a redacção dada ao art. 721° do CPC (mormente ao seu nº 3) pelo Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, são o garante reforçado da Justiça e do Estado Direito, sendo essa, a principal razão porque a ora Recorrente decidiu recorrer de imediato, baldando a possibilidade de se opor ao procedimento cautelar nos termos do disposto no art. 388°, nº.1, alínea b) do CPC.
b) É a confiança, profunda confiança, em V.Exas., Exmos. Juízes Desembargadores, que faz a ora Recorrente confiar que, na posse de todos os elementos jurídicos e judiciais, farão a boa aplicação do Direito e a boa administração da Justiça revogando totalmente a sentença ora recorrida.
c) A Meritíssima juiz "a quo" decidiu decretar o procedimento cautelar sob recurso, sem a prévia audição da ora Recorrente.
d) Fê-lo apenas com base no facto provado 14, pois na edição do jornal “Semanário” de 5 de Fevereiro de 2010, vem escrito o seguinte: "Este é o primeiro trabalho de uma investigação levada a cabo pela equipa do “SEMANÁRIO”. Nas próximas edições continuaremos a publicar o resultado desta investigação jornalística".
e) Decidiu assim o Tribunal "a quo", impedir a Recorrente de exercer o seu legítimo direito ao contraditório e, consequentemente, aplicar a excepção da não audição prévia do requerido em detrimento da regra.
f) Nos termos do disposto no art. 385° do CPC, o requerido de um procedimento cautelar é sempre ouvido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
g) Sobre esta questão, apenas foi provado o que se encontra descrito na alínea d) destas conclusões, sendo que foi também esse o único facto alegado pelo ora Recorrido.
h) Reparem V.Exa. que no jornal “Semanário” não se diz que serão publicadas novas conversas do ora Recorrido.i) Não se diz, na mesma secção do mesmo jornal, que serão transcritos novos telefonemas ou novas comunicações do Requerente, ora Recorrido, com A, B ou C.
j) Diz-se, apenas e só, que o trabalho de investigação jornalística irá continuar a ser publicado nas próximas edições.
k) Para que a Meritíssima juiz "a quo" cerceasse o fundamental direito da então Requerida ao contraditório teria de ter uma forte convicção, de que na edição seguinte ou nas edições seguintes do jornal “Semanário” iriam ser publicadas ou transcritas outras comunicações do ora Recorrido.
1) Isso nem sequer é alegado pelo então Requerente, e muito menos provado, pelo que, para fundar tal convicção o Tribunal "a quo" não podia deixar de ter ouvido previamente a ora Recorrente.
m) O Tribunal "a quo" passa e interpreta uma afirmação absolutamente genérica e abstracta (o resultado da investigação jornalística vai continuar a ser publicado nas próximas edições do jornal), para uma afirmação específica e concreta no sentido de que nas próximas edições do jornal o “Semanário” vão continuar a ser publicadas transcrições de conversas ou comunicações do ora Recorrido.
n) Entende assim a ora Recorrente que nada nos autos permitia, em concreto, impedir a sua prévia audição, uma vez que não existia (não sendo alegado ou provado) a possibilidade séria de serem publicadas novas transcrições de conversas em que o ora Recorrido estivesse, directa ou indirectamente, envolvido.
o) Nada nos autos nos permite, em consciência e com o rigor que o Direito e a Justiça exigem, mesmo em sede de procedimentos cautelar, tirar a conclusão proferida na sentença ora recorrida, segundo a qual "torna credível a possibilidade de virem a ser publicadas em futuras edições do jornal conversas telefónicas em que o Requerente tenha intervindo, e, como tal, a audição prévia daqueles (Requeridos) retiraria utilidade à providencia cautelar que pudesse vir a ser decretada, ou mesmo, a fazer desaparecer o requisito do periculum in mora".
p) Não podia o Tribunal "a quo" tirar do facto provado 14. a imediata e incondicional condição de que o exercício do contraditório por parte da oraRecorrente, traria um risco sério ao fim ou à eficácia da providência, pois tal não corresponde à verdade, não tendo sequer sido alegado ou provado.
q) Mandando o art. 385°, nº.6 do CPC aplicar à notificação, posterior à decisão, de um requerido no âmbito de um procedimento cautelar as regras da citação, verifica-se assim uma nulidade por falta de citação, que ora se invoca, e, nos termos do disposto no art. 194°, alínea a) deve todo o processado posterior ao requerimento inicial ser declarado nulo, como ora se requer.
r) Caso V.Exas. assim não entendam, o que não se concede e apenas se perspectiva como mera hipótese de raciocínio e por dever de patrocínio, deve a sentença recorrida ser revogada, como ora se requer.
s) De facto, o Tribunal "a quo" funda a sua decisão de decretar o procedimento cautelar requerido, também contra a ora Recorrente, no entendimento de que as transcrições das comunicações do Recorrido constituem uma violação do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, que deve ceder perante o direito à liberdade de expressão e perante o direito à informação.
t) Entende a ora Recorrente, com sincera humildade, que não esteve bem o Tribunal "a quo".
u) No entendimento da ora Recorrente, as transcrições das comunicações do ora Recorrido, estão muito longe, muitíssimo longe, de serem consideradas privadas ou íntimas, quer na sua forma, quer no seu conteúdo.
v) Segundo o Professor Mota Pinto (Teoria Geral, 3ª Edição), "com a tutela ao resguardo da vida privada, pretende-se defender, contra quaisquer violações, a paz, o resguardo, a tranquilidade duma esfera íntima da vida: não se trata da tutela da honra, mas do direito de estar só".
w) Em termos genéricos, pode ser atribuído em conteúdo ao direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, conteúdo esse associado à dignidade e à liberdade da pessoa humana, consubstanciado no direito à solidão, à quietude e pelo direito de impedir terceiros o conhecimento de certos factos ou actos da vida privada.
x) Perante esta conceptualização, percebe-se que o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada é isso mesmo, um direito da vida privada de um determinado sujeito.y) Como bem ensinam os Ilustres Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira no seu comentário ao art. 26° da Constituição da República Portuguesa (CRP), (in Constituição da República Portuguesa — Anotada, 3ª edição revista), "O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (...) analisa-se principalmente em dois direitos menores: (a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (...)." (realce e sublinhado nosso).
z) Continuam, tais Ilustres Jurisconsultos, referindo que, "Não é fácil demarcar a linha divisória entre o campo da vida privada e familiar que goza de reserva de intimidade e o domínio mais ou menos aberto à publicidade (...)."
aa) Passando a um exemplo prático, e atendendo ao objecto em questão, seria, clara e indubitavelmente, violação do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, se o jornal “Semanário” tivesse transcrito comunicações do ora Recorrido com um qualquer amigo, em que aquele dissesse a este que se ia casar, ou que se ia divorciar, que iria jantar com o amigo X ou com a amiga Y, que padecia de uma determinada doença, que havia discutido com um familiar, que pensava ir de férias para o sítio A ou B.
bb) Mas não foi nada disso que foi publicado no jornal “Semanário”.
cc) No jornal “Semanário” foram publicadas transcrições de conversas entre um Administrador de uma sociedade onde o Estado tem uma "golden share", sendo, portanto, uma sociedade em que, cada um de nós cidadãos portugueses, mais que não seja como contribuintes, tem interesses, pelo menos indirectos, e um Assessor Jurídico dessa mesma sociedade.
dd) Tais transcrições dizem respeito aos preparativos de um negócio de aquisição de percentagem da sociedade M...C , proprietária do canal televisivo TV..., aquisição essa que seria feita pela “I” S.G.P.S., S.A. (de ora em diante abreviadamente designada por “I”), sociedade na qual o Estado português tem a tal "golden share", e são, por tudo isto, absolutamente relevantes.
ee) Séria e conscientemente, não se pode qualificar tais conversas como privadas ou íntimas e a transcrição de tais conversas como violação do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada.ff) Considerar-se isso seria considerar que qualquer publicidade de qualquer conversa seria uma violação do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada.
gg) Nem se compreende ou aceita como é que o ora Recorrido, então Requerente, alega devassa da vida privada quando, nas semanas seguintes, foram sucessivas as entrevistas que foi dando a inúmeros órgãos de comunicação social, nomeadamente, a edição do jornal "I…" de 20 e 21 de Fevereiro de 2010, a edição do jornal "P... " de 20 de Fevereiro de 2010, jornal "E... " de 20 de Fevereiro de 2010, etc.
hh) Assim, as comunicações transcritas na edição do jornal “Semanário” não são, nem podem ser, qualificadas como privadas ou íntimas, antes sendo, isso sim, comunicações da vida pública de uma sociedade (a “I”) em que o Estado tem uma posição relevante e dominante, que deviam ser sempre públicas, publicitadas e publicadas.
ii) Por outro lado, os direitos à liberdade de expressão e informação e liberdade de imprensa e meios de comunicação social, são direitos constitucionalmente previstos e defendidos.
jj) O direito à informação deverá ser analisado, no presente caso, na perspectiva da liberdade em transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem restrições ou constrangimentos.
kk) Segundo os já citados Ilustres Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, é o direito de informar sem censura "pois esta é uma negação qualificada daquelas".
