I- Com a revogação pelo art. 27 da Lei 1/79 de 2-1 do
D. L. 49.438 de 11-12-69 e até a promulgação do D.L.
445/91 de 20-11, deixou de existir regime legal de caducidade das deliberações de licenciamento de obras, por não solicitação do respectivo alvará.
II- No período referido, não obstante os evidentes prejuízos daí decorrentes, não houve qualquer lacuna de previsão legal, pois a regulamentação de caducidade foi expressamente revogada pelo legislador, sem substituir o respectivo regime.
III- Em relação a um licenciamento de obras regulado pelo
D. L. 166/70, a declaração de caducidade do licenciamento não pode fundamentar-se nas Tabelas de Taxas aprovadas pela Assembleia Municipal porque nem na Lei das Finanças Locais, nem na Lei das Autarquias Locais existe norma habilitante à produção regulamentar em tal matéria.
IV- O regulamento municipal na parte em que exceda matérias do círculo de tarefas próprias da autarquia, visto os arts. 241 e 212 da C.R.P