11) Continuando a citação, dizem tais Ilustres Jurisconsultos que "o conceito constitucional de censura abrange não apenas a censura prévia à expressão ou à informação originária mas também a censura posterior (a posteriori) que se traduz no impedimento da sua difusão ou divulgação (proibição de index). Por outro lado, cabem no conceito não apenas os meios jurídicos (exame prévio, apreensão de publicações, proibição de divulgação de notícias) mas também os meios de facto directamente dirigidos aos mesmos objectivos." (realce e sublinhado nosso).
mm) As conversas transcritas não podem ser classificadas, em termos constitucionais, como violadoras da reserva à intimidade da vida privada e familiar (repare-se também que a lei equipara privada e familiar não usando o conjugação "ou" mas sim a conjugação "e") estando assim afastada a aplicabilidade do art. 26º., nº.1 da CRP.
nn) Ao contrário, a transcrição das conversas no jornal “Semanário” constituem, indubitavelmente, o exercício legítimo do direito à informação previsto no art. 37° da CRP e não afastado ou excluído por qualquer fundamento invocado na sentença recorrida, com excepção do já analisado direito à reserva da intimidade da vida privada que, como já se viu, não existia no presente caso.
oo) Assim sendo, nos termos da decisão ora recorrida, única em que se funda o presente Recurso, devia a Meritíssima Juiz "a quo" indeferir a pretensão do ora Recorrido, com base na aplicação contrária do fundamento em que a defere, uma vez que a norma constitucional do art. 37° da CRP prevalece sobre o art. 26° da mesma CRP, que nem se verifica in casu.
pp) Nesse sentido, entende a ora Recorrente que o Tribunal "a quo" interpretou e aplicou mal o disposto no art. 26° da CRP cujos pressupostos nem sequer se verificam, quando deveria ter dado aplicação ao disposto no art. 37° da CRP, defendendo o direito da Recorrente à informação, no sentido de esta ter o direito de divulgar e transcrever as conversas do ora Recorrido dado o seu manifesto e inequívoco interesse público, indeferindo a providência cautelar sob recurso.
qq) Ao não decidir assim, viola, a decisão recorrida, o direito fundamental da liberdade à informação previsto no art. 37° da CRP, pelo que deve a mesma ser revogada, como ora se requer.
rr) Caso V.Exas. assim não entendam, o que não se concede e apenas se perspectiva como mera hipótese de raciocínio e por dever de patrocínio, deve, ainda assim, a sentença recorrida ser revogada, como ora se requer.
ss) Um dos requisitos que têm de se verificar para que um determinado procedimento cautelar comum seja deferido é que o prejuízo resultante do decretamento do procedimento cautelar seja inferior ao prejuízo que se pretende evitar, corolário do estatuído no art. 387°, n.° 2 do CPC.
tt) Para que o Tribunal possa medir, avaliar, este requisito, é necessário, absolutamente necessário, que o requerente de um procedimento cautelar comum alegue, por um lado, o prejuízo que pretende evitar, por outro, o prejuízo que o decretamento do procedimento cautelar comum vai necessariamente causar ao requerido.
uu) No caso dos presentes autos cautelares, o Requerente, ora Recorrido, nem alega que prejuízo lhe causará o não decretamento do procedimento que pede, nem alega também que provável prejuízo poderia resultar para a ora Recorrente, então Requerida, em caso de deferimento do procedimento cautelar.
vv) Sobre este requisito essencial ao decretamento de qualquer procedimento cautelar, o Requerente, em resumo, não invoca um facto, não alega uma palavra que seja.
ww) O Tribunal "a quo", entendeu que "Donde resulta (confronto entre os direitos à reserva sobre a intimidade da vida privada e à informação) ainda não se mostrarem as providências pedidas superiores ao dano que com elas se pretende evitar, tanto mais que estas apenas condicionam a transposição do teor de conversas telefónica em que o Requerente seja interveniente não implicando com o direito de informação".
xx) Desta simples e inócua alegação retira o Tribunal "a quo" a verificação do requisito exigido pela lei processual e previsto no já citado art. 387, nº 2 do CPC.
yy) Entendeu o Tribunal "a quo" que, estando em causa dois valores ou dois direitos constitucionais, os já analisados, direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e direito à informação, o segundo deveria ceder ao primeiro, encontrando-se assim reunido o requisito exigido no art. 387°, n.° 2 do CPC.
zz) Esta apreciação, este critério de decisão e de ponderação, parte de um pressuposto errado, no sentido de que considera que as transcrições das conversas do ora Recorrido são intimas e privadas, que não são.
aaa) Partindo daqui, o prejuízo que resulta para o jornal “Semanário” e, consequentemente, para a ora Recorrente, do decretamento do procedimento cautelar, é o cercear, o coarctar, de um direito constitucional (art. 37° da CRP), incomensuravelmente maior do que o prejuízo não invocado pelo Requerido caso o procedimento cautelar não fosse deferido.
bbb) Parte ainda a decisão recorrida de um segundo pressuposto errado, no sentido de considerar que se o jornal “Semanário” não proceder às transcrições das conversas do Requerido, mais nenhum órgão de comunicação social (rádio, televisão e imprensa) de Portugal o fará, o que é manifesta e publicamente falso.ccc) Ou seja, entende o Tribunal "a quo" que o prejuízo que decorre para o jornal “Semanário” e, consequentemente para a ora Recorrente, do decretamento do procedimento cautelar, é inferior ao prejuízo que resultaria para o ora Recorrido, caso o procedimento não fosse deferido, apenas e só porque o alegado, mas não verificado, direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, só podia ser violado pelo jornal “Semanário” e por mais nenhum outro órgão de comunicação social.
ddd) O Tribunal "a quo" não procedeu a um juízo de proporcionalidade, de equilibrada ponderação, aquando da análise dos prejuízos de cada uma das partes o que, em abono da verdade, se mostrava tarefa difícil dada a total ausência de alegação do então Requerente relativamente a este requisito.
eee) Para além do mais, o prejuízo da ora Recorrente, como proprietária do jornal “Semanário” seria não apenas legal, mas também financeiro.
fff) Por cada edição do jornal “Semanário” só em custos de impressão e distribuição, a ora Recorrente despende, aproximadamente, 150.000€ (cento e cinquenta mil euros), sem contar com custo de pessoal, de imobilizado, etc
ggg) Caso a ora Recorrente tivesse a possibilidade de cumprir o procedimento cautelar decretado, o prejuízo imediato e financeiro, para a ora Recorrente, seriam os tais 150.000€ (cento e cinquenta mil euros).
hhh) Ou seja, a ora Recorrente tinha o prejuízo jurídico de não poder exercer o seu direito constitucional à informação, tinha o prejuízo material imediato dos referidos 150.000€ (cento e cinquenta mil euros), sendo que, simultaneamente, o ora Recorrido não acautelava o seu aparente direito e, ainda simultaneamente, haveria outros órgãos de comunicação social a exercer o seu direito constitucional à informação e a lucrar com as transcrições que estavam a ser proibidas ao jornal “Semanário”.
iii) Este argumento patrimonial, pese embora ceda, nos termos do disposto no art. 335° do Código Civil (CC) aos argumentos pessoais, ainda assim deverá ser sempre tido em consideração na proporção da sua razoabilidade.
jjj) Por isto e pelo mais que ficou dito em sede de alegações, julga a ora Recorrente ser evidente a não verificação do requisito exigido pelo art. 387°, n. ° 2 do CPC, no sentido de não estar alegado, e muito menos provado, que o prejuízo que o ora Recorrido pretende evitar com o decretamento deste procedimento cautelar inominado, e superior ao que resultaria para a ora Recorrente caso a decisão recorrida fosse mantida.
kkk) Em consequência, e como agora se requer a V.Exas., deve a sentença ora recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser emitido Douto Acórdão revogando o procedimento cautelar, uma vez que não está verificado o requisito do prejuízo, violando assim a Decisão recorrida o disposto no art. 387°, n. ° 2 do CPC.
111) Caso V.Exas. assim não entendam, o que não se concede e apenas se perspectiva como mera hipótese de raciocínio e por dever de patrocínio, deve, ainda assim, a sentença recorrida ser revogada, como ora se requer.
mmm) Como se citou, "a providência cautelar é posta ao serviço de uma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo." (realce e sublinhado nosso).
nnn) O Tribunal "a quo" em vez de suspender determinados comportamentos, decidiu proibi-los, decisão essa que, devido à sua definitividade, colide com o carácter provisório de qualquer procedimento cautelar.
ooo) Não podia o Tribunal "a quo", em sede de procedimento cautelar, tomar decisões definitivas como seja a proibição de determinados comportamentos.
ppp) Os procedimentos cautelares são caracterizados e individualizados pela sua natureza cautelar, instrumental, provisória, excepcional e urgente.
qqq) O procedimento cautelar destina-se, não a exercer direitos, mas sim a acautelar o seu exercício.
rrr) Ao decidir declarar e decretar a proibição de determinados comportamentos (decisão definitiva), o Tribunal "a quo" violou esta natureza cautelar dos procedimentos cautelares, pois proferiu uma decisão definitiva e não provisória, como era de lei.
sss) Foi também negligenciado pelo Tribunal "a quo" a natureza instrumental (ou indirecta) dos procedimentos cautelares, no sentido de que os procedimentos cautelares não são meios adequados a definir direitos mas apenas a acautelar e proteger direitos pelo que pressupõe, necessariamente, um outro processo, já pendente ou a instaurar (o denominado processo principal), no qual se reconhecerá, em definitivo o direito do requerente.
ttt) Veja-se, sobre este assunto, os exemplares Acórdãos, um do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996 (Processo n.° 97B258) e outro desta Veneranda Relação de Lisboa de 2 de Julho de 1996 (Processo nº.0006091), este último afirmando que: "O procedimento cautelar, como medida provisória, não radica em juízo definitivo, mas somente, de verosimilhança do direito invocado como justificação dessa medida".
uuu) Os procedimentos cautelares não existem para decisões definitivas mas sim provisórias.
vvv) Seria o caso, por exemplo, de o Tribunal "a quo" ter determinado, a suspensão de editar, em papel ou na internet, ou em qualquer outro meio, na íntegra ou parcialmente, por transcrição directa ou por qualquer outro modo, conversações ou comunicações telefónicas em que o Requerente, ora Recorrido, tenha participado, etc.
www) O Tribunal "a quo" proibiu, com toda a definitividade que acarreta qualquer proibição.
xxx) A verdade é que o Tribunal "a quo", ao decidir como decidiu, ultrapassou, em muito, as fronteiras das questões de que podia tomar conhecimento, condenando o Despacho recorrido a uma inexorável nulidade, nos termos do disposto no art. 668°, n.º 1, alínea d) do CPC.
yyy) E essa nulidade que ora se invoca e se requer e pede que seja declarada em Douto Acórdão a emitir por V.Exas
zzz) Caso V.Exas. assim não entendam, o que não se concede e apenas se perspectiva como mera hipótese de raciocínio e por dever de patrocínio, deve, ainda assim, a sentença recorrida ser revogada, como ora se requer.
aaaa) A ora Recorrente, como sociedade comercial que é, não tem qualquer participação no conteúdo jornalístico / editorial do jornal “Semanário”, nomeadamente, não o condiciona, não o sugere, não o censura, não o altera e não o adapta a quaisquer interesses próprios ou de terceiros.bbbb) Tal decorre, não só da filosofia comercial da ora Recorrente, mas também da lei em vigor, nomeadamente da Lei 2/99 de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa (LI), nomeadamente os seus arts. 20°, 21° e 22°.
cccc) Os artigos legais citados defendem que o Director de qualquer publicação periódica, neste caso o jornal “Semanário” tem a competência de orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação.
dddd) Estas competências, são legalmente extensíveis aos Directores-adjuntos e aos subdirectores.
eeee) Por sua vez, os Jornalistas do jornal “Semanário”, têm o direito legal da liberdade de expressão e de criação, devendo ser garantida a sua independência e a sua consciência.
ffff) Mutatis mutandis se diga para a parte decisória que decide retirar da edição do “Semanário” na internet qualquer texto que contenha conversações ou comunicações telefónicas em que o Recorrido tenha participado.
gggg) Em qualquer uma das duas situações, estava a ora Recorrente impedida, legalmente impedida, de cumprir a decisão ora recorrida.
hhhh) Relativamente à condenação da ora Recorrente, no sentido de a proibir de facultar a quem quer que seja conversações ou comunicações telefónicas em que o Recorrido tenha participado, a mesma só pode ser considerada, no mínimo, absurda.
iiii) A ora Recorrente nunca teve, nem tem, na sua posse os registos das conversações ou conversas do ora Recorrido, tendo tido acesso apenas pela leitura do jornal “Semanário”.
jjjj) Esta decisão não tem qualquer aplicabilidade formal ou legal à ora Recorrente, estando a mesma, absolutamente impossibilitada, de facto, de a cumprir.
kkkk) A não ser que coaja todos os jornalistas de todos os órgãos de comunicação social que eventualmente tenham na sua posse tais registos, coagindo também o Tribunal de A..., o Exmo. Senhor Procurador Geral da República e o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a entregarem todos os registos que eventualmente tenham de conversas ou conversações do ora Recorrido...llll) Pelo que fica dito, e sem conceder no anteriormente requerido, deve a decisão recorrida, nas alíneas a), c) e d), ser revogada relativamente à ora Recorrente, como se requer, uma vez que a ora Recorrente não tem capacidade e possibilidade, legais e factuais, de as cumprir.
Por seu turno, contra-alegou o recorrido:
1. Na sua alegação de apelação, a Recorrente sustenta que «não podia o Tribunal a quo tirar do facto provado 14. a imediata e incondicional conclusão de que o exercício do contraditório por parte da ora Recorrente traria um risco sério (negrito e sublinhado da Recorrente) ao fim ou à eficácia da providência, pois tal não corresponde à verdade (negrito e sublinhado do Recorrido), não tendo sido sequer alegado ou provado»; e sustenta também que não existia possibilidade séria de serem publicadas novas transcrições de conversas em que o ora Recorrido estivesse, directa ou indirectamente, envolvido. 2. A Recorrente sabe, contudo, que nas edições de 12, 19 e 26 de Fevereiro, ou seja, catorze, dias, sete dias e no próprio dia, respectivamente, em que foi apresentada em juízo a alegação de apelação da Recorrente, o “Semanário” publicou efectivamente novas transcrições de conversas telefónicas, incluindo a citação de frases em discurso directo que atribuiu ao Recorrido.
3. A Recorrente sabe também que essas escutas foram declarada e assumidamente publicadas em violação das providências cautelares decretadas pelo Tribunal a quo, pois em editorial o “Semanário” publicou o seguinte: «A qualquer pessoa que quisesse silenciar na imprensa referência a actos menos lícitos bastaria intentar uma providência cautelar e arranjar um juiz `amigo' que a validasse. E sabe-se que, em todas as classes, há pessoas volúveis ou permeáveis. Basta pensar na facilidade com que se arranja um atestado médico
Há situações em que, mesmo correndo riscos, é preciso saber dizer «Não». Desrespeitando a providência cautelar, o “Semanário” prestou um serviço à liberdade».
4. Por conseguinte, a Recorrente litiga de má fé, nos termos do art. 456º., a) e b), do CPC, pois deduz oposição que sabe não ter qualquer fundamento, e bem assim contraria frontalmente, com dolo directo, a verdade dos factos, pelo que deve ser condenada em multa e em indemnização a favor do Recorrido, correspondente ao valor dos honorários do Mandatário escolhido por este, nos termos do disposto no nº.1 do art. 457º.do CPC.
5. A Recorrente tem efectiva possibilidade de cumprir as providências cautelares, pois, tendo o poder de, pelo seu órgão de administração, de impedir a distribuição do jornal, e bem assim de demitir o director, tem o domínio do facto.
6. O fundamento com que foram decretadas as providências é inteiramente fundado; entendimento contrário violaria o art. 34.° da C.R.P. (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência), o artigo 26º.da C.R.P. (Outros direitos pessoais), artigo 12° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 8° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, art. 17° do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos, recebido por Portugal pela Lei nº.29/78, de 12 de Junho, o art. 7º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o art. 80° do C.C., e bem assim o art. 14, nº1, e) da Lei 1/99, de 13 de Janeiro.
Ampliação do objecto da apelação a título subsidiário:
7. Devem considerar-se provados os factos alegados nos arts. 15 a 17, 26 e 27 do requerimento inicial, a saber:
. As escutas telefónicas reproduzidas pelo “Semanário” foram obtidas como meio de prova no referido processo F...O
. Presentemente, esse processo encontra-se na fase do inquérito.
. O Requerente não é sujeito do processo F...O
. As escutas telefónicas publicadas pelos Requeridos não foram obtidas mediante certidão solicitada com menção do fim de serem publicadas num meio de comunicação social, nem essa publicação foi autorizada expressamente pela autoridade judiciária que preside à fase de inquérito em que se encontra o processo F...O
. O Requerente não autorizou a publicação dessas escutas telefónicas.
8. Deve considerar-se que a publicação das escutas é ilícita por violação do segredo de justiça, do segredo profissional e do segredo de funcionário, nos termos expostos na narração.
Em resposta à ampliação do recurso concluíu a recorrente:
A. Bastará comparar as datas da decisão sob recurso e da saída da edição do jornal “Semanário” posterior (respectivamente 1 e 12 de Fevereiro de 2010.), para se perceber que, à data em que tomou a sua decisão, o Tribunal "a quo" jamais poderia saber, conhecer ou sequer suspeitar que iriam ser publicadas novas transcrições de conversas públicas do Recorrido.
B. Foi isso, precisamente isso, que a ora Recorrente defendeu e defende: o Tribunal "a quo" na data em que tomou a sua Decisão sob recurso não tinha qualquer prova, indício ou alegação de que o jornal “Semanário” publicaria novas notícias sobre o Recorrido.
C. O Recorrido apenas se limita a indicar factos posteriores à decisão recorrida.
D. Diz o Recorrido que a Recorrente age em má fé processual porque alega e conclui que nos autos de procedimento cautelar, à data em que os mesmos foram decididos, não havia prova, indícios ou alegações de que iriam ser publicadas novas notícias sobre o Recorrido, fundamentando tal má fé com as edições de 12, 19 e 26 de Fevereiro de 2010.
E. O relevante neste ponto do recurso da Recorrente é a data em que a decisão recorrida foi tomada e não qualquer data posterior.
F. A referência às edições de 12, 19 e 26 de Fevereiro de 2010 prova, inequivocamente, que a 10 de Fevereiro de 2010 a Meritíssima Juiz "a quo" não tinha factos suficientes que a levassem a sustentar o deferimento do procedimento cautelar com base no facto provado 14., o que só fortalece este argumento da Recorrente.
G. Por outro lado, alega e transcreve o Recorrido um comunicado da Direcção, do jornal “Semanário” (que não a Administração da Recorrente) e um trecho de um editorial também do jornal “Semanário” (pags. 3 e 4 das contra alegações de recurso), bem sabendo que a ora Recorrente é total e absolutamente alheia a ambos.
H. Na pág. 5 das suas contra alegações, o Recorrido expressamente afirma (referindo-se aos trechos que tinha acabado de transcrever) que: "Uma vez mais fica claro o tom insidioso das palavras da Recorrente e a contradição com o que diz nas suas alegações, o serve apenas para tentar desviar a atenção dos seus próprios actos e revela o seu desrespeito pelo Recorrido e pelos próprios Tribunais".
I. Esta transcrição é uma manipulação factual, uma vil mentira, e um comportamento processual grave por parte do Recorrido, pois, como este muito bem sabe, a ora Recorrente, sendo uma sociedade comercial anónima, detém, em cumprimento do seu objecto comercial, um título jornalístico denominado “Semanário”.
J. A Recorrente não exerce, no jornal “Semanário” qualquer cargo, seja ele de jornalista, Directora, Subdirectora, Directora Adjunta ou qualquer outro.
K. A Administração da ora Recorrente, quando foi notificada, por sua livre e espontânea iniciativa, da Sentença recorrida emitiu um comunicado na imprensa, comunicado esse que nada tem a ver com o comunicado que o Recorrido transcreve nas sua contra alegações de recurso.
L. A Recorrente, ao contrário de outros, se abstém de mentir aos Tribunais e falsear factos apenas para lograr os seus objectivos.
M. Fica assim demonstrado que a Recorrente não age de má fé, sendo evidente que a dedução deste pedido por parte do Recorrido é uma tentativa, vã e aventureira, de atacar os fundamentos sérios do recurso da Recorrente.
N. A Recorrente mantém integralmente tudo o que afirmou e alegou em sede de recurso, esperando serenamente pela decisão de V.Exas.
O. Pelo exposto, deve a ora Recorrente ser integralmente absolvida do pedido de litigância de má fé contra si deduzido, por o mesmo carecer integralmente de qualquer fundamento legal e / ou factual.
P. Por outro lado, vem o Recorrido requerer a ampliação do objecto do recurso, apenas em caso de este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, como se espera, vir a dar provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, algo que, pelas suas próprias palavras, o Recorrido também aceita e considera provável.Q. São 3 (três) os fundamentos do Recorrido para esta requerida ampliação: a) alteração dos factos considerados provados; b) violação do segredo de justiça; c)violação do segredo profissional e de funcionário.
R. A única prova produzida pelo Recorrido, no âmbito do procedimento cautelar foi a prova documental através de alguns documentos que foi juntando aos autos.
S. Analisando os mesmos, não tem a ora Recorrente qualquer constrangimento, em entender que, de facto, o ora Recorrido logrou provar os factos indicados sob os pontos 2 e 3 (.) das suas alegações (pág. 28 do documento do Recorrido), mas apenas estes.
T. A verdade é que tais factos são absolutamente irrelevantes para uma boa decisão da causa, quer relativamente à Decisão que foi tomada e proferida pelo Tribunal "a quo", quer a Decisão que venha a ser tomada por este Tribunal "ad quem".
U. Relativamente aos pontos 1, 4 e 5 (.) invocados pelo recorrido (na mesma pág. 28 do seu articulado), a verdade é que não foi produzida qualquer prova que leve a que tais alegações do Recorrido sejam consideradas como provadas.
V. Não foi produzida qualquer prova (não podendo ser considerada prova a simples alegação do Recorrido) sobre onde foram obtidas as conversas do Recorrido com terceiras pessoas, como o foram obtidas e se o Recorrido autorizou ou não a sua publicação.
W. Aliás, a transcrição feita pelo Recorrido conforme doc. 1 junto ao seu requerimento inicial do procedimento cautelar, contraria o facto de as conversas do Recorrido terem sido obtidas no âmbito do processo denominado "F...O...".
X. A verdade Venerandos Desembargadores é que a ora Recorrente, remetendo para as suas alegações de recurso, não sabe a forma e o modo como as conversas do Recorrido foram obtidas.
Y. A ora Recorrente não se intromete, não sugere, não condiciona nem por qualquer forma interfere com o conteúdo editorial e jornalístico do jornal “Semanário”, pelo que tais pontos são absolutamente desconhecidos para a Recorrente que não tem obrigação de os saber.Z. Pela simples análise dos factos e das provas produzidas entende humildemente a Recorrente que o Recorrido não logrou provar os pontos 1, 4 e 5 (.) referidos na sua ampliação de recurso, pelo que tal decisão do Tribunal "a quo" relativamente à matéria de facto deve manter-se inalterável e, portanto, tais alegações consideradas não provadas.
AA. Não estando determinado a forma e o modo como foram obtidas as conversas do Requerido com terceiras pessoas, não pode, conscientemente, falar-se de violação de segredo de justiça.
BB. Dos documentos junto pelo Recorrido, parece resultar que as conversas do Recorrido com terceiras pessoas foram obtidas no âmbito de uma certidão extraída do processo "F...O..." que deu origem a um novo inquérito que terá sido arquivado por não conter matéria criminalmente relevante, decisão de arquivamento proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
CC. Tudo resumido, é inegável que não foi produzida pelo Recorrido qualquer prova que indicie sequer a violação do segredo de justiça por parte dos jornalistas do jornal “Semanário”.
DD. Sendo que, relativamente à ora Recorrente, nem sequer tal foi alegado.
EE. Entende a Recorrente que, nesta questão específica, esteve bem o Tribunal "a quo" ao não considerar uma alegada violação do segredo de justiça como fundamento para deferir o procedimento cautelar, decisão essa que deve ser integralmente mantida, uma vez que o Recorrido não logrou provar, mesmo indiciariamente, aquilo que alega.
FF. Por último o argumento da violação do segredo profissional e de funcionário.
GG. O crime de violação de segredo por funcionário está previsto e é punido nos termos do art. 383° do Código Penal (CP).
HH. Pela simples leitura do citado preceito, se percebe quão desesperado é este argumento avançado pelo Recorrido.
II. Esta acção da violação do segredo por funcionário, pressupõe, antes de tudo, uma relação laboral entre o agente e a entidade que é abrangida pelo segredo.JJ. Não sendo a Recorrente funcionária do Recorrido, não pode ter tido conhecimento ou contacto com as conversas do Recorrido com terceiros no âmbito de uma qualquer relação de subordinação laboral que não existe.
KK. Seria impossível para a ora Recorrente, e mesmo para qualquer um dos outros Requeridos no âmbito do procedimento cautelar, violar o segredo de funcionário, pura e simplesmente, porque não existe qualquer relação laboral subjacente.
LL. Pelo exposto, este argumento não tem qualquer cabimento legal e/ ou factual, atingindo até o absurdo em termos conceptuais, pelo que, também nesta questão, deve ser mantido o decidido em 1ª instância.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.
As questões a dirimir por ordem de julgamento, nos termos do art. 660º do CPC., são as seguintes:
- Nulidade por falta de citação, no âmbito do disposto no nº.6 do art. 385º do CPC.
- Nulidade do despacho recorrido, nos termos do disposto no nº 1, alínea d) do art. 668º do CPC.
- A decretação da providência sem a prévia audição da recorrente.
- Da verificação ou não dos requisitos constitutivos da providência decretada.
- Da impossibilidade de cumprimento da decisão pela recorrente.
- A apreciação sobre a requerida condenação da recorrente como litigante de má fé.
- E em sede de ampliação do objecto da apelação, a título subsidiário:
- Sobre o aditamento ou não de factos alegados no requerimento inicial.
- Da violação ou não, do segredo de justiça, do segredo profissional e do segredo de funcionário.
A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
1. O Requerente é, desde 9 de Maio de 2006, administrador da sociedade “I” S.G.P.S., S.A
2. A “I” SGPS, S.A. tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
3. A Requerida “B”, S.A. é proprietária do “Semanário”.
4. O 2° Requerido é director e as 2ª e 3ª Requeridas são jornalistas desse semanário.5. Na sua edição nº. 178, de 5 de Fevereiro corrente, o “Semanário” publicou um conjunto de artigos, com chamada de capa a título principal e sob o título «Escutas Proibidas».
6. Nas páginas 6 a 9 da mesma edição do jornal, foi publicado um artigo, assinado pelas Requeridas “D” e “E”, com o título «Escutas revelam o "esquema" e os negócios» e o subtítulo «para fundamentar os seus despachos, o procurador de A... juntou as escutas telefónicas a “G” e “F”».
7. Nesse artigo constam as seguintes passagens:
"Pode parecer ficção, mas o que ressalta das conversas telefónicas interceptadas no inquérito F...O... é que um plano dominava a cabeça do primeiro-ministro e de um conjunto de homens da sua confiança ao longo de 2009: controlar a principal comunicação social do país.
O plano envolveu directamente alguns dos principais gestores da “I” e de outros grandes grupos económicos (...);
No dia 26 de Maio, “F” recebe um telefonema do administrador executivo da “I” para quem trabalha: “A” (ver biografia na pág. 9), o homem escolhido para ultimar o contrato com o grupo de media espanhol P..., que há muito se sabia estar vendedor de 30% da portuguesa M...C , dona da TV
“A” pede-lhe para ligar para a secretária de “H” (líder da P...) na TV..., para «marcar a reunião para a semana, conforme combinado»."
8. O artigo referido no ponto 6. contém, pelo menos em dezasseis parágrafos, trechos apresentados em discurso directo, evidenciados a negrito, como falas do Requerente interceptadas em conversas telefónicas que manteve com os Drs. “F” e “G”, e diversos blocos de texto que são apresentados, também em discurso directo, como sendo falas destes últimos para com o Requerente nas mesmas condições.
9. Além das citações em discurso directo, o artigo atribui diversas afirmações ao Requerente em discurso indirecto e contém comentários de diversa ordem das Requeridas “D” e “E”.
10. O artigo jornalístico em questão encontra-se publicado no website do “Semanário”.11. Na 5ª coluna, da pág. 8 do citado periódico encontra-se transcrita a password do computador do Requerente que este comunicou a um colaborador da empresa de que é administrador no decurso de uma conversa telefónica aí consignada.
12. O “Semanário” teve uma tiragem média em Janeiro de 72.375 exemplares.
13. Foi publicado na imprensa um artigo intitulado «Instabilidade Interna na “I”» com o seguinte teor:
"A indefinição sobre o destino de “A” dentro do grupo “I” está a causar grande instabilidade na operadora. Vários accionistas aguardaram sexta feira e durante todo o dia de ontem por uma indicação do conselho de administração quanto ao futuro do administrador executivo apanhado nas escutas do processo 'F...O...".
14. No editorial, publicado na capa da mesma edição do jornal, consta o seguinte: «este é o primeiro trabalho de uma investigação levada a cabo pela equipa do “SEMANÁRIO”. Nas próximas edições continuaremos a publicar o resultado desta investigação jornalística».
Vejamos:
Invoca a recorrente que, mandando o nº6 do art. 385º do CPC aplicar à notificação, posterior à decisão, de um requerido no âmbito de um procedimento cautelar as regras da citação, se verifica na situação vertente uma nulidade por falta de citação.
Ora, embora a recorrente não tenha sido muito clara na forma e na fundamentação como suscitou aqui uma tal conclusão, o certo é que tendo sido compulsados os autos principais, constatamos não existir qualquer requerimento em primeira instância a arguir esta nulidade, bem como, a consequente ausência de despacho a tal pertinente.
Diga-se, ainda, que da análise das certidões juntas aos autos, não detectamos qualquer vício.
Nos termos da alínea a) do art. 194º do CPC é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, quando o réu não tenha sido citado.
Estaríamos, assim, perante uma nulidade processual, ou seja, perante a omissão de um acto que a lei prescreve, irregularidade essa susceptível de influenciar no exame e decisão da causa, nos termos constantes do nº1 do art. 201º do CPC.
Como refere, Anselmo de Castro, in, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 103 «As nulidades do processo constituem desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais».
Porém, a nulidade processual contemplada pelo art. 201º do CPC., tem um regime próprio de arguição, ou seja, face ao constante no art. 205º do CPC., tem que ser suscitada perante o tribunal em que teve lugar e só perante discordância do despacho que sobre a mesma incidiu é que pode ser apresentado recurso.
Ora, a recorrente nada invocou perante o tribunal a quo, como se disse, tendo apenas aflorado a questão em sede de recurso.
Assim, ainda que existisse a nulidade, a mesma estaria sanada, não só pela não reacção atempada, como pela não idoneidade do meio.
Destarte, não lhe assiste razão nesta parte.
Invoca a recorrente a nulidade da sentença, nos termos do disposto no nº1, alínea d) do art. 668º do CPC., alegando que foi proferida uma decisão definitiva, ao proibir determinados comportamentos, colidindo com o carácter provisório de qualquer procedimento cautelar e tomando-se conhecimento de questões de que se não podia.
Dispõe o nº1 do artigo 668º do CPC. que «É nula a sentença:
d) - Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Ora, compulsado o requerimento inicial da providência, constatamos que a decisão em apreço, se limitou a escalpelizar os fundamentos e pedidos ali formulados, vindo a final apenas a contemplar uma parte, ou seja, a decisão apreciou as questões de que devia e podia conhecer, não enfermando da nulidade apontada.
Porém, o que se denota é uma certa confusão na recorrente, entre o carácter provisório das providências cautelares e a sua conjugação com as expressões de «proibição», constantes da decisão proferida.
Efectivamente, a tutela cautelar não se confunde com a tutela definitiva que se materializará a partir do reconhecimento do direito na acção principal que vier a ser intentada.
O juízo de valor que se formula na providência não implica uma certeza da existência do direito, mas tão só, um asseverar da verificação da séria probabilidade ou verosimilhança do direito invocado.
O procedimento cautelar trata-se de uma tramitação processual mais célere e sumária com vista a dar cobertura a situações de urgência, deixando para a futura acção, uma indagação mais solene e segura, com vista a pacificar o direito.
Porém, daqui não resulta que os termos do acolhimento da providência não possam conter proibições, pois, se a tutela provisória que se pretende é essa mesma, não há outra forma de lhe dar cobertura.
A decretação da proibição de determinados comportamentos não perde o carácter provisório, sendo dentro do provisório uma decisão concreta e vinculativa enquanto se mantiver a providência.
De qualquer modo, a nulidade da sentença nada tem a ver com esta característica intrínseca da providência, pois, a sentença conheceu das questões que lhe foram colocadas, não tendo ido para além do pedido, sendo que a justeza ou não da providência decretada, não é apreciada em sede de nulidades, mas em termos da disciplina legal que lhe é aplicável.
Destarte, nesta parte não assiste razão à recorrente.
Insurge-se desde logo a apelante, pelo facto do tribunal a quo, não ter procedido à sua audição prévia, nos termos preceituados no nº1 do art. 385º do CPC.
Dispõe tal normativo que, o tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
Ora, a regra nos procedimentos cautelares será a observância do princípio do contraditório, só podendo o mesmo ser preterido quando a lei o dispense, ou quando o julgador de forma fundamentada o afaste.
No seu despacho a fls. 171 e 172 dos autos, o Sr. Juiz, a quo, explicitou as razões pelas quais dispensava a audiência prévia dos requeridos, ou seja, atenta a junção do documento nº1 com o requerimento inicial do ora recorrido, dali derivava a possibilidade de virem a ser publicadas em futuras edições do jornal conversas telefónicas em que o mesmo tinha intervindo, pelo que, a audição prévia dos requeridos retiraria utilidade à providência, fazendo desaparecer o requisito do periculum in mora, assim acolhendo o que lhe havia sido requerido.
A apreciação a fazer sobre tal aspecto, resultará de uma ponderação objectiva, actualista e de acordo com a experiência comum.
Analisando o elemento fáctico em apreço no ponto 14., temos que no editorial publicado na capa da edição do jornal, se dizia que este era o primeiro trabalho de uma investigação levada a cabo pela equipa do “Semanário”, sendo que nas próximas edições continuariam a publicar o resultado da mesma investigação jornalística.
Ora, a mera exegese daquele ponto indicia uma continuidade de acção, ou seja, um desenvolvimento do trabalho iniciado e a divulgar futuramente.
Não se exigia que se dissesse sobre quem recaíra a investigação, nem que se fizesse uma menção expressa ao ora recorrido, como o pretende a recorrente.
O que se infere é que havia uma probabilidade séria de surgirem novas publicações, urgindo tomar uma decisão célere para não frustrar o objectivo da providência e daí que se não ouvisse os então requeridos, para não dilatar o tempo, uma vez que o jornal é de publicação semanal.
Assim, os elementos objectivos de que dispunha o julgador naquele momento eram de molde a permitir-lhe uma convicção minimamente séria e segura, sem necessitar de ser forte.
Numa providência cautelar os juízos de valor não precisam de ser absolutos e imutáveis.
De qualquer modo, sempre se dirá que uma coisa é a audição ou não dos requeridos e outra é o desfecho da providência em si.
Deste modo, no concernente à dispensa de audição da recorrente, entendemos não merecer o despacho que a determinou qualquer reparo, pois, não só foi devidamente fundamentado, como dispõe de cobertura legal, decaindo nesta parte a pretensão.
Discorda também a apelante, do conhecimento do mérito da providência explanado na decisão recorrida, desde logo, pelo entendimento seguido de que as transcrições das comunicações do apelado constituem uma violação do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, que deverá ceder perante o direito à liberdade de expressão e perante o direito à informação.
Ora, o requerente do procedimento cautelar fundou o mesmo, em termos jurídicos, no disposto no art. 88º, nsº1, 2 e 4 do CPP., no conjunto de bens jurídicos tutelados, nomeadamente, nos arts. 26º e 34º da CRP., 192º, 383º e 386º, nº2 do CP., 30º, nº2 da Lei de Imprensa, 70º, 76º, 80º e 484º do C. Civil, conforme mencionado no nº. 80º do respectivo requerimento inicial.
Para aferir da respectiva integração jurídica há que analisar a materialidade fáctica assente, a qual e no que a este segmento se mostra pertinente foi a seguinte:
- Na sua edição nº. 178, de 5 de Fevereiro corrente, o “Semanário” publicou um conjunto de artigos, com chamada de capa a título principal e sob o título «Escutas Proibidas».
- Nas páginas 6 a 9 da mesma edição do jornal, foi publicado um artigo, com o título «Escutas revelam o "esquema" e os negócios» e o subtítulo «para fundamentar os seus despachos, o procurador de A... juntou as escutas telefónicas a “G” e “F”».
- Nesse artigo constam as seguintes passagens:
"Pode parecer ficção, mas o que ressalta das conversas telefónicas interceptadas no inquérito F...O... é que um plano dominava a cabeça do primeiro-ministro e de um conjunto de homens da sua confiança ao longo de 2009: controlar a principal comunicação social do país.
O plano envolveu directamente alguns dos principais gestores da “I” e de outros grandes grupos económicos (...);
No dia 26 de Maio, “F” recebe um telefonema do administrador executivo da “I” para quem trabalha: “A” (ver biografia na pág. 9), o homem escolhido para ultimar o contrato com o grupo de media espanhol P..., que há muito se sabia estar vendedor de 30% da portuguesa M...C , dona da TV
“A” pede-lhe para ligar para a secretária de “H” (líder da P...) na TV..., para «marcar a reunião para a semana, conforme combinado»."
- O artigo referido contém, pelo menos em dezasseis parágrafos, trechos apresentados em discurso directo, evidenciados a negrito, como falas do Requerente interceptadas em conversas telefónicas que manteve com os Drs. “F” e “G”, e diversos blocos de texto que são apresentados, também em discurso directo, como sendo falas destes últimos para com o Requerente nas mesmas condições.
- O artigo jornalístico em questão encontra-se publicado no website do “Semanário”.- Na 5ª coluna, da pág. 8 do citado periódico encontra-se transcrita a password do computador do Requerente que este comunicou a um colaborador da empresa de que é administrador no decurso de uma conversa telefónica aí consignada.
Entendeu a decisão recorrida que os factos em causa, se enquadravam numa violação do direito geral de personalidade, violando o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada do ora apelado.
Ora, o Código Civil, contempla, no seu art. 70º a tutela geral da personalidade, protegendo os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, versando o art. 80º do mesmo normativo, sobre um direito subjectivo especial de personalidade, o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada.
Esta reserva tem em vista a protecção da privacidade do indivíduo, em sentido amplo, incluindo tudo o que diga respeito à sua vida privada e íntima, àquilo que seja exclusivamente seu.
Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem proclama no seu art. 8º que qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência e não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.
A Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 25º e 26º, consagra a integridade moral como inviolável, garantindo que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal e à reserva da intimidade da vida privada, estabelecendo a lei garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
Como referia o Prof. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 1976, pág. 225, «O direito à reserva da intimidade da vida privada tutela a aspiração natural da pessoa ao resguardo da sua vida privada. As renúncias e sacrifícios de uma família, os factos respeitantes à vida familiar (casamento, divórcio, etc.) ou aos afectos e sentimentos de uma pessoa. Pretende-se assim defender contra quaisquer violações, a paz, o resguardo, a tranquilidade duma esfera íntima de vida; em suma, do direito de estar só, rihgt to be alone».
Para o Prof. Manuel da Costa Andrade, in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, 1996, págs. 91 e 92, debruçando-se sobre a privacidade/intimidade e parafraseando outros autores, «a protecção de uma área privada de reserva significa o reconhecimento do domínio do indivíduo sobre a sua esfera privada ou, noutros termos, a autodeterminação da pessoa sobre a sua esfera privada ou ainda a defesa contra a intromissão da sociedade ou do Estado na esfera privada.
A esfera privada abrange o direito de estar separado e livre da sociedade e da observação dos outros; a competência para decidir por si próprio quando e dentro de que fronteiras os eventos da sua vida pessoal podem ser revelados, isto na medida em que o não exijam prevalecentes interesses comunitários.
Ou, a área da vida eminentemente pessoal do indivíduo em que este pode realizar-se de acordo com as suas próprias representações, sem ser perturbado ou inibido pelo medo de uma discussão pública da sua vida privada».
A fronteira entre a vida privada e familiar e o que escapa a esta linha, não é fácil de demarcar, como o aludem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, na apreciação ao art. 26º da CRP. - Anotada.
Assim, a invasão ou não da reserva da intimidade terá que ser aferida face às concretas situações apresentadas, ou seja, perante o conteúdo expansivo da devassa ou da divulgação e os aspectos relacionados com a vida reservada ou privada de outrem.
Com efeito, na situação sub judice, o que o artigo jornalístico colocou em destaque foi o que apelidou de «Plano que dominava a cabeça do primeiro-ministro e de um conjunto de homens da sua confiança ao longo de 2009: controlar a principal comunicação social do país. O plano envolveu directamente alguns dos principais gestores da “I”, para quem trabalha: “A”».
O que foi publicitado estava relacionado com uma outra dimensão, ou seja, os apelidados «esquemas de negócios interceptados no inquérito F...O... e em que figurava o ora apelado como um dos intervenientes nessas conversas telefónicas».
A alusão ao ora apelado resultou da sua qualidade de administrador da “I” S.G.P.S., S.A. e da sua escolha para ultimar um contrato com um grupo de media espanhol, ou seja, não foi o mesmo chamado à colação relativamente a aspectos relacionados com a sua vida pessoal, familiar, íntima, em suma, não o foi por motivos atinentes ao seu recato pessoal.
Assim, não enquadramos tais transcrições, como violações do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, não estando aqui em causa dissecar as compatibilidades ou prioridades, entre os artigos 80º do C. Civil e nº2 do art. 26º com o nº1 do art. 37º, ambos da C.R.P.
Porém, o afastamento desta característica não permite, sem mais, o entendimento preconizado pela recorrente, no sentido de as transcrições da edição do jornal «“Semanário”» configurarem comunicações da vida pública de uma sociedade que deviam ser sempre públicas, publicitadas e publicadas.
Com efeito, não é o critério da natureza pública ou privada que legitima a liberdade de imprensa e o direito dos cidadãos à informação.
Nem o facto de o recorrido, como o alega a apelante, ter dado entrevistas a inúmeros órgãos de comunicação social converte aquelas transcrições como se tratando de comunicações da vida pública e daí a liberdade de as difundir sem restrições ou constrangimentos.
É certo que a liberdade de expressão e informação tem consagração na nossa Lei Fundamental, nomeadamente, da conjugação dos arts.37º e 38º, reconhecendo-se o relevo e o significado que a liberdade de imprensa assume no âmbito de um Estado de Direito Democrático.
Mas, nem só a liberdade de expressão e informação têm assento constitucional, encontrando-se a par com outros direitos, sendo que os mesmos não podem ser usados de forma arbitrária, mas integrados no espírito do sistema, ou seja, compaginando-se entre si.
Assim, no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais, encontra-se no art. 34º da CRP., o direito de inviolabilidade do domicílio e da correspondência.
Aqui, dispõe-se, nomeadamente:
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
De acordo com tal normativo, é proibida a devassa ou a divulgação de comunicações telefónicas por quem às mesmas tiver acesso.
Só no domínio da lei penal é que poderá haver restrições a tal garantia.
Ora, na situação vertente, o que consta dos artigos publicados tem como referências, especificamente, «Escutas Proibidas; Escutas revelam o esquema; o que ressalta das conversas telefónicas interceptadas; No dia 26 de Maio, “F” recebe um telefonema do administrador executivo da “I”.; Falas do requerente interceptadas em conversas telefónicas que manteve; Na 5ª coluna, da pág. 8 do periódico encontra-se transcrita a password do computador do requerente».
Tudo o que foi divulgado está, como se descreveu, na alçada de comunicações telefónicas.
A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas são meios de obtenção da prova, em processo penal, e só podem ser autorizadas durante um inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade, nos termos do art. 187ºdo C.P.Penal, por despacho fundamentado do juiz de instrução, mediante requerimento do Ministério público e só para os crimes previstos neste mesmo normativo.
Como refere o Prof. Manuel da Costa Andrade, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, ano de 1992, pág. 274, «o regime expressamente reservado às escutas telefónicas vale, com as necessárias adaptações, para as demais formas de transmissão técnica de conversações ou comunicações. Trata-se, contudo, de um regime em princípio reservado às formas de comunicação oral, isto é, que possibilitam a emissão e recepção da própria palavra falada».
Com efeito, a intromissão nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação constitui um regime excepcional, apenas permitido a nível judicial.
O princípio contemplado no art. 34º da CRP., tem, assim, um carácter absoluto, devendo ser observado e respeitado por todos, sem cedências face a outros direitos constitucionais.
O direito contemplado pelo art.37ºda CRP., não pode sobrepor-se a um outro direito absoluto materializado no seu art. 34º.
O apelado, beneficiando desta protecção legal, pode, nos termos da mesma, requerer providência que impeça a publicidade das suas comunicações telefónicas.
E assim sucedendo, as transcrições das conversas telefónicas levadas a efeito não se encontram a coberto de qualquer norma excepcional, não sendo as mesmas permitidas, decaindo as conclusões do recurso, nesta parte.
Entende também a apelante que, no caso dos autos, não se encontra patenteado o requisito constante do nº2 do art. 387º do CPC., ou seja, o prejuízo.
Dispõe o normativo em questão:
- A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
O aspecto aqui em apreciação encontra-se relacionado com a natureza jurídica dos direitos em apreço.
Como já vimos, o direito do recorrido encontra-se acobertado por uma norma constitucional que lhe confere um direito absoluto.
Não está em causa coarctar o direito de informar da apelante, mas apenas limitá-lo á inviolabilidade do sigilo das comunicações, atinentes à pessoa do recorrido.
O dano que o apelado pretende acautelar é superior, na medida em que se trata de impedir uma não violação de um direito fundamental.
O direito à informação já teria de obedecer a normas imperativas, quer a nível do direito interno, quer a nível internacional, nomeadamente aqui com pertinência, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual no seu art. 7º, determina o respeito pelas comunicações das pessoas.
Não há um coarctar de direitos à apelante, mas apenas colocá-la no trilho do respeito da legalidade instituída.
Os direitos em causa só em abstracto colidem entre si, já que o direito à liberdade de expressão e informação, como se alude no nº2 do art. 37º da CRP., apenas não poderá ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, o que não é o caso.
Defende ainda a apelante que a decisão recorrida terá laborado num pressuposto errado, no sentido de considerar que se o jornal «“Semanário”» não proceder às transcrições das conversas do requerido, mais nenhum órgão de comunicação social, o fará.
Ora, os tribunais são chamados para apreciar as pretensões regularmente deduzidas e a todo o direito corresponde a acção adequada a reconhecê-lo em juízo, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, conforme se dispõe no art. 2º do CPC.
Na situação vertente, o que releva é o ocorrido entre as partes dos presentes autos, não se estando aqui a apreciar a conduta de outros órgãos de comunicação, pelo que tal análise extravasa o objecto do litígio, não sendo de conhecer ao abrigo do nº1 do art. 661º do CPC.
Entende, ainda, a apelante que o tribunal a quo não procedeu a um juízo de proporcionalidade, aquando da análise dos prejuízos de cada uma das partes, pois o prejuízo da recorrente, como proprietária do jornal «“Semanário”» seria não apenas legal, mas também financeiro, sendo que o recorrido não acautelava o seu aparente direito e haveria outros órgãos de comunicação social a exercer o seu direito constitucional à informação e a lucrar com as transcrições proibidas ao «“Semanário”».
Ora, como já se aludiu supra, o direito do recorrido mostra-se devidamente legitimado, não pondo em causa a liberdade de expressão e de informação preconizada pela recorrente.
Nos procedimentos cautelares o tribunal é chamado a formular um juízo sobre a proporcionalidade dos efeitos resultantes do confronto entre a situação real e a situação hipotética, tentando encontrar a justa medida, subjacente à ideia de justiça.
Com efeito, o dano para o requerente da providência resulta da divulgação já levada a efeito sobre as transcrições das conversas telefónicas, com a possibilidade de reiteração de tal conduta, enquanto para a recorrente, não se poderá falar em dano legal, porque a conduta não é permitida e o dano financeiro eventualmente a existir não estaria a coberto de protecção.
Estando em causa um direito absoluto e um prejuízo de natureza económica, o primeiro deve sempre prevalecer.
Assim, a ponderação dos interesses em causa foi equilibrada, proporcional, adequada às circunstâncias concretas, mostrando-se verificado o requisito do nº2 do art. 387º do CPC.
Destarte, também nesta parte não assiste razão à recorrente.
Por último, entende a recorrente que se encontra legalmente impedida de cumprir a providência, dado não ter qualquer participação no conteúdo jornalístico/editorial do jornal, bem como, não ter na sua posse os registos das conversas do recorrido, devendo ser revogadas as alíneas a), c) e d) daquela.
Resulta da materialidade assente que:
- A requerida “B”, S.A. é proprietária do “Semanário”.
- Na sua edição nº 178, de 5 de Fevereiro corrente, o “Semanário” publicou um conjunto de artigos, com chamada de capa a título principal e sob o título «Escutas Proibidas».
Ora, nos termos constantes da Lei nº. 2/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Imprensa, dispõe o nº1 do seu artigo 5º, que é livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas.
As publicações sujeitas ao disposto na presente lei podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou colectiva (cfr. art. 6º).
As publicações periódicas devem ter um director, sendo que, a designação e a demissão do director são da competência da entidade proprietária da publicação, ouvido o conselho de redacção, como se encontra plasmado no art.19º da citada Lei.
No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado (cfr. nº2 do art. 29º da mesma Lei).
De igual modo, é garantida a liberdade de imprensa, tendo como únicos limites os que decorrem da Constituição e da Lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática, nos termos dos arts., 1º e 3º da Lei.
Ora, da interpretação e conjugação dos preceitos enunciados, constatamos que a recorrente, não pode ser alheia aos comandos que lhe foram determinados.
Com efeito, não está aqui em causa o teor dos artigos 20º, 21º e 22º da Lei de Imprensa, relativamente ao estatuto do director, directores-adjuntos e subdirectores, ou o direito dos jornalistas, no concernente à competência para orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação.
O que está em apreço é a proibição de editar as transcrições das conversações ou comunicações telefónicas em que o recorrido tenha participado e de as facultar a quem quer que seja, bem como, retirá-las da edição do “Semanário” na Internet.
A proprietária de uma publicação, pode e deverá interferir, quando estiverem a ser afrontados limites decorrentes da Constituição e da Lei, quando o seu jornal é o divulgador de tais conteúdos, impedindo a distribuição de tais exemplares ou retirando-os de circulação.
Por outro lado, também não releva o argumento de que a apelante não tem na sua posse os registos das conversações, pois, não é a posse material que está em causa, mas o domínio da situação, ou seja, os poderes de gestão editorial que lhe estão afectos.
Destarte, não assiste razão à recorrente, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
Veio o apelado nas suas contra-alegações requerer a condenação da recorrente como litigante de má fé, com base nas alíneas a) e b) do nº2 do art. 456º do CPC.
Para tanto, alega que a recorrente, nas suas alegações de recurso, refere que na data em que o tribunal a quo tomou a sua decisão, não podia retirar a ideia de que o exercício do contraditório trouxesse um risco sério ao fim ou à eficácia da providência, consistente no circunstancialismo de virem a ser publicadas novas conversações, quando nas edições posteriores do “Semanário”, foram de facto publicadas mais transcrições, bem como à forma como se exprime nas suas alegações.
Ora, nos termos constantes do nº2 do art. 456º do CPC., diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
O dever da boa fé processual é um princípio geral do processo civil, devendo os litigantes agir com correcção, honestidade e lealdade, como se prescreve nos arts. 266º, 266º-A e 266º-B, todos do CPC.
A violação de tais comportamentos, se imbuída de dolo ou de negligência grave, será susceptível de consubstanciar uma conduta de má fé na litigância.
Para que se materialize a alínea a) do nº2 do art. 456º do CPC., necessário se torna que haja uma evidente e manifesta intenção de deduzir pretensão infundada ou que seja patente a falta de fundamento.
A mera sustentação de posições jurídicas diferentes não configura só por si litigância de má fé.
Com efeito, o facto de a recorrente entender que a sua audição antes da decisão da providência não a colocava em risco traduz uma constatação da mesma reportada àquele momento em concreto, ou seja, perante a situação que a seu ver se apresentava então ao julgador.
Os desenvolvimentos posteriores não estavam ali em apreciação, na medida em que o julgador apenas tinha que se pronunciar sobre os elementos actuais de que dispunha.
Assim sendo, não vislumbramos má fé da apelante quando se debruça sobre este aspecto nas suas alegações de recurso, pois as mesmas reportam-se a uma decisão já tomada e de acordo com os indícios então presentes.
De igual modo, também não vislumbramos que de forma dolosa ou com negligência grave tenha sido alterada a verdade dos factos ou sido omitidos factos relevantes para a decisão.
Compreende-se que, em qualquer litígio, cada uma das partes entenda que só a sua versão dos acontecimentos seja a única, a verdadeira e a defensável, podendo cometer alguns excessos que não abonem a favor da normal cordialidade e urbanidade, ou integrar alguma expressão que não mereça a melhor compreensão da contraparte.
Porém, no caso vertente, não qualificamos a conduta da apelante como configurando qualquer impropriedade.
A apelante revelou uma forte convicção na defesa das suas posições, mas tal não será passível, só por si, de se lhe formular um juízo de reprovação, quer do ponto de vista processual, quer do ponto de vista da ética de cooperação com o tribunal.
Destarte, não merece acolhimento tal pretensão do apelado.
Por último, pretendia o apelado, a título subsidiário, para a hipótese da necessidade da sua apreciação, a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do nº 1 do art. 684º-A do CPC.
Ora, atento o supra explanado, decaindo a apelante no recurso interposto e sem decaimento da parte vencedora, não há que conhecer da ampliação formulada, tanto mais que nem tais questões foram analisadas na decisão recorrida.
Em síntese:
- A tutela cautelar não se confunde com a tutela definitiva que se materializará a partir do reconhecimento do direito na acção principal que vier a ser intentada.
- A decretação da proibição de determinados comportamentos não perde o carácter provisório, sendo dentro do provisório uma decisão concreta e vinculativa enquanto se mantiver a providência.
- Sendo a regra nos procedimentos cautelares a observância do princípio do contraditório, o mesmo só pode ser preterido quando a lei o dispense, ou quando o julgador de forma fundamentada o afaste.
- A invasão ou não da reserva da intimidade terá que ser aferida face às concretas situações apresentadas, ou seja, perante os aspectos relacionados com a vida reservada ou privada de outrem.
- A liberdade de expressão e informação têm assento constitucional, a par de outros direitos, tais como a inviolabilidade do domicílio e da correspondência.
- A intromissão nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação constitui um regime excepcional, apenas permitido a nível judicial.
- O direito contemplado pelo art.37º da C.R.P., não pode sobrepor-se a um outro direito absoluto materializado no seu art. 34º.
- A proprietária de uma publicação deverá interferir, quando estiverem a ser afrontados limites decorrentes da Constituição e da Lei, impedindo a distribuição dos exemplares ou retirando-os de circulação.
- A revelação de uma forte convicção na defesa das posições assumidas por uma das partes em litígio não será só por si passível de se lhe formular um juízo de reprovação, quer do ponto de vista processual, quer do ponto de vista da ética de cooperação com o tribunal.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a providência decretada.
Custas a cargo da apelante.
Lisboa, 29 de Junho de 2010
Maria do Rosário Gonçalves
Maria José Simões
Maria da Graça Araújo (votei a decisão, não acompanhando o acórdão no que tange, a parte da respectiva fundamentação, conforme declaração de voto que segue)
Declaração de voto
Votei vencida quanto aos fundamentos da questão apreciada no acórdão em primeiro lugar (nulidade por falta de citação), porquanto julgo que a apelante fez decorrer a invocada nulidade tão só do desrespeito do n° 1 do artigo 385° do Cód. Proc. Civ
Assim, porque esse desrespeito estaria "coberto" por uma decisão judicial, não se imporia a arguição de nulidade em 1a instância, mas a impugnação por via de recurso. Fundamentaria, pois, a decisão de inexistência da invocada nulidade apenas no acerto da dispensa de audiência prévia dos requeridos.
Votei vencida quanto aos fundamentos da questão apreciada no acórdão em quarto lugar (requisitos constitutivos da providência) na parte em que atribui carácter absoluto ao direito à inviolabilidade das telecomunicações, negando a existência de um concreto conflito entre o respeito daquele e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos nos artigos 37° e 38° da CRP.
Não acompanhando as referidas posições, fundamentaria a decisão em torno dos seguintes tópicos:
- A todos assiste o direito à palavra falada, à respectiva confidencialidade e ao sigilo das comunicações telefónicas. Tais direitos assumem dignidade constitucional, sendo proibida toda a ingerência nas telecomunicações fora do âmbito de um processo criminal e, mesmo no âmbito deste, sujeita a diversos condicionalismos (artigos 26° n° 1, 34° n° 1 e 4 e 32° n° 8 da CRP e 187° a 189° do Cód. Proc. Penal).
- A personalidade dos indivíduos é, nas diversas dimensões em que pode ser analisada, tutelada civilisticamente (artigo 70° - e seguintes - do Cód. Civ.).
- Idêntica dignidade constitucional é atribuída à liberdade de expressão e de imprensa e ao direito de informar, de se informar e de ser informado (artigos 37° n° 1 e 38° da CRP). A lei fundamental não exclui, contudo, que no exercício desse direito possam ser cometidas infracções, prevendo- -se, nomeadamente, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias (artigos 37° n° 3 e 39° n° 1-d) da CRP e 3° da Lei de Imprensa).
- O segredo de justiça assume a qualidade de bem constitucional, beneficiando de adequada protecção (artigo 20° n° 3 da CRP).
- Entre o respeito pelos direitos do requerente, o exercício dos direitos dos requeridos e a protecção do segredo de justiça há que encontrar, no caso concreto, um equilíbrio que, simultaneamente, maximize as potencialidades que cada um dos direitos e liberdades comporta e minimize as restrições e limites a impor (artigos 18° n° 2 e 3 da CRP e 335° do Cód. Civ.).
- Não obstante o interesse público de uma notícia em que se dá conta da tentativa de ingerência do Governo na comunicação social, não se afigura indispensável à prossecução daquele interesse a divulgação de alegadas «conversas telefónicas interceptadas no inquérito “F...O...”», em que o requerente intervém, sendo certo que o inquérito, conforme decorre de documento junto pelo requerente e é aceite pela apelante, se encontra em segredo de justiça desde 16.1.09.
Maria da Graça Araújo